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Visita íntima para adolescentes infratores institucionalizados

31 de outubro de 2006

Guaraci Vianna Desembargador do TJERJ

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O tema enfocado tem suscitado muitas polêmicas. Argumentos apressados dando conta de que a implementação de visitação íntima pode gerar problemas de responsabilização do Estado, gravidez inconseqüente e indesejada, transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, ofensa a normas de cunho religiosos ou às regras do direito de família. Os mesmos resistem a uma análise mais acurada, pois não se trata de uma medida indiscriminada aplicada a todos os internos, mas apenas àqueles que têm mais de 16 anos e que já estavam na condição de acusados ou similar, antes da privação de liberdade. Não há dúvidas de que se trata de uma questão de saúde pública e de fortalecimento dos vínculos familiares, portanto.

Recentemente tentou-se implantar, através de portaria, a visita íntima nas unidades de internação do estado ou município do Rio de Janeiro. A portaria foi revogada por uma decisão judicial de 2ª instância, mas a medida continua sendo implantada em diversas unidades socioeducativas de outros estados e a não implantação no Rio de Janeiro tem gerado vários problemas, inclusive a separação de famílias previamente constituídas, por falta de convivência após a privação da liberdade.

Por essa razão, julgamos conveniente, aqui, transcrever alguns dispositivos da portaria referida, para debate e reflexão e também na esperança que as autoridades executivas resolvam implantar a visita íntima onde for necessário.

Observe-se o artigo 11 da lei 8.069/90 (ECA):

“Art. “ – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.

É óbvio que o disposto no artigo 124, VII da lei 8.069/90 (Art. 124 – São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (…)

VII – receber visitas, ao menos semanalmente) não pode ser interpretado restritivamente, incluindo aí as visitas íntimas, que podem ser reguladas e suspensas pela autoridade judiciária “à luz  do §2º do mesmo art. 124) e sujeitam o infrator à multa prevista no art. 246 do ECA (trata-se de uma infração administrativa).

Portanto, datíssima vênia, afirmar que se trata de atribuição não prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra desconhecer-se a literalidade do texto legal, que ainda prevê, inclusive no artigo 153 (lei 8.069/90) que o juiz pode adotar a forma livre e ordenar de ofício as providências necessárias.

Veja-se a redação:

“Art. 153 – Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público”.

Destarte, cai por terra qualquer alusão à impossibilidade de se baixar portarias ou mesmo se é atribuição do poder executivo ou do judiciário regulamentar o assunto, ou a aplicação subsidiária das normas do sistema penitenciário. A citação dos dispositivos legais torna desinfluente a argumentação contrária para indicar que houve ofensa aos princípios da legalidade ou separação dos poderes.

RAZOABILIDADE DA VISITA ÍNTIMA

O princípio da brevidade é conciliado com o prazo máximo de internação: 3 anos (art. 121 §3º da lei 8.069/90 – ECA). Isso, na avaliação do STJ, por entrada, ou seja, por ato infracional. Com a liberação compulsória aos 21 anos (art. 121 §5º da lei 8.069/90 – ECA), veja que não há citação, entendimento, artigo jornalístico, opinião ou argumentação que diga que a internação, por exemplo, de uma jovem que praticou homicídio ou latrocínio seja breve. Ademais, o que é breve? Um mês? Um ano? Que sejam meses. Isso afasta o direito de acesso às ações e serviços para a promoção da saúde?

A “solução” alvitada por algumas opiniões divergentes no sentido de permitir as “saídas externas” previstas no §1º do art. 121 do ECA é completamente infundada por, pelo menos,  dois  motivos:

1º) toda argumentação utilizada contra a visita íntima (instabilidade familiar, riscos de gravidez, de doenças, etc.) poderia ser utilizada e com maior gravidade, pois a “visita” seria realizada sem acompanhamento médico e psicólogo, sem autorização das famílias, ou seja, adota-se como “solução” a medida que causaria mais problemas. É, de fato, uma contradição posicionar-se contra a visita íntima regrada e a favor da “visita familiar” com a devida privacidade, em local de livre escolha dos parceiros.

