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Sistema de apreciação antecipada de benefício

20 de maio de 2018

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Os problemas do sistema prisional brasileiro são imensos: superlotação, deficiências estruturais, maus-tratos, presença de ­celulares, drogas e armas, grupos criminosos, presos com benefícios vencidos, etc.

E muitos desses problemas são bastante antigos. Ainda no ano de 1797, foi realizado o primeiro Mutirão Carcerário de que se tem registro, quando a rainha Dona Maria I autorizou a convocação de outras ­autoridades para auxiliar o magistrado criminal no julgamento de processos de réus presos, no Tribunal da Relação do Rio de Janeiro e já havia, há anos, celas superlotadas nas poucas cadeias brasileiras.

No momento atual, a situação se agravou, com a explosão do número de prisões e da violência. No Piauí não é diferente, temos, já há alguns anos, quase o dobro do número de presos em relação à quantidade de vagas existentes.

Além disso, quando assumi a Vara de Execuções Penais de Teresina, encontrei, apesar do esforço de minhas antecessoras e da dedicação dos servidores, apenados com benefícios atrasados, alguns, há meses.

Para nosso constrangimento, os reeducando beneficiados com a progressão para o regime aberto na forma domiciliar e o livramento condicional participavam da audiência admonitória, recebiam via do termo de audiência e tinham que retornar ao presídio, onde, às vezes, pela burocracia na liberação, permaneciam dias e até semanas, e, quando finalmente liberados, os do livramento ainda precisavam se deslocar ao prédio da Secretaria de Justiça, para emissão da Carteira.

Tentando resolver o problema, buscamos a agilização na concessão e implementação dos benefícios, testando algumas alternativas, até que, finalmente, chegamos ao que denominamos de Sistema de Apreciação Antecipada de Benefício, formalizado através de Portaria da VEP, em que consta que, quando faltarem 60 dias para que o apenado atinja o tempo necessário para benefício, os autos devem seguir ao MP, diretamente pela Secretaria da VEP, sem necessidade de despacho e nem pedido do reeducando.

Recebendo os autos, o Promotor de Justiça se ­manifesta quanto à concessão do benefício e os autos são conclusos. Constatando o preenchimento do requisito subjetivo, inclusive pela ausência de notícia de falta grave, o benefício é por mim concedido para data futura (o dia exato em que completado o tempo), condicionado à manutenção do bom comportamento.

Tratando-se de progressão para o regime semi­aberto, é determinada à Administração Penitenciária a transferência do apenado para a Colônia Agrícola no dia em que atingido o requisito objetivo.

No caso de progressão para o regime aberto, que é domiciliar, e livramento condicional, é designada audiência para o dia em que atingido o requisito temporal, expedida a ordem de liberação ou o alvará de soltura, com efeitos futuros o reeducando é conduzido para a audiência já com seus pertences e, muitas vezes, com a presença de seus familiares, sendo liberado ao término da audiência.

Tratando-se de livramento condicional, a carteira respectiva é expedida na própria vara.

O SAAB, portanto, é um sistema bastante simples, porém, que representa o cumprimento efetivo da Lei de Execuções Penais, ao dispensar o pedido do reeducando e exige, apenas, uma mudança de mentalidade, ao se proceder a análise do caso antes de alcançado o requisito temporal e não a posteriori, como é a regra.

O sistema é facilitado pela existência, na VEP de Teresina, de processo eletrônico, o SEEU, do CNJ, mas, pode ser realizado mesmo em processos físicos, representando a efetivação de direitos, o cumprimento integral da lei, a redução de gastos com o sistema prisional, inclusive evitando eventual obrigação de indenizar e, comprovadamente, contribuindo para a pacificação dos presídios, uma vez que os apenados ficam sabendo que, tendo bom comportamento, receberão os benefícios na data em que completado o tempo necessário.

Além desses resultados, altamente gratificantes, o SAAB foi escolhido como a iniciativa vencedora do Prêmio Innovare, na categoria juiz, no ano de 2017.