Sustentabilidade em compras públicas: novidades e desafios da nova Lei de Licitações
16 de abril de 2021

Canteiro de obras / Crédito: Pixabay
Com nova lei, além de princípio, desenvolvimento sustentável se torna um objetivo expresso da licitação
A implantação da sustentabilidade nas licitações públicas é um dos caminhos chave para avançarmos em direção a um desenvolvimento sustentável, inclusivo e íntegro. Isso porque as compras e contratações públicas normalmente são feitas em grande escala e movimentam uma parcela relevante da economia, tendo, portanto, o potencial de forçar mudanças em toda a cadeia de fornecimento do Poder Público e multiplicar os efeitos positivos que almejamos em nossa sociedade. Por isso mesmo é que as Nações Unidas incluíram as compras públicas sustentáveis como uma das metas especificas necessárias para alcançarmos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Meta 12.7).
No Brasil, as compras sustentáveis têm particular relevância dado o tamanho continental do país e a influência que as práticas do Estado têm em todos: estados, municípios, empresas (inclusive estrangeiras), Terceiro Setor e sociedade geral.
Para avançarmos nessa agenda, o primeiro passo é incluir critérios ambientais, sociais e de governança (que formam a sigla ASG, ou ESG em inglês) na norma geral de contratações públicas. O segundo é colocar esses critérios em prática, o que exige uma regulamentação eficiente, que permita que esses critérios sejam exigidos, monitorados, avaliados e aperfeiçoados continuamente. Tudo isso, claro, deve vir acompanhado de uma mudança cultural na Administração Pública e nos entes que com ela contratam, que precisam realmente “vestir a camisa” da sustentabilidade.
Vimos recentemente sinais de um primeiro passo sendo dado no país, com a sanção/publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substituirá a Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral das Licitações), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (que institui o Regime Diferenciado de Contratações) no prazo de 2 anos.[1]
A Lei nº 14.133/2021 traz algumas regras novas relacionadas à sustentabilidade social e ambiental, refletindo nada mais do que uma tendência inevitável do momento e fundamental para o Brasil. O desenvolvimento nacional sustentável já era previsto na Lei nº 8.666/1993 como princípio aplicável às licitações e contratos administrativos, fazendo-se presente em algumas regras principalmente de natureza ambiental, ou em regras que são simples reproduções de exigências legais contidas em outras normas (como as relativas ao trabalho de menores de 18 anos, contidas na Constituição Federal). Com a nova lei, além de princípio, o desenvolvimento nacional sustentável se torna um objetivo expresso da licitação, que começa a se revelar em algumas das novas regras.
Dentre essas regras, por exemplo, estão as exigências de que projetos relativos a obras ou serviços a serem licitados contemplem parâmetros ambientais, socioambientais e de acessibilidade; que as organizações que tenham sido condenadas por exploração de trabalho infantil, submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista nos 5 anos anteriores à divulgação do edital de licitação sejam proibidas de participar do certame; e que a fase preparatória da licitação considere impactos ambientais e medidas mitigadoras.
Outras novidades incluem a possibilidade de estabelecer margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis; a consideração do ciclo de vida do objeto licitado no julgamento das propostas; a previsão de ações de equidade de gênero e de mitigação como critérios de desempate de propostas; a possibilidade de instituição de remuneração variável relacionada a critérios de sustentabilidade ambiental; e a necessidade de que decisões relativas à interrupção de contratos considerem riscos sociais e ambientais.
Além desses critérios, a Lei nº 14.133/2021 reforça a importância dos programas de integridade nas organizações, determinando que tais programas serão: (i) obrigatórios para licitantes envolvidos em contratações vultuosas; (ii) critério de desempate de propostas; (iii) fator considerado na aplicação de sanções; e, (iv) para algumas infrações, condição para reabilitação do licitante responsável.
Como mencionado, a realização de compras públicas sustentáveis não depende apenas de previsões legais. A introdução dos critérios acima na nova lei de licitações é importante, mas a executibilidade desses critérios é mais ainda.
Para isso funcionar, ressaltamos, a Administração precisará incorporar o paradigma da sustentabilidade, o que, em termos práticos, começa com um processo de conscientização, engajamento e capacitação da máquina como um todo, mas principalmente dos servidores à frente das compras e contratações públicas, para que deem o tratamento adequado a essa pauta e sirvam de inspiração ao mercado e à sociedade.
O setor privado, por sua vez, precisará se movimentar desde já para criar ou aperfeiçoar seu compliance social, ambiental e de integridade, para garantir que possa continuar fornecendo para o Poder Público e gozando dos benefícios inerentes a isso.
[1] Nesse período de 2 anos, a Administração Pública poderá optar por licitar e contratar com base na nova lei ou nos diplomas citados. Depois disso, a Lei nº 14.133/2021 se tornará obrigatória, aplicando-se direta ou indiretamente a todos. Diante disso, é fundamental que tanto a Administração quanto as instituições que para ela fornecem iniciem, desde já, o seu processo de adaptação às novas regras para garantir que suas relações de compra e venda possam ocorrer no futuro próximo.
Publicação original: Jota
