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O projeto da Lei Antidrogas

28 de fevereiro de 2006

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Em recente Seminário, realizar pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, foram submetidas  a discussão as propostas contidas no Substitutivo, apresentado na Câmara Federal, ao Projeto de Lei 7134-A de 2002, do Senado Federal, elaborado para disciplinar o Sistema Nacional Antidrogas.

Naquela oportunidade, noticiou-se que, dito Substitutivo, já com parecer final do Relator da Comissão de Assuntos Sociais, Senador Sérgio Cabral, estaria em vias de ser submetido à votação pelo Congresso Nacional.

A matéria relacionada com a prevenção e repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, encontra-se disciplinada em duas leis:  Lei 6368/76 e Lei 10409/2002.

Na primeira delas, dispôs o legislador a respeito dos crimes relacionados com o porte, para uso próprio, tráfico e associação para prática de tais crimes, prevendo para o primeiro dos delitos citados (porte para uso próprio), a pena de seis meses a dois anos de detenção, para aqueles outros crimes, mais graves, fixando penas maiores, respectivamente de três a quinze anos de reclusão (no caso do tráfico) e de três a dez anos, quando caracterizado o delito de associação para a prática dos crimes na referida lei previstos.

No corpo do referido diploma legal, o legislador, além de definir os crimes, fixar as penas a eles relativas e definir o procedimento criminal adequado, inseriu normas enunciadoras dos mecanismos destinados à prevenção, repressão à prática dos crimes, tratamento e recuperação dos usuários e dependentes.

Já na Lei 10.409/02, editou o legislador normas, algumas delas meramente programáticas, de conscientização dos responsáveis, nas áreas militar, de polícia civil, ensino, saúde, justiça,  enfim de todos segmentos da sociedade, objetivando a erradicação, prevenção do uso e tráfico das substâncias já referidas, incluindo algumas normas reguladoras da instrução criminal e providências relacionadas com a apreensão e posterior alienação dos bens apreendidos em poder de réus condenados por tráfico de drogas.

É bom lembrar que,  antes que editada fosse a Lei 10.409/02, por força do que se dispôs na Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais – diploma legal que, em certos pontos  pecou pela atecnia com que foi redigido – passou-se a considerar de pequeno potencial ofensivo os crimes cujas penas, no máximo, não ultrapassassem a dois anos, do que resultou ter o crime de porte de entorpecente, cuja pena é de seis meses a dois anos de detenção – que antes não era considerado de pequeno potencial ofensivo, tendo seu procedimento submetido ao rito especial da Lei 6368/76, perante as Varas Criminais – ter passado à competência dos Juizados Especiais Criminais, o que garantiu aos autores de tais delitos o tratamento extremamente permissivo da Lei 9099/95 (artigos 69 e 76), que embora razoável para aplicação a crimes mais leves, parece inadequado no caso do delito  previsto no artigo 16 da Lei 6368/76 (porte de entorpecente), cujo potencial ofensivo, na verdade, é muito grande, na medida em que põe em risco toda a sociedade.

No Projeto de Lei 7134-A de 2002, com a redação dada pelo Substitutivo apresentado, embora o legislador tenha tido o talento de, acertadamente, exacerbar convenientemente as penas privativas de liberdade para os casos de tráfico de entorpecentes (art.32 § 1º), permitiu-se no art.28, instituir sanções verdadeiramente simbólicas para os usuários de drogas, a saber:  advertência. Prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas e cursos educativos, de duração reduzida (cinco meses), transmudando a repressão a tais práticas delituosas em verdadeira farsa contribuindo, destarte, para despertar no espírito dos infratores, verdadeiro sentimento de impunidade, que há de funcionar como incentivo para que continuem a praticar, sem maiores riscos, tão grave delito, que alimentando o tráfico põe em risco toda uma sociedade.

A forma pela qual está sendo conduzida, no Congresso, a discussão do Projeto de Lei 7134-A, é profundamente preocupante, dando inclusive a impressão primeira de que os legisladores estariam caminhando para uma proposta futura de discriminalização do uso de drogas no país.

Não é de hoje, aliás, que se tem supreendido nos legisladores uma clara tendência no sentido de tornar as leis penais cada vez mais brandas e permissivas, distanciando-as do quadro realístico do momento em que uma verdadeira escalada de violência assola o país.

Essa tendência,guarda harmonia com proposta anterior de afrouxamento do exercício do ius puniendo do Estado, que felizmente não prosperou , que foi ensaiado quando, em 1999, constituiu-se uma comissão para o estudo da reforma das leis penais para a introdução do chamado Direito Penal Mínimo, ocasião em que chegou-se a preconizar a revogação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90).

Naquela oportunidade, ao se defender a reforma, em tais termos proposta, argumentou-se que a aplicação dos princípios do chamado Direito Penal Mínimo funcionaria como solução salvadora, já que teria o talento de permitir a libertação de cerca de 100.000 (cem mil) presos, ou seja, de metade de população carcerária de então, resolvendo, assim, o grave problema da superlotação dos estabelecimentos penais, questão que os governos não tiveram, até a presente data, competência para resolver.

Esquecem-se, porém, os arautos de tais propostas – que agora vêm preconizar a inserção, na lei penal, de tantas benesses em favor dos usuários de drogas – que estes são, na verdade, os únicos e reais responsáveis pela alimentação do  maldito comércio das drogas que assola o nosso país.

Olvidam, os que abraçam tais propostas, os compromissos assumidos pelo Brasil, quando signatário de Declaração Conjunta dos Chefes de Estados, presentes à Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas de 07/06/98, compromissos esses sacramentados pelo Decreto Federal 4345 de 26-08-02, quando então proclamou-se que:

“O uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos, econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades.

Suas conseqüências inflingem considerável prejuízo às nações do mundo inteiro e não são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da sociedade e por todos os espaços geográficos, afetando homens e mulheres de diferentes grupos étnicos, independentemente de classe social e econômica ou mesmo de idade”.

O quadro que se delineia, caso mantido, no Projeto de Lei 7134-A de 2002, o texto do artigo 28, é preocupante.

É de se esperar que o bom senso predomine ou os alicerces da sociedade brasileira já tão abalados pelos primeiros sinais de corrosão, fatalmente ruirão.