Edição

“O preço do dinheiro”

22 de março de 2013

Compartilhe:

1. Moeda

Denominação:

Embora se remonte a etimologia de moeda até os fenícios, país original do mercantilismo internacional, o étimo se atribui mais diretamente ao latim moneta, “moeda”, metonímia do lugar onde se cunhava moedas em Roma, o templo de Juno Moneta. Pela sempre crescente importância deste instrumento de trocas entre os homens, a palavra moeda apresenta em todas as línguas uma gama de sinônimos, desde os mais técnicos até os mais figurados e populares, como ouro, prata, cobre, erva, gaita, grana.

Conceito:

Unidade representativa de valor aceita como instrumento de troca numa comunidade. É o que serve de equivalente geral para todos os bens e o meio através do qual os preços são expressos, os débitos são liquidados, as mercadorias e serviços são pagos e reserva financeiras são efetuadas. A moeda corrente é que circula legalmente dentro de um país. Moedas fortes são as que têm curso internacional, como instrumento de troca e reservas de valor. Moedas fracas são as de curso internacional limitado ou inexistente.

Origem:

Nos tempos antigos, nas sociedades tribais primitivas, as pessoas lançavam mão de mercadorias que produziam na própria comunidade como meio de pagamento nas suas transações comerciais. Dentre essas mercadorias, uma acabava por se destacar. Assim, centenas de objetos circulavam, numa época ou noutra, como moeda: couro, peles, fumo, óleo de oliva, cobre, ferro, prata, diamantes, conchas, gado, tudo já foi utilizado como meio de troca. O sal circulou como moeda entre os nativos da Etiópia durante séculos, ao lado de moedas de outro e prata dos traficantes de escravos. Na sociedade moderna, onde o ouro serve como padrão e as moedas de prata e o papel moeda como meio de troca.

Importância no mundo moderno:

A moeda é o meio moderno de troca e unidade padrão na qual são expressos preços e valores.

As bases do sistema monetário internacional contemporâneo foram assentadas na Conferência de “Bretton Woods”, em 1945. Segundo ficou acordado naquele encontro, três seriam os principais meios de pagamento para as transações comerciais internacionais: o ouro, a libra esterlina e o dólar.

Pouco a pouco, porém, várias circunstâncias determinaram uma predominância do dólar sobre os outros meios.

Finalmente, com o desenvolvimento do Mercado Comum Europeu e a criação de moeda única para os países integrantes, o “euro”, passou a ter, juntamente com o “yen”, do Japão, significativa importância no câmbio mundial.

Espécies:

Devido as suas características de durabilidade, maleabilidade, beleza, imunidade à corrosão, grande valor em relação ao volume e raridade, a prata e o ouro mereceram logo as preferências como meios de pagamentos. Apresentavam, porém, apenas como inconveniente, uma dureza insuficiente, eis que a prata e o ouro, em estado de pureza, são moldes demais para resistirem ao desgaste.

Daí virem a ser, depois, associados a uma pequena percentagem de outro metal, geralmente o cobre, que lhe emprestará a consistência necessária.

O papel como moeda:

Insensivelmente, passou-se da moeda papel, conversível em metal, ao papel moeda, isto é, à nota inconversível, cujo poder liberatório funda-se na sua aceitação geral e na disposição legal que lhe dá curso forçado. Às vezes os bancos se encontram, por circunstâncias adversas ou por imprudência, na impossibilidade de fazer a conversão das notas em moedas metálicas e, na falta de outro meio circulante, era preciso conceder-lhes curso legal, isto é, o credor é obrigado, por lei, a aceitá-las em pagamento.

A moeda bancária:

Outro tipo de moeda fiduciária é o cheque. A princípio, cada vez que o depositante precisava de moeda para efetuar um pagamento, ia buscá-la no Banco. Na evolução natural do processo, o depositante, em vez de ir ao banco para efetuar um pagamento, passou a integrar diretamente uma ordem escrita de pagamento dirigida ao banco e, se acontecesse do credor ser cliente do mesmo banco, bastava à instituição financeira um lançamento a débito de devedor emitente da ordem e um lançamento a crédito do recebedor da ordem (credor).

O cartão de crédito:

A aceitação do cheque, contudo, passou a sofrer sérias restrições devido a fraudes e mau uso. Além disso, os bancos possuem características regionais, limitando a emissão de cheques dentro da cidade onde está situado o banco do correntista. Assim, por volta de 1950, criou-se nos Estados Unidos da América, uma outra moeda fiduciária, o cartão de crédito.

