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O Supremo Tribunal Federal e os planos econômicos

15 de dezembro de 2013

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Cid-O Supremo Tribunal Federal julgará, nos próximos dias, a questão (um milhão de ações) relativa à constitucionalidade dos chamados “Planos Econômicos” (Bresser, Verão e Collor), em face de pleito dos titulares de contas de poupança, que se consideraram prejudicados pelas regras de conversão de moeda antiga para moeda nova, no respeitante à correção monetária dos depósitos, pleiteando, por consequência, diferenças, no valor global de cerca de R$ 150 bilhões, por parte das instituições financeiras depositárias, sobretudo a Caixa Econômica Federal. No fundo, alegam inexistente direito constitucional a um determinado índice de correção dos depósitos.

Ora, os índices – é bom lembrar – podem, inclusive, ser extintos a qualquer tempo. A decisão preocupa seriamente o governo federal, porquanto, se esse pleito for acolhido, poderá suceder até mesmo a quebra de algumas instituições bancárias. Afora isso, a Receita Federal teria de devolver parte do imposto de renda pago pelas instituições financeiras, os adquirentes de habitações financiadas teriam de pagar imensas diferenças, etc. Tudo isso acabaria por gerar uma crise econômico-financeira, com o recrudescimento da inflação, que afeta, sobretudo, as classes mais desfavorecidas. Todavia, a substância deve prevalecer sobre a forma, e o interesse social, sobre o interesse individual.

As Constituições de numerosos países dispensam tratamento expresso ao sistema monetário: Estados Unidos, Alemanha, Suíça, Holanda, Áustria, Portugal, Suécia, Grécia, Argentina, México, etc. Nossa tradição constitucional não é diferente. A Constituição do Império preceituava que era atribuição da Assembleia-Geral determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas. Essa norma foi reproduzida pela Carta Republicana de 1891. A Carta de 1934 atribuiu competência privativa à União para fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, e instituir banco de emissão. Na de 1937, foi conferido à União o poder de legislar sobre questões de moeda. A Carta Democrática de 1946 atribuiu competência à União para cunhar e emitir moeda, e instituir bancos de emissão. A de 1967 suprimiu a competência da União para cunhar, mas manteve a de emitir moeda, bem assim a de legislar sobre sistema monetário. A Emenda no 1, de 1969, manteve essas normas. Finalmente, a Constituição de 1988, de modo mais adequado, preceituou a competência executiva da União para emitir moeda e a competência legislativa para dispor, privativamente, sobre sistema monetário. Como se vê, desde o Império, sempre foi clara a competência constitucional da União não simplesmente para cunhar (fabricar) e emitir moeda (pôr moeda em circulação), mas, também e sobretudo, para legislar sobre sistema monetário, um “direito inerente à soberania”, na lição do clássico Maximiliano. Aliás, no final do século XIX, a Suprema Corte dos Estados Unidos já havia decidido, pelo voto do Justice Gray, que o “poder de emitir moeda, atribuir-lhe curso forçado e regular o respectivo padrão é inerente à soberania” (Juilliard X Greenman Case, 1884).

Assim, quando a Constituição atribui competência à União para legislar sobre sistema monetário, confere-lhe, implícita e necessariamente, poderes para criar e extinguir tal ou qual moeda, atribuir-lhe ou retirar-lhe o curso forçado, fixar-lhe o respectivo padrão e estabelecer regras de conversão da moeda antiga para a nova, seja ao par, seja em outra proporção, inclusive prescrevendo taxas diferenciadas, segundo a natureza dos valores representados na moeda antiga, e dispondo sobre o prazo e as condições, gerais ou diversificadas, para a conversão. E, ainda, para fixar normas sobre a conversão para a moeda de outros países.

“A estabilidade da moeda deveria estar incluída – disse Ludwig Erhard – entre os direitos fundamentais do homem. E só uma política de estabilização da moeda – afirmava o pai do milagre alemão – torna possível que uma classe não enriqueça à custa das outras”. Destarte, “não pode o direito – ensina ainda Maximiliano – isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica. As mudanças econômicas e sociais constituem o fundo e a razão de ser de toda a evolução jurídica.”

É oportuno lembrar que, por ocasião da fusão das duas Alemanhas, foi atribuído ao Banco Central da Alemanha Ocidental (Bundesbank) um plano pelo qual até dois mil marcos orientais, depositados em contas de poupança, seriam convertidos ao par em marcos ocidentais, e o restante, assim como o valor de salários e pensões, seria convertido na proporção de dois por um. No mercado livre, a taxa era de cinco marcos orientais por um ocidental.

Todos os mandados de segurança deferidos contra normas dos planos foram suspensos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça. É necessário considerar, outrossim, que mais de vinte anos são decorridos do advento desses planos econômicos e seus efeitos estão consolidados, inclusive pelo posterior e notável Plano Cruzado e pelas medidas dos sucessivos governos para combater a inflação. A par da questão constitucional, matéria publicada pela revista Veja, de 27/11/13, demonstra que, pelas regras dos planos econômicos, as contas de poupança teriam sido corrigidas abaixo da inflação no mês de implantação de cada plano, mas corrigidas acima da inflação no primeiro trimestre após cada plano.

Os planos Bresser, na gestão Bresser Pereira, Verão, na gestão do Mailson da Nóbrega, e Collor, na gestão da Zélia Cardoso de Mello, foram concebidos e elaborados, sob a orientação desses ilustres brasileiros, por equipes de competentes e dedicados economistas e técnicos para eliminar ou reduzir não simplesmente a inflação, mas a própria hiperinflação que ameaçava a ordem social, a harmonia social, um dos fundamentos da sociedade brasileira, como preceitua, com rara felicidade, o preâmbulo da Constituição de 1988.

Nota do Editor _____________________________________________________________

Vale acrescentar ao artigo do eminente econo­mista e advogado Cid Heraclito de Queiroz o pronunciamento de um dos juristas mais citados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em causas que vão da cobrança de tributos ao Mensalão. O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho acredita que a Corte deveria dar efeito retroativo à eventual decisão envolvendo os planos econômicos, o que evitaria o pagamento de correções aos poupadores.

“Esse caso é um dos que os tribunais constitucio­nais não deveriam resolver”, afirmou Canotilho em entrevista à imprensa, declarando mais: “É o que se tem feito em casos sobre impostos. Os tribunais podem dizer que isso é inconstitucional, mas, em virtude do interesse público, das consequências, isso não tem retroação em relação ao passado e só se aplica a partir daquele momento. Os tribunais têm que encontrar soluções para atender ao interesse público.”

O eminente e conceituado jurista declarou ainda: “Eu não sei como [os ministros do STF] vão votar, mas imagino o que alguns tribunais constitucionais fariam. Eles poderiam dizer que a Constituição permite [a correção das poupanças] em alguns casos, mas o tribunal pode restringir os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade [dos planos]”, afirmou Canotilho, acrescentando: “Ao restringir esse efeitos, os ministros podem dizer que [a decisão] não tem efeito retroativo.”

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