
Painel sobre os reflexos da recuperação judicial na Justiça do Trabalho (da esquerda para a direita): o juiz Marcelo de Oliveira (TRT1); o coordenador do seminário, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (STJ); o presidente do TRT1, desembargador Roque Lucarelli; a juíza Milena Diz (TJRJ); e a presidenta da OAB-RJ, Ana Tereza Basílio Fotos: Michelle Beff/Revista JC
Seminário, organizado pela Revista Justiça & Cidadania na sede do TRT1, debateu os principais aspectos jurídicos e as mudanças jurisprudenciais acerca do tema
Analisar os reflexos da recuperação judicial na Justiça do Trabalho foi o objetivo do último seminário do ano da Revista Justiça & Cidadania, realizado em dezembro de 2025. A sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (TRT1), no Rio de Janeiro, recebeu o simpósio, que contou com a
coordenação acadêmica dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Douglas Alencar Rodrigues.
No primeiro painel do seminário “Recuperação judicial e o reflexo na Justiça do Trabalho”, o mediador foi o presidente do TRT1, desembargador Roque Lucarelli, que, em sua fala, afirmou que o tema da recuperação judicial ainda é fonte de “desencontros entre a Justiça do Trabalho e a justiça comum” e defendeu a importância da recuperação judicial para a manutenção do emprego.
“É importante que o processo de recuperação judicial seja mais bem compreendido, mais bem aplicado e conduzido por todos os envolvidos, inclusive pela Justiça do Trabalho. Assim, será possível obter resultados positivos, pois, para o trabalhador, a preservação do emprego é fundamental.”
A jurisprudência do STJ – O coordenador do seminário, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisou os principais precedentes do STJ e abordou os temas que exigem maior atenção no tribunal, com destaque para o destino dos depósitos recursais, a sucessão trabalhista, o deságio nos créditos trabalhistas e a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.
Em relação aos depósitos recursais, o ministro destacou a jurisprudência do STJ, que determina que os valores dos depósitos não podem ser de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas. Afirmou também que a competência é do juiz da recuperação mesmo para execução de créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive de depósitos recursais feitos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Sobre o conflito de competência entre a justiça comum e a Justiça do Trabalho, o ministro defendeu que cabe ao STJ, em algumas hipóteses, ter o papel de tribunal de sobreposição, disciplinando os conflitos de competência e garantindo maior segurança jurídica.
“Sei que é um tema polêmico, mas talvez mereça reflexão para que possamos avançar e garantir mais segurança jurídica. É preciso equilibrar os imperativos constitucionais e garantir que o trabalhador receba o seu crédito, mas também não se pode admitir que haja incursões corriqueiras e indevidas no patrimônio da empresa, que impedem o seu bom funcionamento.”
Diálogo e cooperação – A juíza de Direito Milena Diz, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), falou sobre a sua atuação na 1a Vara Empresarial e afirmou que um dos principais desafios em processos de recuperação judicial é o recebimento dos créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os créditos dentro da recuperação judicial demoram para ser recebidos. É uma questão de cumprimento do plano. Hoje, a nossa prioridade é que os trabalhadores recebam. O magistrado também fica angustiado ao ver que os trabalhadores vão esperar e que mais uma vez serão preteridos, para depois receberem 10% do valor, por conta do deságio.”
A juíza também destacou a importância da cooperação entre os ramos da Justiça e do equilíbrio entre a necessidade de manutenção das empresas e o pagamento dos trabalhadores. “O todo é constituído pelas partes. Precisamos ter coragem e não podemos nos omitir. Tenho de atuar na minha atribuição, assim como os advogados e os administradores judiciais têm de atuar na função deles. Acredito que, com muito diálogo, os processos podem ser melhorados, a partir de acordos e atos de cooperação entre a justiça estadual e a justiça do trabalho.”
O papel da advocacia trabalhista – A presidenta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ana Tereza Basílio, falou sobre a importância da Lei no 14.112/2020 para o sucesso das recuperações judiciais e para os trabalhadores, pois garantiu balizas protetivas do empregado e seu crédito. Ela, no entanto, criticou a prorrogação do prazo de pagamento dos trabalhadores presente na lei.
“A Lei no 14.112/2020 veio para admitir uma prorrogação por mais dois anos, desde que sem deságio, e passou a permitir o deságio no plano que prevê pagamento em um ano. Isso pode ter sido um retrocesso, pois o prazo de um ano para pagamento dos empregados nunca foi um problema para a recuperanda.”
Ana Basílio também alertou a advocacia trabalhista sobre a necessidade de encarar a recuperação judicial como instrumento jurídico positivo. “Nós, advogados, não podemos ver a recuperação judicial como um problema. Precisamos vê-la como um grande acordo, em que a advocacia trabalhista tem ferramentas previstas na lei para ter o melhor resultado. O que a gente precisa é se organizar mais para ter maior poder de negociação nas cláusulas do plano.”
