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Revisão Criminal: Segurança Jurídica também é direitos Humanos

31 de julho de 2011

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O artigo 6o, § 3o, do Decreto-Lei no 4.657/42, estabelece que “chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Tendo essa legislação um caráter de estatuto geral dos princípios gerais do Direito e, consequentemente, aplicação subsidiária em todos os ramos do Direito, tal conceito é válido, também, na seara penal. É dizer, uma vez que uma pretensão resistida é posta ao Judiciário, que cabe a este solucionar a lide existente através de sua função primordial – dizer o Direito (jurisdictione) –, e, não havendo mais recursos a instâncias superiores dentro do sistema previsto na legislação, a decisão judicial se torna imutável, ou seja, ganha o atributo da “coisa julgada”.

Assim, a coisa julgada tem por escopo por fim ao litígio submetido à apreciação do Judiciário, evitando, por conseguinte, que a discussão e as controvérsias aí envolvidas protraiam-se infinitamente no tempo, de sorte a se alcançar, no seio da sociedade, a paz social e a segurança jurídica. A importância político-social do instituto jurídico da coisa julgada – e da corolária segurança jurídica – foi reconhecida pelo constituinte originário, que a consagrou como um direito fundamental, ex vi inciso XXXVI, do artigo 5o, da Constituição da República.

Entretanto, o ser humano é, por natureza, falho, e passíveis de falha serão também seus atos – aí incluídas, obviamente, as decisões judiciais.

Sendo, pois, inconteste a necessidade de se emprestar segurança jurídica à sociedade, no que o instituto da coisa julgada se mostra de extrema valia, bem como de não perpetuar injustiças ocasionais, pena de descrença do próprio sistema, previu o legislador a excepcional mácula daquele, em hipóteses que, na esfera penal, encontram-se taxativamente elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal (art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).

Assevere-se que a intenção do legislador foi, ciente da aludida falibilidade, trazer situações em que, diante da extrema injustiça gerada pela decisão transitada em julgado, esta poderia ser revista por um colegiado de julgadores. As hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 621, do CPP, são extremas e taxativas, e traduzem circunstâncias em que a manutenção da decisão transitada em julgado, tal como lançada, seja capaz de macular a própria segurança jurídica e a confiança nas instituições que se objetivam com o instituto da coisa julgada. A contrario sensu, é de se afirmar que, não se encontrando determinado caso – levado ao Judiciário pela via da revisão criminal – subsumido exatamente à hipótese legal, quis o legislador que a decisão judicial, ainda que depositária de alguma injustiça, fosse convalidada e se perpetuasse no mundo jurídico, justamente em prol da segurança jurídica.

Observa-se hodiernamente, entretanto, uma tendência – tanto por parte de doutrinadores, como de julgadores – a flexibilizar sobremaneira o instituto da coisa julgada, dando interpretação demasiado extensiva aos taxativos incisos do art. 621, revendo, inclusive, o juízo de valor dos magistrados que atuaram na ação originária.

Nesse sentido, é que cabe questionar qual o limite do julgador revisional ao analisar as provas para saber se a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos. Como sopesar as novas provas de inocência trazidas por um condenado, se o conjunto probatório de qualquer processo quase nunca é absoluto? Afinal, em que medida a coisa julgada pode ser mitigada em nome de um imperativo de justiça?

A revisão criminal pressupõe erro crasso no julgamento, o qual deve ser, sim, absoluto – quando não exclusivamente de ordem pública. Quando se trata de provas novas, estas devem ser contundentes o suficiente para não deixar sequer dúvida nos magistrados de que há um erro grosseiro em sua valoração. Diferentemente, por exemplo, das inúmeras justificações que costumam instruir as revisões criminais, nas quais se costuma encontrar alguém, geralmente menor à época dos fatos, para ir a um Cartório e fazer declarações que sirvam de álibi ao acusado.