2. Inflação

Denominação:

No sentido econômico-financeiro é o crescimento anormal e contínuo dos meios de pagamentos (moeda e crédito).

Já sob a ótica jurídica, ou melhor, da parte da ciência do direito que estuda os fenômenos econômicos, já reconhecida pelos próprios juristas como direito econômico (parte direito civil, empresarial e financeiro), é o fenômeno que provoca a desvalorização do papel moeda em razão de sua emissão em excesso, provocando a alta de preços em razão de procura em descompasso com a oferta, eis que a moeda emitida ultrapassa o lastro de riqueza necessária para uma emissão controlada e real de moeda.

Conceituação:

A moeda deve a vida à sua aceitação geral e, subsidiariamente, à lei. A confiança na moeda, como em qualquer outro título, depende não só do seu valor em dado momento, como das perspectivas de variação desse valor. Se o homem comum vê que a moeda tem um poder de compra cada vez menor, ele trata de transformar a moeda de que dispõe em bens tangíveis ou materiais cujo valor vê aumentar todos os dias. Assim, inicia-se a fuga da moeda causada pela justa desconfiança do público.

A queda do poder de compra da moeda é devido ao fato de haver mais moeda que exigem as necessidades de circulação, ou seja, correspondência ao lastro de riqueza nacional.

3. O problema do crescimento equilibrado

O título em exame sugere três tipos diferentes de perguntas:

• A primeira é se a inflação pode realmente ser estimulante do crescimento.

• A segunda, se o crescimento pode ser realmente equilibrado.

• A terceira é o que significa ou deveria significar a expressão crescimento equilibrado.

Quanto à primeira pergunta, pode-se notar que os economistas dos países menos desenvolvidos, mais do que os dos países mais adiantados, tendem a adotar ou, pelo menos, propendiam adotar uma atitude muito mais complacente no tocante ao efeito estimulante da inflação sobre o crescimento.

O segundo motivo é o caráter maciço do investimento, grande parte do qual, em certos períodos cruciais de crescimento, tem que se concentrar na criação da infra-estrutura econômica e social, com um longo período de maturação e elevada relação capital-produto.

A existência de pressões inflacionárias não se traduz, porém, em inflação – salvo no caso de alterações na velocidade de circulação da moeda ou no de um declínio da oferta de mercadorias – a menos que as autoridades monetárias concordem em expandir a oferta de meios de pagamentos.

Os argumentos contrários (escola monetarista) podem ser resumidos da seguinte forma:

a) a defasagem dos salários, necessária para garantir a transferência dos recursos para o grupo de homens de empresa, torna-se cada vez menor e tende a desaparecer à medida que os grupos de assalariados se mobilizam em defesa de sua renda;

b) a transferência que pode ser realizada para os empresários se perde, em grande parte, em consumo de artigos de luxo, investimentos improdutivos, propriedades imobiliárias, gastos em moeda estrangeira, entesouramento de metais, etc…;

c) os investimentos na infraestrutura – serviços públicos e transportes – setores de preço controlados, tendem a ser desencorajados, dada a impossibilidade prática de continuamente ajustar as tarifas aos custos crescentes;

d) geralmente, surgem dificuldades quanto ao balanço de pagamentos, reduzindo-se a capacidade de importar;

e) pode ocorrer falta de interesse em aumentar a produtividade e a eficiência.

A segunda das perguntas formuladas é se o crescimento realmente pode ser equilibrado. A predominância da expressão “crescimento equilibrado” na literatura moderna leva à conclusão de que este é não só possível, mas indiscutivelmente recomendável.

A noção de “desenvolvimento equilibrado” deve ser interpretada com as devidas qualificações; porquanto, strictu sensu, apenas uma economia com uma oferta infinitamente elástica distribuída por cada mercadoria e perfeitamente ajustável às mudanças na estrutura da demanda, poderia aspirar a um desenvolvimento equilibrado.

Finalmente chega-se ao real conceito de “desenvolvimento equilibrado”. Na conceituação mais restrita, a expressão significaria, apenas, um avanço simultâneo, em um amplo horizonte, das indústrias interligadas capazes de se fornecerem mutuamente os mercados que nenhuma delas poderia isoladamente criar. É este, portanto, um conceito relacionado com a ausência de desajustes horizontais e não necessariamente verticais. Em tal sentido é que alguns doutrinadores econômicos o têm empregado.