Encerrando o primeiro painel, o juiz do Trabalho Marcelo Antonio de Oliveira, do TRT1, concentrou sua apresentação na responsabilidade na sucessão trabalhista. O magistrado abordou o julgamento do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de processos trabalhistas. Segundo o juiz, a decisão do Supremo confirmou o entendimento de que o grupo econômico se forma por uma comunhão de interesses e que a aquisição de uma das empresas do grupo não atrai a responsabilidade de todo o grupo.
“A aquisição foi de uma empresa. Isso não significa dizer que eu passo a integrar o grupo econômico. A posição do TST é de que o sucessor não responde solidariamente por débito estabelecido em empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico. Não existe mais a possibilidade de promovermos a execução de uma empresa de recuperação judicial e escolhermos uma empresa que não está em recuperação judicial a fim de atacar o seu patrimônio.”
As alienações de Unidades Produtivas Isoladas e os reflexos justrabalhistas – O segundo painel contou com a mediação da diretora da Escola Judicial do TRT1, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho. O coordenador do seminário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), iniciou sua apresentação provacando uma reflexão sobre a importância da segurança jurídica e dos fundamentos da ordem econômica.
Segundo o ministro, a recuperação judicial é um compromisso institucional com a preservação das empresas, que, por sua vez, são o grande dínamo do desenvolvimento econômico do país, garantindo a realização do projeto constitucional no campo dos direitos sociais.
“É preciso entender que a nossa Constituição confere centralidade à livre iniciativa, e que as empresas são o maior patrimônio de uma sociedade democrática que se estrutura numa economia de mercado. Sem que tenhamos empresas sadias e exitosas na busca de seus objetivos institucionais, veremos frustrada a possibilidade de realizar, na máxima efetividade, a pauta dos direitos sociais, especialmente no campo das relações de emprego.”
O ministro destacou também a desconsideração da personalidade jurídica. Ele lembrou que a jurisprudência da Justiça do Trabalho e do STJ autorizavam o redirecionamento da execução contra bens de sócios de empresas em recuperação judicial, a partir do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
“No entanto, em julgado recente do STF, o ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, propôs outra diretriz, tirando a possibilidade de a Justiça do Trabalho discutir o IDPJ contra bens do sócio, tanto em recuperação judicial quanto nas falências. É algo que vai trazer grande debate jurisprudencial. Uma decisão monocrática que parece contrariar uma orientação anteriormente pacificada. É algo que estamos observando com alguma preocupação.”
Na sequência, o desembargador José Luís Campos Xavier (TRT1) concentrou sua fala na importância da Unidade Produtiva Isolada (UPI) para a recuperação da empresa em dificuldade financeira. Segundo o magistrado, a UPI serve como válvula de escape para a empresa recuperanda ter liquidez suficiente para cumprir o plano de recuperação judicial e para o investidor adquirir um ativo com segurança jurídica.
“O objetivo dessa venda controlada dos ativos é deixar a empresa recuperanda focar naquilo que é a alma do seu negócio. Por outro lado, quem adquire uma UPI não quer assumir outra responsabilidade a não ser a daquela própria UPI. A alienação de ativos limpos não pode vir atrelada à sucessão na execução trabalhista ou à formação de grupo econômico a partir de aquisição da UPI.”
As fraudes na alienação de UPI – Já a juíza do Trabalho Amanda Diniz (TRT1) falou sobre as fraudes na alienação de UPIs. A magistrada destacou que o artigo 141 da Lei no 11.101/2005 define que o excludente de sucessão na alienação da UPI não se aplica em casos em que a adquirente da UPI é sócia da empresa em recuperação ou da empresa falida, sendo identificada como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
“A jurisprudência do TST é bastante cirúrgica ao apontar o prosseguimento da execução e permiti-lo em face do adquirente. Se a Justiça do Trabalho não adere a esse raciocínio, naturalmente, não estaria colaborando com a própria finalidade da alienação da UPI, de preservar a atividade econômica e os créditos trabalhistas. É justamente nesse sentido que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a possibilidade de
prosseguir a execução em face desse adquirente.”
Encerrando o seminário, a advogada trabalhista Vólia Bonfim ressaltou que, em algumas situações, a Justiça do Trabalho não respeita a recuperação judicial. Sobre a competência concorrente ou não da Justiça do Trabalho na instauração de IDPJ para atingir bens do sócio de uma UPI ou da empresa recuperanda, Vólia destacou que, apesar de defender a competência da Justiça do Trabalho, o STF vem decidindo de maneira diversa.
“Embora todos nós da Justiça do Trabalho, em sua maioria, defendamos que é competência da Justiça do Trabalho, já há duas decisões do STF que informam claramente que a Justiça do Trabalho é incompetente para IDPJ em recuperação judicial.”
Sobre o Seminário – O seminário “Recuperação judicial e o reflexo na Justiça do Trabalho” foi realizado em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro, e contou com a coordenação acadêmica dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, e Douglas Alencar Rodrigues, do TST.