O erro em que se funda a revisão também deve ser específico e conduzir os julgadores da ação diretamente ao ponto que, por descuido ou desatenção, não foi considerado pelos magistrados que trabalharam no feito cuja decisão se quer rescindir.

A decisão de um magistrado de primeiro grau já tem alto grau de soberania, que vem a atingir seu ponto máximo quando confirmada ou ainda retificada por uma câmara criminal.

Não parece ser função da revisão criminal transformar os magistrados da Seção Criminal em superjulgadores, ou criar um novo grau de apelação. Não age assim o colegiado do Órgão Especial, quando se trata de ação rescisória; nem assim devem agir os julgadores criminais em sede de revisão.

O julgador, em sede de revisão criminal, deve se perguntar se a hipótese que lhe é posta cuida, efetivamente, de um erro, ou de um caso em que magistrados, feliz ou infelizmente, manifestaram convicções, quer jurídicas, quer fáticas, distintas da sua. Enfim, não entendo que a revisão criminal possa servir para impor minhas opiniões ou meus convencimentos acerca de determinadas teses jurídicas.

A prova que justifica considerar uma decisão contrária à evidência dos autos não pode ser aquela que decorra do livre convencimento do magistrado no momento de decisão. Não pode o magistrado, na seara da revisão criminal, querer que seu entendimento sobre, por exemplo, continuidade delitiva ou reiteração criminosa, prevaleça sobre o dos magistrados que anteriormente julgaram a causa apenas porque não concordam, teoricamente, com esta.

Não se está a falar de alguém que foi condenando por homicídio, quando nos autos há laudo atestando que não houve perecimento da vida da vítima – erro esse, sim, passível de revisão criminal –, mas de rever decisões às vezes unânimes de câmaras que esposam entendimentos próprios acerca de tortura, maus-tratos, continuidade delitiva, reiteração criminosa, regime prisional etc.

Nestes últimos casos, admitir a revisão é algo se mostra indevido, pois o que verifica haver é uma mera diferença de opinião ou entendimento acerca da matéria, e não as estritas hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP.

Há que se ter extremo cuidado a cada vez que se adentra no mérito e se acaba por reexaminar todas as provas dos autos, até porque elas já foram devidamente analisadas por outros magistrados.

De fato, é difícil visualizar até onde as provas podem e devem ser revolvidas em sede de revisão. Afinal, como dizer que uma sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos sem que se analisem as provas?

A resposta está exatamente no alcance do pedido, tal qual ocorre em processo civil, em sede de infringentes.

Ora, se o autor da revisional insiste nas mesmas teses defensivas usadas em âmbito jurisdicional ordinário, devolverá matéria já examinada, e, portanto, a revisional deverá ter um indeferimento liminar. Dessa forma, o pedido e o seu exame pelo relator da revisão devem ser de precisão cirúrgica.

Posições jurídicas não constituem erros passíveis de reforma por revisão criminal, mas, sim, convencimentos fundamentados dos magistrados acerca de determinadas controvérsias fático-jurídicas; teses de Direito diversas que não autorizam – por mais que se possa delas discordar – a anulação de um julgado sob o fundamento de ilegalidade da decisão.

Lembre-se, ademais, que, em sede de revisão criminal, não há falar em decisão em favor da sociedade. Justamente por isso os magistrados devem se guiar de modo restrito, evitando ao máximo modificar julgados que, embora pareçam, sob nosso particular entendimento, demasiado rígidos, ou mesmo antiquados, ou até piores que os havidos em tempos de exceção, estejam tecnicamente corretos e suficientemente fundamentados, dentro dos parâmetros tracejados pela lei.

Tal qual na ação rescisória, e em respeito à coisa julgada e à sua importância na manutenção da segurança jurídica, entendo que, na revisional, não deva o julgador se imiscuir na justiça da decisão, nem querer fazer prevalecer sua particular opinião acerca do fundamentado convencimento dos prolatores da decisão que se pretende cassar.