4. “Da política monetária”

Normas gerais do Plano Real

No início da segunda metade do século XX, mais precisamente em 1955, eleito presidente o Dr. Juscelino Kubistcheck de Oliveira optou, dentro dos ensinamentos do já ilustre economista Roberto de Oliveira Campos, pela forma de crescimento equilibrado, ou seja, aceitando-se uma espiral inflacionária contida e temporária, dentro do seu conhecido “plano de metas”, com crescimento paralelo e ordenado. Tal plano que propunha um crescimento de 50 anos em cinco, sem dúvida alcançou a maioria dos seus objetivos, culminando com a implantação do sistema rodoviário nacional concomitante com a realidade da indústria automobilística e principalmente a transferência da capital brasileira para o planalto central com a construção de Brasília.

Iniciado o governo militar em 1964, o presidente escolhido pelo Congresso Nacional, General Humberto de Alencar Castelo Branco, convocou o ilustre economista e diplomata de carreira, Embaixador Roberto de Oliveira Campos, para coordenar o recém criado Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica. O Ministro Campos, fiel aos seus próprios ensinamentos, lançou o famoso PAEG e deu início a um trabalho de contenção da inflação que provocou, entretanto, uma fase de estagnação no que se refere ao crescimento do País.

Na verdade, hoje reconhecemos que não passaram de falsos planos que, pura e simplesmente, apenas retiravam três (3) zeros, objetivando uma falsa impressão da necessária relação riqueza X moeda, mas sem qualquer conteúdo científico da conhecida “Ciência das Finanças”, tão propalada pelo saudoso professor Aliomar Baleieiro.

Finalmente, após difícil e conturbado período político, assumiu o poder o então Vice-presidente, Engenheiro Itamar Franco.

O presidente Itamar convidou para Ministro da Fazenda o futuro Presidente da República, sociólogo Fernando Henrique Cardoso. O Ministro, lembrado da necessidade de meio circulante (moeda) em conformidade com as riquezas correspondentes, conforme preconizado nos ensinamentos sobre conceituação e origem da moeda e inflação, determinou um minucioso levantamento da contabilidade nacional. Tal estudo concluiu pela criação, em fevereiro de 1994, de uma Unidade Real de Valor – URV – que nada mais era do que o real padrão do meio circulante (moeda em suas diversas espécies) em razão da sua correspondência com relação às riquezas do País, existentes à época.

Foi instituído o real, que entrou em vigor em 1o de julho de 1994, correspondendo a 0,2750 (1/2750) da então moeda em circulação, o cruzeiro real.

O Brasil entra, assim, em época de real contenção, quando a moeda sumiu de circulação e o próprio povo custou a entender o novo mecanismo que, sem dúvida, exterminou com o vírus inflacionário e hoje, passados anos, o próprio tempo é a maior testemunha da realidade brasileira, com expurgo do perigo inflacionário.

Entendo a validade do “Plano Real”, eis que chega a momento, após anos de apertura, principalmente da classe média, com a satisfação do conhecimento sobre o equilíbrio da Balança de Pagamentos do País.

5. Aspectos jurídicos da inflação

Os juros e o anatocismo

O exame da matéria é um tema multidisplinar que encontra no Direito o julgador final dos conflitos decorrentes do assunto tratado. Trata-se de situações de continência acerca de taxas de juros empregadas, que se movimentam em consonância com a velocidade crescente dos mercados globalizados e os mecanismos de defesa que a economia utiliza para minimizar a explosão consumista do País.

A matéria, apesar de adotada em todo o mundo como praxe em qualquer mercado financeiro, sempre foi tida como chegada ao pecado, meio sem caráter ou, pelo menos, feia.

O anatocismo, que significa cobrança de juros sobre juros, cumulação de juros ou simplesmente capitalização de juros, era permitido pelo Código Civil de 1916, sintomaticamente no mesmo dispositivo que estabelecia a liberdade de fixação de juros (art. 1262). Essa situação foi alterada em 7 de abril de 1933 pela sexagenária “Lei de Usura” (Decreto no 22626) que revogou a liberdade de capitalização de juros.

Por outro lado, o artigo 4o, inciso IX, da Lei de Mercado de Capitais estabelece que é função do Conselho Monetário Nacional ditar normas reguladoras das taxas de juros, comissões ou outras formas de remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros do País. As instituições financeiras, portanto, de acordo com as normas financeiras, pelo CMN, estão liberadas na contratação com qualquer taxa de juros, principalmente em razão da aplicabilidade da “teoria do risco” que dita “maiores encargos para menores garantias e, inversamente, menores encargos para maiores garantias”.

