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Sem problemas para as empresas

28 de fevereiro de 2006

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O vale-transporte é um direito consagrado pela legislação aos trabalhadores, uma prática disseminada em todo o país, notadamente nos grandes centros urbanos.

O vale-transporte não tem caráter salarial, mas, sim, indenizatório. Por essa razão, o ato de uma empresa de fornecer vales-transporte aos seus funcionários não acarreta o fator gerador das contribuições previdenciárias. Algumas, no entanto, procurando beneficiar os seus funcionários, concedem o vale-transporte mediante o pagamento do valor a ele equivalente em dinheiro. Essa atitude, embora seja feita de boa-fé, pode gerar sérios problemas para as empresas. O pagamento em dinheiro é expressamente vedado pela legislação que disciplina o expediente. A esse respeito, o artigo 5º do Decreto 95.247/87 estabelece: “É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”. O artigo 6° reza: “O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador: I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); III – não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei 4.090/1962, e artigo 7° do Decreto-lei 2.310/1986); IV – não configura rendimento tributável do beneficiário”.

Procurando contornar o dispositivo legal, empregados e trabalhadores celebram convenções coletivas autorizando o pagamento em dinheiro a título de vale-transporte. Ocorre que a convenção coletiva não retira a imperatividade da lei. O pagamento em espécie desnatura o caráter indenizatório da referida verba trabalhista. Ela passa a ter caráter salarial com todos os seus reflexos em férias, 13º salário etc., e com isso torna-se fato gerador das contribuições previdenciárias. Isso significa dizer que incide contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte. O não-recolhimento das contribuições previdenciárias pode acarretar, inclusive, multa no valor de 100% do tributo não recolhido nos termos do parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 8.212/91.

Esse é o conteúdo de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. Diante dessa decisão, faz-se necessário que as empresas repensem o modo de pagamento do vale-transporte, pois a boa-fé não pode ser alegada em face do Fisco. O contribuinte não pode deixar de pagar tributo utilizando a alegação de que agiu de boa-fé, tendo em vista o teor do artigo 136 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

Isso pode parecer injusto, mas a lei tributária brasileira, embora nem sempre seja um paradigma de justiça, é lei e, como tal, deve ser cumprida.

Vale-transporte: 20 anos

Os trabalhadores brasileiros comemoraram em dezembro do ano passado os 20 anos da instituição do vale-transporte, um benefício social criado para melhorar as condições de vida da população brasileira.

Segundo pesquisa, a Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985 instituiu que o empregador poderia antecipar o vale-transporte ao trabalhador depois de celebrado acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e na forma que o Poder Executivo regulamentasse os contratos individuais de trabalho, o que significava dizer que o fornecimento desse beneficio era facultativo por parte das empresas.

O seu uso obrigatório entrou em vigor somente após a promulgação da Lei nº 7.619 de 30 de setembro de 1987: “Fica instituído o vale-transporte que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas reguladoras e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos ou especiais”.

No dia 17 de novembro de 1987, o decreto nº 95.247 foi assinado pelo então presidente da República, José Sarney regulamentando a Lei nº 7.418/85 com a alteração da Lei nº 7.619/87 que tornava obrigatório o vale-transporte.

Desde que foi regulamentado, esse benefício vem contribuindo para a receita do setor, mas também enfrenta dificuldades com o comércio ilegal e o pagamento em dinheiro aos trabalhadores na forma do auxílio-transporte. Sobre isso, o STJ já decidiu que o pagamento do vale-transporte em espécie contraria o estatuído no artigo 5º do decreto que estabelece que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

Depois de 20 anos de sua instituição, o vale-transporte passa por um processo de modernização tecnológica com a implementação do sistema de arrecadação automática. A bilhetagem eletrônica hoje é uma realidade trazendo vantagens como a eliminação do comércio paralelo de vales, a diminuição de fraudes e falsificações em sua comercialização, além do controle efetivo do uso do beneficio por parte das empresas compradoras.