Destarte, se em um processo já foram discutidas as teses da acusação e da defesa, é defeso, em sede de revisão criminal, pretender que o colegiado reavalie os mesmos argumentos, geralmente trazidos sob o manto de violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (as, quais, frise-se, devem ter interpretação restritiva), a revisão criminal não deve sequer ser conhecida.

Pensar contrário implicaria abrir perigosa brecha para o manejo indiscriminado das demandas revisionais, com o consequente comprometimento da garantia da coisa julgada material, instituto que, como cediço, presta-se a assegurar a própria estabilidade jurídica e pacificação social e que só pode ser infirmado nas hipóteses excepcionais.

Na revisão criminal – que, como já dito, não é sucedânea de recurso ordinário –, não se deve discutir amplamente as provas ou revolvê-las, pois se estaria emprestando aos incisos do artigo 621 do CPP abrangência que eles não têm. As provas devem ser observadas apenas para verificar eventual absurdo na decisão que se quer rever. Caso assim não seja, estar-se-ia de volta ao primeiro grau, o que não se afigura correto em uma revisional.

A revisão criminal não se presta a elevar a questão a uma terceira instância, a retornar ao julgamento primitivo da lide, a rediscutir provas – ressalvadas, obviamente, aquelas cirurgicamente postas no pedido –, a verificar se houve um bom ou um mau julgamento. Deve-se levar em consideração e buscar, sempre que possível, preservar a posição dos magistrados que anteriormente se debruçaram sobre as provas coligidas aos autos e que, com fundamento nesse arcabouço probatório produzido, convenceram-se e proferiram uma decisão.

Importante repisar que não se pretende – tal como afirmam aqueles que emprestam uma interpretação extensiva ao art. 621 do CPP – a estabilidade das decisões judiciais de modo irracional e absoluto, como se fosse um dogma.

O que se pretende é, primeiro, prestigiar o instituto da coisa julgada, o qual, não se olvide, é, também, uma garantia constitucional. Demais, respeitar a atuação profissional e diligente de outros magistrados que se debruçaram sobre as provas produzidas pelas partes nos autos do feito originário e, analisando o caso, exararam uma decisão satisfatória e legalmente fundamentada.

As leis servem a seu tempo, e assim também deve servir a justiça posta.

A sociedade é o conjunto de pessoas que compartilham, em maior ou menor grau, propósitos, gostos, preocupações, costumes, crenças etc. Dentre esses elementos comuns, estão presentes o valor e a confiança depositados nas decisões jurídicas transitadas em julgado.

Desse modo, ao falar em direitos humanos e em proteção dos direitos inviduais, deve-se ter em mente que essa proteção não se dá apenas de forma individualizada, considerando cada um dos integrantes da sociedade, mas  também de modo coletivo, sopesando a sociedade como um todo.

Enfim, os direitos humanos, de alguma forma, devem ser protegidos também de forma coletiva, e o instituto da coisa julgada, com a corolária pacificação social, é um dos instrumentos para emprestar tal proteção. Proteção esta que deve observar os direitos do condenado em todo o seu alcance, mas que deve respeitar as convicções de cada magistrado, a lei e, principalmente, o valor da coisa julgada para a sociedade.

Não se está a elevar o instituto da coisa julgada à categoria de um verdadeiro dogma insuscetível de qualquer discussão, nem se transformar esta em uma lamentável fonte de injustiça eterna, mas de enxergá-la como importante sede de defesa da tutela coletiva dos direitos humanos dos membros de dada sociedade.

Portanto, cabe ao magistrado, avaliar se está diante de um pedido revisional em sua essência ou transformando em nova apelação o pleito defensivo. Por certo, não se trata de tarefa simples, pois a missão do julgador passa a ser descolar-se de seu convencimento particular – justamente o contrário do que lhe é exigido em toda a sua carreira. O resultado compensa: garantir o relevantíssimo valor da segurança jurídica, como forma também de preservar direitos do homem comum que compõe a sociedade em que vive.

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