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O Diferencial da Mediação nos Contratos de Seguro e Resseguro

15 de junho de 2016

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O tema em pauta consiste em verificar a efetividade da inserção de cláusulas de mediação da Mediação no contrato de seguro e resseguro dentro do direito empresarial e do direito do consumidor, no âmbito estritamente da mediação privada.

O contrato de seguro é formalizado por instrumentos jurídicos que servem de sustentáculo para que os sujeitos de direito possam se organizar e se relacionar de forma ordenada e dentro de um regramento positivado dentro das cláusulas dispostas em um contrato, com conhecimento exato do risco coberto do evento previamente definido e determinado.

A sustentabilidade gerada por um contrato depende de vários fatores, tais como formação de um regramento equilibrado entre as partes, respeito aos princípios contratuais, mas, especialmente, a eleição e a redação de cláusulas que traduzam os efetivos interesses das partes e salvaguardem os mesmos até o final do liame contratual.

Se as partes contratantes conseguem, na fase pré-contratual, negociar, de forma consciente e estratégica, as normas contratuais que irão reger aquela relação, por que estas mesmas partes diante de um conflito, não agem da mesma forma madura e racional para criar mecanismos preventivos ou posteriores com vistas a uma melhor resolução da situação a ser enfrentada?

Eis um questionamento a ser enfrentado nos dias contemporâneos já que, com a introdução do Novo Código de Processo Civil, e especialmente pela promulgação da Lei de Mediação (Lei no 13.140/2015), os contratantes não podem mais ser inertes na escolha prévia ou derradeira do método a ser aplicado diante de eventual quebra contratual.

O interesse individual de um contratante especificamente em um contrato de seguro ou resseguro é garantido pela apólice de seguro, e aquele não pode se sobrepor ao interesse do grupo segurado que só se sustenta em razão da mutualidade existente nesta espécie contratual.

A impossibilidade da sobreposição de interesses na seara securitária consiste exatamente no pilar da mediação: a harmonização dos interesses das partes em conflito de modo a garantir o equilíbrio da relação constituída por elas.

A mediação é um diferencial aos contratos de seguro. De fato, este mecanismo é a única ferramenta que consegue atingir o binômio interesse interno e externo da relação, pois ela vai conseguir atingir os interesses das partes, sem anular ou desprestigiar o interesse do grupo segurado, que é essencial para o respeito ao princípio do mutualismo. Se em uma negociação direta o objetivo apenas visa garantir a composição entre as partes, esquecendo-se do mutualismo, este esquecimento aniquila o contrato de seguro, pois pode disponibilizar mais dinheiro para satisfazer o interesse de um único segurado, comprometendo o fundo comum que no futuro (este comprometimento) pode se tornar uma própria arma para este mesmo segurado (se ele tiver outro sinistro), ou mesmo para os demais segurados.

O mutualismo é princípio fundamental da operação técnica de seguros e, por essa razão, o contrato de seguros quando se torna a vestimenta jurídica da operação técnica, se preocupa tanto em proteger o mutualismo por meio das cláusulas que identificam as coberturas e as exclusões de riscos, bem como por meio das cláusulas que tem a missão de prever qual método é o mais adequado para resolver uma divergência de posições diante da negativa de pagamento de indenização securitária, por exemplo.

A mutualidade dos riscos segurados que compartilharão as reservas e as indenizações decorrentes da materialização do evento danoso deve ser equalizada de forma equilibrada a dispor dos recursos para os sinistros que realmente possuam cobertura securitária. O pagamento sem lastro nesta condição peca contra todo o sistema contratual desta espécie de contrato gerando a quebra do fundo, dependendo do montante pago sem previsão contratual.

A ocorrência destes pagamentos sem previsão contratual é agravada pela atual estrutura do Poder Judiciário, que, ao prestigiar de maneira excessiva o Código de Direito do Consumidor, praticamente anula o regramento do contrato de seguro.

Referida insegurança jurídica das decisões judiciais brasileiras – pois não temos um sistema que segue rigorosamente os precedentes das decisões anteriores, como os Estados Unidos –, sinaliza mais uma oportunidade para as seguradoras e as resseguradoras optarem pelo processo de mediação privada, pois este processo extrajudicial mediante a capacidade do mediador, escolhido de forma inteligente e fundamentada pelos advogados das partes em um contrato de seguro, irá garantir as partes que diante de um real e específico conflito oriundo de um contrato de seguro, a composição das partes não irá resultar em um resultado antagônico pois a construção do consenso nasce e se aperfeiçoa dentro de cada interesse, a conjunção dos fatos dentro da normativa do regramento e prestígio do limite dos direitos de cada um.