O Supremo Tribunal Federal, tem, inicialmente, no meu entendimento, opiniões conflitantes, eis que:

• A Súmula 121 diz que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”;

• Já a Súmula 596 expressamente “reconheceu a competência das autoridades monetárias para fixar os juros compensatórios e encargos, bem como regulamentar o crédito em geral, afastando a lei da usura”.

A Constituição de 1988, ao entrar em vigor, estabelecia em seu art. 192, § 3o, seguindo a mesma linha do que preceitua o decreto no 22.626/33, o limite de 12% para as taxas de juros reais. O Supremo Tribunal Federal, em consequência, firmou entendimento pela inaplicabilidade do limite constitucional nas operações celebradas com instituições financeiras. Finalmente a Emenda Constitucional no 40, de 29 de maio de 2003, revogou os parágrafos do art. 192, principalmente o referente à limitação da taxa de juros.

Nunca é demais lembrar, porém, que, se pararmos para pensar um segundo que seja, observaremos que o dinheiro que os poupadores colocam na caderneta de poupança recebem remuneração capitalizada.

Todo cidadão deste País, sabe que se colocada uma quantia na poupança em um determinado mês e nela não se tocar durante dois meses, a remuneração do segundo mês incidirá sobre o valor aplicado originariamente agregado ao valor correspondente aos juros, ou seja, no segundo mês em diante, receberá juros capitalizados.

Legalmente é também permitida a inserção de juros compostos em títulos de crédito com previsão contratual, criados pelo direito brasileiro (Nota e Cédula de Crédito Rural, Industrial e Comercial).

Segundo ensinamentos oriundos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional as instituições financeiras não cobram juros compensatórios em suas operações. O vulgarmente conhecido como juros bancários é uma incidência pelo preço da mercadoria que as instituições financeiras comercializam, no caso a moeda. É o chamado preço do dinheiro. Não há que se falar inclusive em juros compostos, pois tais incidências são paralelas aos riscos das operações.

As autoridades monetárias, em resumo, comparam as instituições financeiras aos demais mercantilistas, eis que segundo ensinamentos doutrinários a indústria e o comércio chegam ao preço final aplicando a fórmula capital + trabalho + lucro.

As instituições financeiras agem da mesma forma, ou seja:

Capital

(preço médio do dinheiro captado no mercado)

+

Trabalho

(custo médio das instalações, compreendendo empregado, 

encargos, preço das agências, etc.)

+

Lucro

(percentual variável, observada a teoria do risco.)

=

Preço final

(mercado do dinheiro para o correntista ou mutuário 

em suas várias linhas de oferta de crédito)

Em consequência, para as autoridades monetárias a capitalização pelas instituições financeiras de juros compostos não dizem da existência do anatocismo, em razão da liberalidade de cálculo do lucro na venda da moeda, eis que tanto faz a cobrança de um encargo de 50% no período, como a cobrança de uma taxa capitalizada de 5% ao mês.

Segundo ainda os detentores da política financeira nacional, o anatocismo oriundo dos empréstimos só acontece quanto incidente contratualmente duas medidas punitivas, ou seja, multa e comissão de permanência.

Diferença entre correção monetária e demais cargos

Afirmadas as necessárias noções técnicas sobre juros e anatocismo, necessário também se fazem algumas considerações originárias dos ensinamentos doutrinários e suas diferenciações quanto aos demais encargos para um melhor entendimento da política financeira do País e seus aspectos jurídicos. Assim, pode-se conceituar:

Correção monetária. É a simples atualização do valor de aquisição da moeda no período, ou seja, a atualização de preço constante em preço corrente.

Juros. O conhecido vulgarmente como “juros bancários” é uma lucrativa incidência pelo preço da mercadoria que as instituições financeiras comercializam, no caso a moeda. É o chamado “preço do dinheiro”.

• Medida punitiva. Comissão de Permanência ou multa, que podem ser cobradas alternativamente – uma ou outra – como compensação pela inadimplência.

Juros de mora. Permitido legalmente, em razão do atraso ou da demora no cumprimento da obrigação.

6. Busca pelo exercício jurisdicional

Como já mencionado, o Plano Real, como todo estudo baseado na “Escola Monetarista”, programou a liberação dos vulgarmente conhecidos como juros bancários como mais uma forma de conter a tendência consumista do cidadão brasileiro, colocando, em consequência, um constante freio no velho e conhecido do povo brasileiro, instituto da inflação.

