Edição 313
Pessoa com deficiência (PcD), teletrabalho e isenção de imposto de renda
2 de setembro de 2026
Marco Falcão Critsinelis Juiz Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Messod Azulay Neto Ministro do Superior Tribunal de Justiça

O presente escrito traz à discussão um problema atual e contemporâneo referente ao teletrabalho, conforme a adoção diante da ocorrência da pandemia da COVID-19, de 2020 a 2022, que deixou marcas para as novas relações de trabalho, tanto na esfera privada, como na esfera do funcionalismo público.
Trata-se de uma sequela grave nos dias atuais, pelo avanço da neoplasia maligna na sociedade. Além do teletrabalho, há a repercussão na possibilidade de concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a servidor público em atividade ou ao empregador vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho, diagnosticado com moléstia grave, com fundamento no art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988, à luz da jurisprudência dos Tribunais Federais, em especial do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Para tanto, elegemos uma situação em particular: as ostomias. Nessa toada, faremos um comparativo da lei que regula a isenção do imposto de renda da pessoa física e a regra de regência do enquadramento como pessoa com deficiência (PcD). Também nesse contexto, avaliaremos as repercussões na esfera trabalhista, em relação primordialmente ao teletrabalho.
Além disso, as ostomias foram selecionadas por este artigo, na medida em que permite a unicidade da interpretação do art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988 e do Decreto no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis no 10.048/2000 e no 10.098/2000, para a hipótese de isenção do imposto de renda de pessoa física.
As ostomias também são colocadas em destaque, diante do avanço da medicina, com intervenção cirúrgica que criam uma abertura artificial (estoma) entre órgãos internos e o meio externo para a eliminação de fezes, urina, sendo estas últimas as mais comuns nos seres humanos.
Diante desse contexto fático, passa-se à análise do enquadramento legal da condição apresentada e dos direitos dela decorrentes.
O enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD) está previsto no Decreto no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis no 10.048/2000 e no 10.098/2000, dispõe expressamente sobre o conceito de pessoa com deficiência. Nos termos do art. 5o, §1o, inciso I, alínea “a”, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, incluindo expressamente a ostomia:
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(…) grifo nosso.
Assim, à luz da norma regulamentar vigente, as pessoas ostomizadas são legalmente equiparadas às pessoas com deficiência, não havendo margem interpretativa em sentido diverso. Ostomias (ou estomias) são procedimentos cirúrgicos que criam uma abertura artificial (estoma) entre órgãos internos e o meio externo para a eliminação de fezes, urina ou para respiração/alimentação. Podem ser temporárias ou permanentes, essenciais em tratamentos de câncer, doenças inflamatórias ou traumas. A área requer uso de bolsas coletoras e cuidados higiênicos, sendo vital a adaptação do paciente.
Principais Tipos de Ostomia: Intestinais (Eliminação): Colostomia (cólon trazido à parede abdominal) e Ileostomia (intestino delgado). Urinárias (Eliminação): Urostomia (desvio do trânsito urinário).
Essas ostomias são indicadas para o câncer colorretal, doenças inflamatórias intestinais (Crohn, retocolite), diverticulite, traumas abdominais e malformações congênitas, câncer da bexiga. É garantido suporte especializado (estomaterapeutas) e fornecimento de materiais, sendo possível manter atividades físicas e vida social ativa após a adaptação.
As estomias podem ser temporárias (reversíveis após cura da causa base) ou permanentes, alterando o funcionamento normal do corpo. Uma urostomia é uma abertura cirúrgica (estoma) na parede abdominal para desviar o fluxo de urina, necessária quando a bexiga é removida ou danificada por câncer, doenças ou traumas. A urina é eliminada constantemente e coletada em uma bolsa externa acoplada, que requer esvaziamento frequente ao longo do dia. A colostomia é um procedimento cirúrgico que cria uma abertura artificial no abdômen (estoma) ligando o intestino grosso ao meio externo. Isso permite a saída de fezes e gases, que são coletados em uma bolsa adesiva, sendo indicada quando o trânsito intestinal normal é interrompido por doenças ou traumas.
A Constituição Federal de 1988 assegura tratamento protetivo e inclusivo às pessoas com deficiência, especialmente no âmbito da assistência social, conforme dispõe o art. 203, inciso IV:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Tal dispositivo consagra o dever estatal de garantir condições que viabilizem a participação plena das pessoas com deficiência na vida social e profissional, o que inclui medidas de adaptação no ambiente de trabalho.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei no 13.146, de 06 de julho de 2015, adotou conceito ampliado de deficiência, conforme art. 2o:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Referida lei internalizou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgada pelo Decreto no 6.949/2009, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, §3o, da Constituição Federal.
