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Precatórios: a decisão do Supremo Tribunal Federal

19 de abril de 2013

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Como se sabe, em milhares de casos os entes públicos não reconhecem créditos líquidos e certos das pessoas jurídicas e físicas, forçando-as a pleitear o reconhecimento de seus direitos perante a Justiça. Com a decisão final a favor dos particulares, geralmente após decorridos muitos anos, a Justiça expede os denominados precatórios, que são ordens de pagamento contra o ente público condenado. Os pagamentos devem ser custeados por dotações orçamentárias próprias, mas os Orçamentos nunca alocam os recursos necessários à liquidação de todos os precatórios, em respeito às decisões da Justiça.

Em defesa dos legítimos direitos dos titulares dos precatórios, protestamos, veementemente, nos artigos “A PEC do terceiro calote” e “Calote imoral e inconstitucional”, no Jornal do Brasil de 15/10/09 e 18/11/09, “Precatórios: uma vitória de Pirro dos credores”, “Precatórios: depois do calote, o confisco” e “Precatórios x Penhora on line”, no Jornal do Commercio de 31/8/11, 7/12/11 e 11/5/12, respectivamente, “contra os sucessivos calotes impostos aos credores, sob a alegação de insuficiência de recursos”, e registramos que o Congresso Nacional tem contribuído para o desrespeito aos direitos dos credores, ao acrescentar, conforme Emendas 20/98, 20/02, 37/02 e 52/09, quatorze parágrafos ao art. 100 da Constituição, que, de modo claro e suficiente, disciplinava a matéria. No ADCT, havia sido incluído, por pressão dos Estados, o art. 33 (o primeiro calote), que parcelou em oito anos o pagamento dos precatórios então existentes. A Emenda no 30/2000 (o segundo calote) prescreveu um novo parcelamento de dez anos (art. 78 do ADCT). E a Emenda no 62/06 (o terceiro calote) acrescentou ao ADCT o art. 97, com 18 parágrafos, 25 itens e 6 alíneas, que criou o imoralíssimo leilão do quem aceita menos, para coagir os credores mais necessitados a receber qualquer quantia, violando o princípio da moralidade previsto no artigo 37.

Em brilhante decisão proferida em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parcelamento, em até dez anos, imposto pela citada Emenda no 30/2000, tendo em vista que seu art. 2o “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e “atentou contra a independência do Poder Judiciário”. Por isso, na ocasião, ponderamos que os titulares dos precatórios haviam obtido uma vitória de Pirro, até que a Emenda no 62 também fosse declarada inconstitucional.

Agora, noutra magistral decisão, o Supremo Tribunal, julgando procedentes duas ADIN’s, considerou inconstitucional a parte nociva da Emenda no 62/09, por violação aos princípios constitucionais que garantem a isonomia, o direito adquirido, o respeito à coisa julgada e a separação dos poderes. O Relator, Ministro Aires Brito, em outubro de 2011, já havia votado pela derrubada da Emenda 62/09, acentuando a inconstitucionalidade das normas referentes à compensação do valor dos precatórios com débitos perante a Fazenda Pública, por afrontar os princípios da separação dos poderes e da isonomia. Também considerou inconstitucional a regra da correção dos precatórios pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, o que importaria na “deterioração ou perda de substância” do “bem jurídico”. Julgou inconstitucional e taxou de “surrealismo jurídico” a possibilidade da prorrogação por até 15 anos, pelo ente público devedor, do prazo para o pagamento dos precatórios. E considerando adequada a qualificação da Emenda 62/09 como a “emenda do calote”, o Ministro entendeu que “fere o princípio da moralidade” a regra do “quem aceita menos”, o grotesco leilão concebido pela Emenda.

Agora, o julgamento foi concluído, sendo as ADIN’s julgadas procedentes, por maioria dos votos – Ministros Ayres Brito, Luiz Fux, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Celso de Mello e o Presidente Joaquim Barbosa. Nessa ocasião, o Ministro Luiz Fux acentuou que “é preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”. E o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, declarou que “impor ao credor que espere pelo pagamento por um tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”.

A decisão do Supremo Tribunal fundamentou-se nos mesmos argumentos que embasaram nossos artigos, traduzindo a posição da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.