Tal espécie de inflação é provocada pela facilidade de financiamentos que permite uma desenfreada procura e consequente gastos com pagamentos parcelados, dentro das limitações de oferta, seja industrial, seja comercial.

Em consequência, face às restrições de oferta, os preços tendem a subir e uma forma de procura de meios circulantes provoca a conhecida, no linguajar dos economistas, “inflação de consumo”.

Pior, muito pior, é que a Constituição Brasileira trazia, no seu bojo, observado o mesmo princípio da lei da usura, uma limitação de juros à taxa de 12% ao ano, ou 1% ao mês.

Assim, com o reconhecimento legal do Real pela Lei no 9069/69, observou-se, dentro de nosso ordenamento jurídico, um choque, com possível tendência favorável ao princípio constitucional – artigo 192, § 3o – em razão da indiscutível e inatingível necessidade de observância do princípio da hierarquia das Leis.

Num primeiro momento, a grande procura pela cobertura da jurisdição, por parte de mutuários devedores, provocou uma verdadeira “tempestade de ações” e principalmente os julgadores de primeiro grau, sem maiores exames e considerações, tenderam à concessão de benefícios para observância da limitação prevista na Carta Magna.

Deu-se, então, a manifestação jurisprudencial do Supremo sobre a inaplicabilidade de limitação e mesmo a mencionada Medida Provisória sobre capitalização. Entretanto, face o princípio de liberdade de julgamento dos magistrados, continuou o entendimento favorável ao devedor e, mesmo agora, com as novas redações dos princípios constitucionais preconizadas pela Emenda Constitucional no 40/2003, ainda permanece uma grande divisão, principalmente no primeiro grau de jurisdição, sobre necessidade de limitação de encargos nas operações internas celebradas com as instituições financeiras.

Tratamento do processo de conhecimento

O professor José Carlos Barbosa Moreira é o que com mais facilidade diz sobre os processos de conhecimento e de execução.

O exercício da função jurisdicional visa à formulação e à atuação prática da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação. Ao primeiro aspecto dessa atividade (formulação da norma jurídica concreta) corresponde o processo de conhecimento; ao segundo aspecto, em razão das últimas alterações do CPC, o procedimento de execução.

A situação cuja disciplina há de ser fixada pelo órgão de jurisdição é à qual ele se submete através do pedido. Acolhendo ou rejeitando o pedido, formula o órgão de jurisdição a norma jurídica concreta aplicável à situação. Ao fazê-lo, julga o mérito da causa, por meio de uma sentença.

Assim, a sentença de mérito é o ato em que se expressa a norma jurídica concreta que há de disciplinar a situação submetida ao órgão jurisdicional. À preparação de tal sentença ordena-se toda a atividade realizada, no processo de conhecimento, pelo órgão de jurisdição. Tem-se ainda como sentença de mérito, a homologatória da transação (acordo), ou a de reconhecimento, pelo réu, do pedido do autor.

Quando a sentença de mérito transita em julgado, torna imutável a norma jurídica concreta nela contida, enquanto norma reguladora da situação apreciada, acontecendo a coisa julgada material, eis que atinge o fim normal do processo de conhecimento.

Assim, é o processo de conhecimento o instrumento pelo qual o devedor busca a resposta jurisdicional sobre o que entende de cobrança indevida, em razão da existência de cláusulas abusivas, seja em razão do elevado grau dos encargos, seja em razão da forma de cálculo para o preço devido. Cabe considerar que a quase totalidade das ações de conhecimento para discussão de anatocismo e limitação de juros propostas são meramente protelatórias, eis que para se discutir um contrato oneroso e disposições ou cláusulas contratuais não pode existir mora, o que, entretanto, existe na maioria das lides sobre a matéria.

Os que pretendam realmente discutir a matéria estão, no meu entendimento, obrigados a consignar, sob qualquer forma, o valor em atraso, ainda que seja aquele que entendam devido.

Tratamento no processo de execução

Enquanto o processo de conhecimento visa à formulação da regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é a finalidade do processo de execução, ou seja, atuar praticamente a regra jurídica concreta.

No de conhecimento, a índole da atividade é essencialmente intelectiva, no passo que na execução se manifesta por meio de atos preponderantes, através de atos materiais destinados ao cumprimento da norma jurídica concreta.

Na maioria dos casos, essa atuação prática da norma jurídica concreta é precedida da respectiva formulação pelo órgão judicial (título judicial).