Na mediação, o pilar da busca do interesse do segurado será obtido na participação efetiva das partes que, ao aderirem ao processo de mediação, serão conduzidas, através de técnicas estruturadas, a enxergar o exato ângulo da situação apresentada na pauta. Nesta jornada, seu advogado assume papel de destaque, pois ele será o farol a guiá-lo dentro do exato limite dos seus direitos e, ainda, qual estratégia a ser adotada em um processo colaborativo – como a mediação.

Em síntese, a função social do contrato de seguro consiste em garantir a indenização do interesse protegido, não pode servir como instrumento a dar causa a um acréscimo patrimonial ao segurado em decorrência do sinistro, limitando a liberdade contratual no tocante à estipulação do valor do interesse segurado. Neste sentido, a afirmação da jurisprudência de que o valor constante da apólice pode se caracterizar como limite do valor da cobertura, podendo a indenização em caso de sinistro ser em valor inferior, desde que correspondente ao valor do interesse, em vista do princípio indenitário[1].

Vale ressaltar que a garantia do interesse segurado[2] encontra seu espaço de maestria no contrato de seguro e de resseguro, pois é possível instituir o processo de mediação, mesmo se não houver cláusula prévia e expressa no contrato dentro do qual surgiu o conflito[3].

No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. Se não há esgotamento, é possível, dentro dos direitos dos contratantes, a instituição da mediação, após o rompimento contratual, pois a autonomia e o protagonismo das partes são fatores determinantes para sua instituição.

A partir de sua instituição e efetiva adesão das partes ao processo de mediação, os atores do mercado securitário ganham as seguintes vantagens a submeter seus conflitos a este processo colaborativo, quais sejam:

I) procedimento estruturado que permite as partes pautarem seus interesses conforme seus pedidos e estratégia e dentro de uma previsão aproximada de duração;

II) procedimento dinâmico que possibilita um ambiente estritamente confidencial, com aporte da contratação de técnicos atuariais ou de outra expertise, caso o conflito envolva questões desta natureza;

III) a construção conjunta das partes de uma nova visão ao conflito existente unicamente no processo de mediação, transformando a cadência das partes na interface entre elas;

IV) a avaliação do risco conduzida pelo mediador leva as partes a identificarem exatamente a melhor alternativa para um acordo (BATNA) ou a pior (WATNA) existente naquela demanda; descoberta esta fundamental para tomada de decisões;

V) redução do custo para as partes, pois ao participarem de um processo dinâmico e ágil, como a mediação, leva a contabilização de menor impacto financeiro quanto aos honorários dos mediadores, advogados, eventuais técnicos necessários, custas, etc;

VI) ausência de impacto na PSL (Provisao de Sinistros a Liquidar) da seguradora: se são estimados os riscos e limites de cada parte durante o processo de mediação, a seguradora fará o aporte de sua contabilidade exatamente do valor envolvido na questão, o qual será rapidamente liberado mediante a celebração de um acordo (total ou parcial);

VII) a solução para a gama de interpretação das cláusulas de arbitragens, eventualmente inseridas nos contratos de seguro e resseguro que preveem a divisão de jurisdição dependendo da matéria; ou mesmo a alegação por parte do segurado que não aderiu à referida cláusula, levando seguradora e resseguradores ao Poder Judiciário para discutir primeiramente a efetividade da cláusula.

 Esta questão da aplicabilidade da cláusula arbitral a ser discutida na justiça brasileira ou em Câmaras nacionais e/ou internacionais foi exatamente um dos cernes do conflito que surgiu no Caso Jirau[4] resolvido no Brasil e encaminhado para decisão perante o Tribunal de Arbitragem do ARIAS na Inglaterra, especializada em seguro.

Este caso concreto reafirma todos os benefícios mencionados acima e demonstra concretamente o diferencial do processo de medição aplicado ao contrato de seguro e resseguro. A batalha travada entre as construtoras e seguradoras da hidrelétrica de Jirau, terminou, após um processo de mediação extrajudicial, com a desistência de várias medidas judiciais no Brasil mediante o pagamento de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) pagos pelas seguradoras e resseguradoras ao consórcio e para as construtoras da usina, sob o acordo parcial de todos aceitarem submeter o conflito ao Tribunal de Arbitragem do ARIAS na Inglaterra. Eis exatamente o que aconteceu!

Em síntese, verifica-se concretamente que a mediação, mesmo instituída após a instauração do conflito em um contrato de seguro e resseguro, atinge o interesse de todas as multipartes do conflito, possibilitando a readequação das posições isoladas e iniciais de cada um, haja vista que este método de resolução de conflito apresenta a mesma garantia prevista no mutualismo destas espécies contratuais: a harmonização do interesse das partes com a salvaguarda da sua função social interna e externa.