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Tempo, ironia e linguagem forense

21 de julho de 2014

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JairoConfesso meu aborrecimento com os tais embargos. Não pelo resultado. Vivo desde cedo as divergências dos tribunais, recordando tio Dario a esbravejar contra os votos desfavoráveis. Para meus alunos, achei um bordão: “Terra boa de criar morcegos!”. A classe relaxava, a lição prosseguia. Meu aborrecimento é outro: as mais de duas horas de erudição em linguagem rebuscada e rebarbativa. Lamentei não falar javanês. Acudiu-me à memória comentário de Mário Henrique Simonsen, feito à saída de uma audiência em que figurara como testemunha:

– Essa gente ignora que tempo é dinheiro! – ironizou, zangado.

Sua contrariedade era com o juiz do processo que quis saber o significado de muitas expressões do mercado financeiro. Para ele, economista e professor, o melhor seria trocar o depoimento por um glossário de termos usuais. Não digam que o grave da hora exigia a profundidade de razões bem argumentadas. O problema é que o voto visava mais ao interesse geral da sociedade e menos aos colegas de plenário arraigados às suas convicções. Nem creio que o eminente decano, culto e educado, aprovaria Nelson Rodrigues na irreverência que alardeava que “de gente burra só quero vaias”.

Lógico que apreciamos o debate ao vivo pela televisão. A questão é a eficiência e a racionalidade do método. Ganharíamos todos se a decisão vitoriosa fosse proclamada em tópicos fundamentados, destacando as contrarrazões dos vencidos. Adotada essa prática, haveríamos de combater a linguagem prolixa e vaidosa, sendo obrigatório o uso do vernáculo, evitando estrangeirismos. Combater, de mais, o “juridiquês” e o “legalês”. Repensar, enfim, como exortou Pasquale Neto, na Folha de S. Paulo de 18/9/2013, a impertinência de pérolas do gênero “com supedâneo no artigo…” e não “com base…”, que todos entendem.

Não nego valor à tecnicidade e ao ritualismo. O que prego é a simplificação da linguagem para ganharmos em sentido e clareza narrativa. Nas decisões judiciais, de qualquer instância, o excesso verbal gera contradições ou obscuridade, motivando embargos de declaração para esclarecimentos. Tampouco cogito de vulgarização para facilitar a compreensão dos processos. Expressões consagradas permanecem. Por exemplo, desacato, arrolamento, prevaricação. Proponho é o fim do risível e a consciência do ridículo. Óbvio que os agora célebres embargos infringentes continuam até que o legislador resolva eliminá-los das cartilhas recursais.

A par disso, parece-me já intolerável, hoje, o requinte burlesco de termos como “decisão objurgada”, “sodalício”, “digesto processual”, “novel diploma”, “idade provecta”, “disposição contumeliosa”. Toda linguagem deve ser pertinente e adequada. Soa pedante formular frases rocambolescas para externar o cotidiano da vida de relações. Empregar teorias, como a do domínio do fato, exige explicações antes de aplicá-la à trama criminosa. O objetivo final é o bem da Justiça, reduzindo desinteligências, o peso das críticas, as hostilidades, e mesmo, curiosamente, anedotas e picardias como catarses sociais.

Sei da verborragia do nosso bacharelismo atávico. Em 1920, Sinhô, em Fala, meu Louro, fez piada com a loquacidade de Ruy Barbosa. Custa-nos encerrar discurso ou qualquer escrito. No entanto, urge sepultar os panegíricos da medieva idade; chegamos ao terceiro milênio. O homem faz o estilo. Devia haver censura retórica para cortar palavras, as repetições e o apreço narcísico à erudição. Se acusarem que a sentença é coloquial e pobre, responder com Nelson Rodrigues: “Só eu sei o trabalho que me dá empobrecer meus textos”. Na história de cada processo, a esperança maior é atingir a essência das controvérsias e decidir do modo mais simples, sem “perfumar a flor”, diria João Cabral de Melo Neto.

Há nisso tudo grande ironia. As montanhas de ações correntes e a teimosia da judicialização dos conflitos deveriam estimular a criatividade para otimizar o princípio da razoável duração dos processos. Há ainda o dado jurídico-normativo. As pessoas pensam em termos de normas claras e unívocas, sobretudo no Direito Penal, de sorte a confiarem que o Direito tem a última regra do jogo. O resultado, muitas vezes, é frustrante, e a maioria recebe as decisões como ultraje e prevaricação. Não são os juízes; é a lei que permite sucessivos embargos de embargos, declaratórios ou infringentes. Para piorar, sobram casos de omissão legislativa.

Nesse cenário, é provável que a crítica de Simonsen tenha sido empírica e sumamente injusta. A verdade nua e crua é que a legislação em vigor surge lacunosa, desconexa e caótica, amiúde carecida das luzes doutrinais, com reflexos nos atos do Poder Judiciário a quem incumbe consolidar, a exemplo da antiga Roma, uma nova fase na construção do jurídico brasileiro. Encontrar o meio termo das virtudes possíveis – para afirmar a efetividade dos direitos com justiça real – é o desafio de todos que exibem o belo nome de jurisprudentes.