O processo de execução, embora distinto e autônomo, pressupõe o de conhecimento. Existem hipóteses, contudo, previstas pelo texto legal, em que se torna desnecessária a prévia atividade cognitiva, eis que a lei confere eficácia executiva a certos títulos, considerando-se que nele já se acha contida a regra jurídica disciplinadora das relações entre as partes, com suficiente certeza para que o credor se tenha por habilitado a pleitear, desde logo, a realização dos atos materiais tendentes a efetivá-la (título extrajudicial).

Judicial ou Extrajudicial, o título há de ser “líquido, certo e exigível” para fundamentar uma execução legítima (art. 586, caput, do CPC) e forma de resposta do pedido inicial são, segundo as alterações do CPC, a Impugnação dentro do próprio processo de conhecimento (título judicial) nos moldes da liquidação. Caracteriza-se, porém, que, em ambos os casos, se faz necessária a garantia do juízo para seu recebimento ou conhecimento o que se materializa pela penhora de bens materiais de valor, pelo menos, equivalente ao valor da execução.

Tal garantia suspende os efeitos da mora sendo, em consequência, permitida na execução, seja judicial seja extrajudicial, a nova discussão sobre juros abusivos e a prática do anatocismo sem necessidade de consignação paralela do valor devido.

Quando o credor, em tese as instituições financeiras, possui título com mora do devedor, seja ele judicial, seja ele extrajudicial, é através do processo de execução que a jurisdição é plenamente realizada, cabendo considerar que não é necessário consignação paralela para discussão das cláusulas ou do preço. Tal exigência, como também já mencionado, é desnecessária em razão da obrigatoriedade de penhora.

Cabe explicar que para o devedor rediscutir a cobrança objeto do título, seja ele judicial ou extrajudicial, se faz necessário antes da apresentação da Impugnação, a garantia do Juízo com penhora de bem de valor, pelo menos, idêntico ao crédito cobrado. Tal forma de garantia, sem qualquer sombra de dúvida, exclui a existência de mora.

7. Conclusão

Indiscutivelmente, como ficou demonstrado até aqui, o grande problema jurídico inserido na política financeira adotada pelos princípios básicos da “Escola Monetarista” que norteiam os objetivos do plano real (política financeira em vigor) é o da busca jurídica contemporizada para um crescimento equilibrado com a contenção do crescimento do meio circulante sem lastro de riqueza.

Na verdade, o problema encontra-se no reconhecimento do direito das instituições financeiras de praticarem a liberalidade de juros no bem que comercializam, ou seja, a moeda.

Reconhecer, pois, o direito à cobrança ilimitada do conhecido vulgarmente como “juros bancários” é reconhecer verdadeiramente, como propala os próprios ensinamentos oriundos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, que as instituições financeiras não cobram juros, mas sim um valor incidental calculado sobre a forma de lucro nas operações que celebram, sejam com seus próprios correntistas, sejam com simples mutuários.

Cabe salientar, inclusive, que este entendimento é o que melhor se assemelha ao apregoado pela “Escola Monetarista” dentro dos princípios de contenção da espiral inflacionária embutidos nos princípios básicos das normas gerais do plano monetário que instituiu o Real como moeda de troca brasileira.

Assim, não há que se falar inclusive na proibição de incidência de juros compostos ou, melhor, do famigerado anatocismo, eis que o conhecimento sobre a matéria estará intimamente ligado ao reconhecimento da aplicação do teorema mercantilista da capital + trabalho + lucro = preço final da moeda nas operações de empréstimo celebradas com as instituições financeiras, sob qualquer que seja a espécie ou finalidade.

O exercício do Poder Jurisdicional nem sempre tem entendido nesse sentido, como também penso seria o correto. Aliás, mesmo com a manifestação jurisprudencial – logo que começou a vigorar a Constituição Federal de 1988 – do Supremo Tribunal Federal, uma grande parte dos magistrados brasileiros – sem competência e praticamente até legislando em verdadeiro conflito com os seus reais poderes – continuou a expurgar juros superiores aos previstos na Constituição e, o que é pior, passou inclusive a condenar as instituições financeiras ao pagamento de mirabolantes valores a título de dano moral.

Tal posicionamento praticamente obrigou a uma alteração constitucional para expurgar do texto legal os parágrafos do artigo 192 da Carta Magna de 1988. A dita emenda – classificada por muitos como perniciosa – pode inclusive gerar uma liberalidade total na cobrança de juros por quaisquer pessoas, seja pública, seja privada e pode ademais vir a provocar o falecimento da conhecida, e ainda necessária, “lei da usura”.

Artigos do mesmo autor