Transferência do processo de habilitação e multa contratual

14 de agosto de 2014

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O processo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre tem duração de doze meses (resolução, consolidada, nº 168, do CONTRAN).

Quando é possível a transferência do processo de habilitação?

“Art. 28. O candidato a ACC e a CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado”. (Resolução número 168, do CONTRAN)

Pelo artigo 28 é possível fazer a transferência do processo de obtenção da CNH quando da mudança de Unidade de Federação, ou seja, o aluno, por quaisquer motivos, pode escolher outra autoescola que queira ingressar. Contudo, mesmo que seja para a mesma Unidade da Federação é possível fazer transferência.
Multa contratual

A multa contratual tem sido prática usual em muitos estabelecimentos de ensino. Em geral, as decisões dos tribunais consideram abusivas as multas contratuais acima de 20% (vinte por cento).

E quais são os casos possíveis em que a multa contratual pode não ser aplicada?

1) Má prestação de serviço – Na má prestação de serviço podemos destacar: a) Instrutores de trânsito – sem qualificação profissional, ou seja, má didática para ensinar os alunos – que pode ser má vontade, desconhecimento de matéria (s), exclusivismo para ensinar certos alunos, faltas constantes ou atrasos para começar a (s) aula (s);

2) Propaganda enganosa – Tudo é passado ao consumidor de forma que se sinta no paraíso, mas, quando começam as aulas, o aluno se depara com outra realidade: vídeo aula de má qualidade (som e/ou imagem nos quais não dá para ouvir ou ver as imagens perfeitamente); veículos constantemente com defeitos, que provocam retardamento no planejamento do aluno quanto ao processo e obtenção da habilitação; material didático desatualizado ou com erros quanto às leis de trânsito; superlotação nas salas de aulas; cadeiras em má estado de conservação, que possam acarretar acidentes; iluminação ambiente fraca; salas cujas temperaturas podem ser excessivamente frias ou quentes. Nos casos acima, pelos artigos 20 e 35, todos do CDC, o consumidor pode reincidir o contrato sem pagar a multa contratual.

Como visto acima, a multa contratual não se aplica quando há culpa do fornecedor de serviço. Bem diferente, quando o aluno reincide o contrato sem qualquer justificativa concreta para anulação da multa contratual.

Importante ressaltar que, na maioria dos casos, a multa contratual é omitida aos consumidores. No ato da contratação de serviço, o fornecedor não menciona sobre a multa contratual ao consumidor. É direito de o consumidor saber, antecipadamente, antes de assinar o contrato de adesão e no ato de matrícula (mais sensato, pois mostra a boa-fé do curso ao consumidor), sobre taxas, tarifas, multa contratual, juros e mora quando em atraso de pagamento ou qualquer informação relevante ao consumidor. A multa contratual, por exemplo, é informação relevante ao consumidor, pois, quando ciente do fato, dificilmente logo assinaria qualquer contrato, sem antes verificar as reais possibilidades, econômicas, para suportar encargos futuros advindo da multa contratual.

O ilustre Rizzato Nunes (2011. P. 555) demonstra o que essencial na informação ao consumidor:

“Constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço ‘realmente’, tal como são”.

No próprio CDC é possível constatar a importância e responsabilidade do fornecedor de serviço pelas informações precisas ao consumidor:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

A omissão de informação ao consumidor é considerada publicidade enganosa ou abusiva. Como se depreende no artigo 37, do CDC:

§ 1″ É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.