2º) a maioria dos jovens internados tem alto envolvimento com a marginalidade local e suas saídas colocam em risco sua integridade física, sem falar na possibilidade da prática de novos atos infracionais durante a autorização de saída, o que, aí sim geraria uma responsabilização civil do Estado.

A fragilidade desse argumentos, portanto, se manifesta.

Igual fragilidade encontramos na referência ao artigo 250 da lei 8.069/90 (ECA), pois é possível hospedar adolescente em motéis, com autorização dos pais ou do juiz. Ora a própria portaria coloca como condicionante a autorização dos dois, indo além das exigências legais, portanto.

A menção aos outros argumentos revelam extrema discriminação e acentuado preconceito, além de partir de suposições e ilações que de certa forma só podem partir de pessoas que não leram ou não prestaram atenção ao termos da portaria 08/2001.

Na verdade, o que se pretende com a visita íntima não é a “satisfação sexual dos internos” e talvez, “o esforço dos seus vínculos afetivos” seja uma conseqüência, mas não um objetivo. O que se deseja é a prevenção dos vínculos familiares (caracterizados antes da internação) durante e após o cumprimento da medida. Isso porque a não prevenção de tais vínculos tem gerado, na prática cotidiana, os problemas que o impetrante diz que existirá se implantada uma visita íntima: filhos sem pais, mães e filhos que, por não terem contato com os pais, adolescentes internados, se unem a outros homens/pais, para sobreviverem, etc. No fundo, o que se quer é a preservação da família, valor que se deve ter em alta conta de prioridade.

Da visita íntima como política de atenção à saúde

Como já noticiado, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 11 que o adolescente tem garantido o acesso às ações e serviços de saúde, o que também é mencionado como um dos bens jurídicos protegidos pelo Estatuto no artigo 208, VII (Capítulo VII, do Título V da parte especial da lei 8.069/90 – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos).

Dentro desse jaez, o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República Interministerial MS/SEDH/SEPM 1426/2004, publicadas no D.O.U de 15.07.04, página 30, onde foram aprovadas as diretrizes para a implantação e implementação à saúde dos adolescentes em conflito com a lei em regime de internação.

O artigo 1º da referida portaria estabelece, inclusive a distribuição de preservativos para os jovens internados. Isso não exige um regulamento específico? Ou vai se distribuir, como já se vem fazendo, preservativos nas unidades para estimular o sexo desregrado?

Todos os questionamentos com relação a recursos, equipamento, são resolvidos pela portaria do Ministério da Saúde nº 340 de 14.07.04.

O artigo 1º assim está redigido:

“Aprovar, na forma dos Anexos I, II, II e IV desta portaria, as Normas de Implantação e Implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em Regime de Internação Provisória, em unidades masculinas e femininas, a Padronização Física do Estabelecimento de Saúde nas Unidades de Internação e Internação Provisória, o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória e o Termo de Adesão”.

O artigo 6º prevê o recebimento de incentivos financeiros para a implementação das iniciativas previstas na portaria.

O anexo da referida portaria estabelece no item 4 que “A atenção à saúde de adolescente em conflito com a lei em regime de internação ou internação provisória, em unidades masculinas e femininas, será realizada por meio das seguintes ações (…) b) Saúde e saúde reprodutiva”, tendo como práticas educativas o seguinte:

Das ações e práticas educativas

A partir do projeto pedagógico da unidade, estabelecer atividades que favoreçam a vivência, a discussão e a reflexão coletiva, pelos adolescentes, sobre os seguintes temas:

–   Corpo e autocuidado;

– Relacionamentos sociais: família, escola, turma, namoro;

–   Violência e abuso sexual, com recorte de gênero;

–   Projeto de vida;

Das ações de assistência à saúde

– Acompanhamento do desenvolvimento físico e  psicossocial;

–   Crescimento estatural e ponderal;

–   Maturação sexual;

–   Desenvolvimento psicossocial;

–   Nutrição e alimentação;

Ações direcionadas a adolescentes de ambos os sexos

– Desenvolver práticas educativas que abordem o planejamento familiar, a gravidez na adolescência, a paternidade/maternidade responsável, a contracepção e as Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST e AIDS;

– Distribuir preservativos, e orientar quanto aos direitos sexuais e reprodutivos.

