O Novo Código de Processo Civil e os Recursos nos Juizados Especiais

10 de agosto de 2016

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Por Meggie Stefani Lecioli Vasconcelos
Advogada em Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica
Graduada em Direito pela Universidade Paulista
Empreendedora, pesquisadora e autora de artigos e obras jurídicas
meggie@leciolivasconcelos.com

O Novo Código de Processo Civil e os Recursos nos Juizados Especiais

Constituição Federal prevê no artigo 98, inciso I, a existência dos juizados especiais. Estes são úteis para ações de julgamento e execução de causas cíveis de menor complexibilidade.

O rito sumaríssimo pode ser uma opção rápida e menos custosa para casos de menor vulto, onde não cabem extensa dilação probatória. Porém se o caso necessite de algum tipo de apuração técnica, insistir na ação pelo rito sumaríssimo pode resultar em desvantagem e possivelmente eventuais perdas, dada sua celeridade e objetividade.

Uma das questões a se considerar antes de ingressar com um pedido em um dos juizados especiais, é a eventual necessidade de recurso. Visto que as possibilidades recursais são bem menores do que o rito comum.

O chamado rito sumaríssimo é regido pela Lei nº 9.099 de 1995. Assim deverão ser observados os ditames recursais nela especificados para o caso, ou seja, para cada decisão.

Expressamente previsto na referida Lei, temos somente dois recursos, quais sejam, o Recurso Inominado para atacar ato definido como Sentença e os Embargos de Declaração que são oponíveis contra Sentença e Acórdão.

Novo Código de Processo Civil prevê que contra decisões interlocutórias caberá o Agravo de Instrumento, desta forma, é por vezes questionado a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias proferidas por juízes de juizados especiais utilizando-se como fundamento o art. 929 do NCPC de 2015. Questiona-se ainda, se tais decisões interlocutórias forem suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte, seria cabível nestes casos o recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 929 do NCPC?

Como a Lei dos juizados especiais cíveis detém de princípios próprios, quais sejam, da tentativa de autocomposição, da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, são de fato irrecorríveis as decisões interlocutórias advindas dos juizados especiais, não havendo qualquer exceção a essa regra, pois o legislador assim dispôs expressamente de apenas duas vias recursais.

Não há divergências quando a irrecorribilidade de tais decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento. Como não fazem coisa julgada, tais poderão ser discutidas pelo Colégio Recursal dos juizados, quando da interposição de Recurso Inominado.

Por tanto são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas nos processos de conhecimentos dos juizados especiais, tais não precluem e podem ser objeto de questionamento futuro.

ENUNCIADO 15 FONAJE – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

Por sua vez, a decisão colegiada proferida pelo Colégio Recursal dos juizados especiais é considerada de última instância, cabendo em regra, contra estas Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário. Sendo novamente importante ponto a ser considerada antes de se recorrer aos juizados especiais.

Enunciados FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

Quanto a aplicabilidade no novo CPC em relação aos juizados especiais, não há previsão expressa que este se aplique, pelo contrário, o novo código inicia-se com a observância de aplicabilidade supletiva e subsidiária aos processos administrativos, eleitorais, e trabalhistas conforme o art. 15do NCPC.

Verifica-se que, quando o legislador do NCPC desejou se referir aos juizados especiais, o fez de maneira expressa. Nota-se isto quando se referiu, de forma inequívoca aos juizados, ao tratar sobre dois institutos processuais, incidente de demandas repetitivas e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

É visível que o NCPC trouxe aplicação expressa e inequívoca direcionada aos juizados especiais a esses dois institutos específicos que trazem regras processuais gerais, disposto no art. 985, inciso I, que trata da Resolução de Incidente de Demandas Repetitivas e art. 1.062, e aplicável ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nestes casos foi utilizado o texto da lei para mencionar expressamente sua aplicação aos juizados especiais, não restando quaisquer dúvidas da sua aplicabilidade.

Novo Código de Processo Civil é aplicável integralmente em relação aos aspectos gerais, que sejam compatíveis com os princípios norteadores dos juizados especiais, não podendo haver conflitos com literal disposição de lei vigente, como dito em seu art. 1046§ 2º NCPC – Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. ”

Dessa forma, verifica-se que é aplicável o NCPC aos juizados especiais quando houver, expressa previsão legal, ou nos casos em que for utilizado instituto específico, como regra geral processual, como base para todos procedimentos processuais cíveis do direito.

Referências Bibliográficas

BOLLMANN, Vilian. Juizados Especiais Federaiscomentários à legislação de regência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

Recorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível – Lei n. 9.099/95. Disponível na Internet. URL:http://marcelvitalino.jusbrasil.com.br/artigos/112168209/recorribilidade-das-decisoes-interlocutoria…. Disponível em 10.6.2016.

Por Meggie Stefani Lecioli Vasconcelos
meggie@leciolivasconcelos.com