A partir desse arcabouço normativo, impõe-se a adoção de adaptações razoáveis que assegurem à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e condições no exercício do trabalho.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura, de forma expressa, o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo:
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
Complementarmente, o art. 35 estabelece que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo laboral.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
No âmbito do Poder Judiciário, a título de exemplo, a Resolução no 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com redação atualizada pela Resolução no 481/2022, instituiu condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, prevendo expressamente o teletrabalho como uma das modalidades possíveis:
Art. 1o A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§1o Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2o da Lei no 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1o, § 2o, da Lei no 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713/88.
§2o Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1o deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.”
Art. 2o A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ no 227/2016.
A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada a possibilidade de manutenção do teletrabalho como adaptação razoável, quando comprovada a condição de saúde do servidor e a inexistência de prejuízo à Administração Pública, destacando-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO. TELETRABALHO. RAZÃO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO ATÉ REALIZAÇÃO PERÍCIA MÉDICA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a União contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, para que fosse determinado à União diligenciar a manutenção da autora, perita médica federal com diagnóstico de artrite reumatoide juvenil, em teletrabalho, afastando a determinação de retorno às atividades laborativas, dado estar em readaptação, até decisão final de mérito. 2. Importa saber se a autora tem direito subjetivo a manter-se em teletrabalho, regime de trabalho mais adequado às suas condições de saúde, ainda que tenha havido negativa ao pertinente requerimento administrativo. 3. É incontroverso nos autos que a autora sofre de artrite idiopática juvenil (CID M08.0), impossibilitada de locomoção, deslocando-se em cadeira de rodas, com deformidades articulares de punhos, mãos, joelhos e pés e com uso de prótese nos ombros. Tais condições foram observadas por junta médica oficial e ensejaram administrativamente a concessão de horário reduzido de trabalho à autora. 4. Também partiu da própria Administração a noção de que a prática do teletrabalho, a par de ter sido benéfica para a autora, não enseja qualquer prejuízo ao serviço, devendo o tema ser observado dentro da possibilidade de readaptação de servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o exercício de atribuições como excedente (art. 24, §2o, da Lei n. 8.112/1990). 5. A decisão concessiva de tutela provisória apenas deverá ser revista após exame de laudo pericial, prova produzida em juízo por profissional de saúde com especialidade sobre o problema apresentado, com atuação equidistante das partes e cujas conclusões possam ser submetidas ao contraditório. 6. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1013373-47.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta feita, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. No caso concreto, a parte autora narra que é servidora pública federal junto à Universidade Federal do Amapá, desde 06 de março de 2014, ocupando o cargo de Professor do Magistério Superior, desenvolvendo as suas atividades junto ao curso de fisioterapia da IFES citada. Sustenta que, a partir de fevereiro de 2020, passou a enfrentar graves problemas psicológicos que levaram à vários afastamentos do trabalho, tendo sido constatada, ainda, piora no quadro de saúde da autora. Alega que a doença decorre do ambiente de trabalho, sendo fundamental a proximidade de familiares e de suas filhas, que residem em São Paulo, para a recuperação de seu quadro de saúde. Nestes termos, pleiteia a sua remoção para os quadros da UNIFESP ou, subsidiariamente, a manutenção do teletrabalho. III. Inicialmente, registre-se que o direito de remoção pleiteado pela parte autora encontra fundamento legal no artigo 36, inciso III, b, da Lei n.o 8.112/90. Outrossim, os documentos acostados nos autos originários demonstram a gravidade do quadro de saúde psicológico da parte autora, bem como a necessidade de proximidade de familiares para a sua recuperação. IV. Saliente-se, por outro lado, que a parte autora já se encontra no regime de teletrabalho em decorrência da pandemia da COVID-19, não tendo a ora agravante apontado a impossibilidade ou a inadequação do referido regime e o labor exercido pela agravada. V. Ademais, considerando que a melhora do quadro de saúde do servidor e o efetivo exercício da atividade laborativa atende aos interesses da Administração, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante na manutenção do regime de teletrabalho na situação narrada nos autos, até a prolação de decisão definitiva na presente demanda. VI. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 – AI: 50166357720224030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/11/2022)
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. CONDIÇÃO ESPECIAL. TELETRABALHO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. REQUERENTE E TRÊS FILHOS. RESOLUÇÃO 343/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Caso em exame: Pedido de magistrado de inserção em condição especial de teletrabalho em razão de diagnostico próprio e de três filhos de transtorno de espectro autista. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a comprovação do diagnóstico relatado na petição inicial e a presença dos pressupostos legais inerentes ao pedido. 3. Razões de decidir: 3.1. O exercício da atividade em regime de teletrabalho é uma das modalidades de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, nos termos do art. 2o, § 4o, da Resolução 343/2020, do CNJ, c/c art. 2o, IV, da Resolução 48/20, COJUS, aplicável ao magistrado que comprovou mediante apresentação de documentos diagnóstico de seu transtorno de espectro autista e de três dos filhos menores, a exigir tratamento multidisciplinar nesta capital. 4. Dispositivo: Procedência parcial do pedido. Dispositivos relevantes citados: arts. 2o e 4o, § 2o, da Resolução no 343/2020 do mesmo Conselho Nacional de Justiça; art. 1o, § 2o, da Lei 12.764/2012. (TJ-AC – Processo Administrativo: 01006098420238010000 Rio Branco, Relator.: Des. Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/09/2024, Tribunal Pleno Administrativo, Data de Publicação: 28/01/2025)
O art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988 dispõe sobre a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos percebidos por portadores de moléstias graves, sem condicionar, de forma expressa, o benefício exclusivamente à inatividade do contribuinte.
Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
O caput do dispositivo legal utiliza o termo “rendimentos”, expressão de sentido amplo, que abrange tanto salários oriundos da atividade quanto proventos da inatividade, não havendo, na literalidade da norma, distinção ontológica que autorize tratamento tributário diferenciado.
A 4a Seção do TRF1 firmou orientação no sentido de que a isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988 alcança também os rendimentos da atividade, desde que comprovada a moléstia grave.
Tal entendimento foi reiteradamente aplicado, como se observa nos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO.
1. Os relatórios médicos comprovam que o autor é portador de “neoplasia maligna” desde agosto/2013. Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade, nos termos do art. 6o/XIV da Lei 7.713/1988.
2. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598/STJ).
3. Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp no 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1a Seção, a orientação da 4a Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6o/XIV da Lei 7.713/1988 (CPC, art. 8o).
4. Apelação do autor provida.
(AC 0073657-33.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.) Grifo nosso.
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. ART. 6o, XIV, DA LEI No 7.713/1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4o, segunda parte, da Lei Complementar no 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.4581 de 10/07/2015).
3. Esta colenda Turma reconheceu o direito de isenção de imposto de renda também aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos, conforme ilustra o seguinte julgado: “A e. 4a Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que ‘tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos ‘rendimentos’, é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do ‘caput’ do art. 6o da Lei no 7.713/88 fala em ‘rendimentos’ (termo que – de comum sabença – inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6o), ao menos para mim, interseção entre ‘proventos’ (aposentadoria/reforma) e verbas “percebidas por portadores de moléstia grave’, estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre ‘rendimentos’ de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnosticada a moléstia.’ Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300)”. (AC 0030696-14.2015.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016)
4. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (REsp 900.550/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007)
5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do autor provida.
(AC 0040152-31.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) Grifo nosso.
A jurisprudência destaca, ainda, que o exercício da atividade profissional, em muitos casos, assume caráter terapêutico, social e existencial, de modo que a tributação dos rendimentos do trabalho representaria desestímulo injustificado, incompatível com a finalidade humanística da norma isentiva.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 627, é desnecessária ademonstração de recidiva ou contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente o diagnóstico médico da enfermidade para a caracterização do direito à isenção.
Súmula 627 STJ
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
À vista do conjunto probatório apresentado, do arcabouço constitucional, legal e infra legal aplicável, bem como da jurisprudência dominante, conclui-se que as ostomias devem ser interpretadas como causa fundamentada para os trabalhadores da iniciativa privada, como para os servidores públicos em geral, obterem o benefício do teletrabalho e da isenção do imposto de renda, por preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de sua condição como Pessoa com Deficiência (PcD), em razão de ostomia definitiva decorrente de neoplasia maligna.
Restou igualmente demonstrado que a manutenção do regime de teletrabalho configura medida adequada, proporcional e juridicamente amparada, enquadrando-se no conceito de adaptação razoável, nos termos da Lei no 13.146/2015 e da Resolução no 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo qualquer prejuízo ao interesse público ou à regular prestação das atividades laborativas do empregado vinculado à CLT e aos servidores públicos.
Portanto, não há óbice jurídico ao deferimento do pleito de teletrabalho, recomendando-se a adoção das providências administrativas necessárias à preservação da saúde do servidor e do trabalhador, à efetivação de seus direitos fundamentais e à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão, da eficiência e da legalidade administrativa.
Da mesma forma, é recomendável trazer à tona a possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos percebidos por servidor público ou do empregador da iniciativa privada ainda em atividade, uma que comprovada a condição de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988.
Tal interpretação encontra sólido respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a Região, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da proteção ao mínimo existencial, não configurando ampliação indevida da norma, mas sim extração de seu legítimo alcance social e teleológico.
Entretanto, estamos apenas levantando as questões para discussão, principalmente em relação à isenção do imposto de renda de pessoa física, trabalhador ou servidor público, ainda em atividade, sendo certo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, até o momento, definiu que a isenção de imposto de renda de pessoa física prevista art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988 somente se aplica na inatividade.
Nesse sentido, confira-se:
STF – ADI 6025
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2o E 150, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6o DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6o, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1o, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5o, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Tema 1037 STJ:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6o da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei no 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Encerrando, além do teletrabalho, o núcleo deste escrito pretende trazer a abordagem sobre a discussão sobre a literalidade de interpretação do art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988 ou sua extensão para as novas e posteriores regras do PcD ditadas pelo Decreto no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis no 10.048/2000 e no 10.098/2000, considerando as novas formas de sequelas na pessoa humana.
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