Ações específicas para adolescentes do sexo feminino

–   Prevenir e controlar câncer cérvico-uterino;

–   Orientar e promover o auto-exame da mama

–   Contracepção;

–   Realizar o pré-natal;

–   Monitorar o estado nutricional e o consumo dietético da gestante e lactante;

–   Realizar o pós-natal;

–   Orientar para a postergação de gravidez subseqüente.

Das ações de assistência à saúde nas unidades de internação e internação provisória

No acolhimento do adolescente na unidade de internação e ou internação provisória, deverá ser garantida uma consulta integral que possibilite uma primeira avaliação, quanto à utilização de preservativos e ou outros métodos contraceptivos para os (as) adolescentes.

O financiamento está previsto nos itens 13.1 e 15.2 que estabelecem:

Financiamento

As ações de saúde a serem desenvolvidas no âmbito das unidades de internação e de internação provisória serão financiadas por recursos do Ministério da Saúde, os quais serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e ou municipais de saúde. Para a execução das ações, serão utilizados os recursos do incentivo para atenção à saúde de adolescentes atendidos em regime de internação e internação provisória, de que trata o artigo 4º da portaria interministerial nº 1.426 de julho de 2004.

(…)

Secretaria Especial dos Direitos Humanos

Financiar as reformas e construções de espaço físico das unidades, a aquisição de equipamentos, em colaboração com  as secretarias gestoras do sistema socioeducativo ou as entidades pela gestão da área do adolescente em conflito com a lei.

Conclusão

A visita íntima deve ser vista como um instrumento de preservação e processo  socioeducativo do adolescente em conflito com a lei em cumprimento de medida de internação. Busca-se, também, preservar a família  constituída antes da internação socioeducativa.

Não se pode fechar os olhos à realidade: hoje, meninos e meninas de 15, 16 anos, já são chefes de família, têm filhos. Essa é a nova família brasileira. Portanto, autorizar a visita íntima de adolescente não tem nada de precoce ou inusitado. Os presos com mais de 18 anos têm visita íntima em todo o país. No sistema socioeducativo existem muitos jovens internados com mais de 18 anos (a liberação compulsória se dá aos 21 anos).

Cabe destacar que a visita íntima somente será autorizada, para os que vivem em estado de casados e têm na relação uma base familiar. Os eventuais riscos de engravidar e de doenças podem ser evitados com exames e outros métodos preventivos. Mas é preciso destacar o que há de melhor nessa iniciativa: a obrigatoriedade de ser ministrado curso antes do contato físico, de orientação sexual, métodos contraceptivos e doenças sexualmente transmissíveis. Ou seja, estaríamos formando pessoas esclarecidas que, quando retornarem ao convívio social, estariam aptas a, ao menos com o exemplo, apresentar lições de um planejamento familiar responsável.

Por outro lado, a execução das medidas socioeducativas de ir além da escolarização parcial e a profissionalização ineficiente, criando-se mecanismo que facilite a ressocialização do jovem em conflito com a lei. O Estado deve, além de propiciar estabelecimentos fisicamente adequados e material humano suficiente e capacitado, fugir da lógica do isolamento celular como único instrumento de transformação. A violação dos direitos humanos, tanto das vítimas como dos agressores, não se restringe aos atentados de violência física. Há de se permitir  ao homem desenvolver-se plenamente e ter condições de, mesmo aprisionado, conservar sua família, sua prole e sua dignidade como ser humano. Por tudo isso, espera-se a implementação da visita íntima aos adolescentes e jovens adultos institucionalizados nos estados onde a medida não está sendo observada, como uma questão de direito e de justiça.