Questões Contemporâneas do Direito Falimentar e Recuperação de Empresas

7 de junho de 2024

Da Redação

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O Tribunal Superior do Trabalho sediou importante seminário no dia 15 de maio para debater questões atuais do Direito Falimentar e Recuperacional de empresas. Com a participação de Ministros dos tribunais superiores, autoridades e especialistas no tema, o evento é fruto de trabalho conjunto do TST com o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências do Conselho Nacional de Justiça (Fonaref/CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e a Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNEET/CSJT).

Na abertura do seminário, o Ministro Alexandre Agra Belmonte relembrou da criação do Fonaref a partir de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com a modernização nos processos de recuperação judicial e falência. Para ele, o CNJ desempenha um papel institucional importante no fomento da cooperação judicial e da racionalização de procedimentos mais complexos, como o percurso do processo falimentar, a implementação do plano de credores e a busca de satisfação dos créditos pendentes.

“A lei existe, mas como vai ser concretizada? Não temos um decreto regulamentador. Temos, no entanto, inúmeras recomendações que vêm sendo adotadas e que têm auxiliado bastante os juízes e desembargadores dos diversos Tribunais de Justiça do país”, declarou Agra Belmonte, que também integra o Conselho Editorial da Revista JC.

Controvérsias em debate – Além da discussão sobre créditos trabalhistas, o Ministro citou outras controvérsias que remanescem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. É o caso do uso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução em face de sócios ou ex-sócios de empresas em recuperação judicial ou em falência decretada.

Outros temas em debate, segundo o Ministro, são: o tratamento jurídico dado aos atos expropriatórios realizados no processo do trabalho antes da decretação da falência e recuperação; o desenvolvimento de utilidade prática do banco de dados de empresas em situação de recuperação e falência; o equacionamento dos elementos da recuperação judicial com o instituto da fraude e execução; e o potencial de desenvolvimento dos institutos da recuperação extrajudicial que exige, entre outros requisitos, a participação das entidades sindicais em negociação coletiva.

Além de Agra Belmonte, também participaram da abertura do seminário o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Vice-Presidente do TST), o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (TST), o Ministro Moura Ribeiro (STJ), e a Subprocuradora Ivana Mendonça Santos, da Procuradoria-Geral do Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

Durante o seminário foram debatidos temas como penhoras antecedentes e supervenientes no processo do trabalho; as perspectivas do banco de falências e interação CNJ/TST; a cooperação judicial e sua aplicação na recuperação judicial e falências; a recuperação judicial e o instituto da fraude à execução; e os desafios da recuperação extrajudicial.

O instituto do IDPJ – Um dos temas de maior debate durante o seminário tratou do IDPJ e seu uso para a execução dos coobrigados, do recuperando e falido. O painel sobre o instituto foi presidido pela Ministra do TST Morgana de Almeida Richa, que alertou para a evolução jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho nesta matéria. “Estamos defendendo a desconsideração da personalidade jurídica, o que antes não acontecia. Agora passou a ser um instituto importante. A Justiça do Trabalho tem condições de operar com esses instrumentos de forma qualificada”, afirmou. A maioria das Turmas do tribunal, segundo a Ministra, passou a adotar esse entendimento. 

Em sua participação, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (SP) e integrante do Fonaref, Homero Batista Mateus da Silva, concordou que havia resistência ao IDPJ. Um dos motivos é que parcela da magistratura continua com a ideia de um credor não negocial, ou seja, de que os credores “não têm armas para negociar garantias dos seus salários”. Outro fator sensível no país é a “mescla indissociável do patrimônio da Pessoa Jurídica com a Pessoa Física”.

“Em respeito ao contraditório, o IDPJ vai ser usado e tem sido usado. Temos só seis anos de convivência formal com o instituto. Existem questões controvertidas sobre o remédio jurídico cabível, porque há uma zona cinzenta entre o recurso da fase ordinária, da fase de conhecimento, e o recurso da fase de execução. Existe uma discussão sobre garantia do juízo, sobre prazo e sobre legitimidade, mas existe uma jurisprudência nascente e vejo muita boa vontade entre os pares para que o IDPJ floresça e ofereça para a sociedade, já que estamos em busca dessa segurança, o contraditório”, afirmou o Desembargador. 

Preservação da empresa – A Juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, Titular da 3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central de São Paulo, relembrou que um dos objetivos da reforma da Lei de Recuperação foi o de reconhecer a importância da autonomia patrimonial. Outra questão clara é de que a Assembleia Geral, enquanto procedimento coletivo de negociação, se justifica pelo princípio de preservação da empresa.

Pela nova lei, no caso dos sócios de responsabilidade limitada, não é possível a extensão do pedido de falência. “Nesse contexto, a responsabilidade adicional do sócio só pode se dar nas hipóteses de desconsideração do artigo 50 do Código Civil, ou seja, uso abusivo da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, explicou a Juíza. 

Para a magistrada, um dos principais desafios é a figura dos coobrigados na obrigação da falida ou na obrigação da recuperanda, além da discussão acerca do uso do IDPJ no contexto da recuperação, “uma vez que a lei não fala sobre isso”. “A princípio, não haveria nenhuma incompatibilidade entre o procedimento de recuperação judicial e o IDPJ em si, até porque o Artigo 50 do Código Civil é uma norma geral. Não vislumbro nenhum tipo de inconsistência, mas o fato é que há uma extinção de uma obrigação e a substituição por outra”, ponderou.

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