Edição 313
O conceito de evicção e o projeto de reforma do Código Civil
2 de setembro de 2026
Flávio Tartuce Coordenador e Professor do Mestrado e da Pós-Graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito / Relator-Geral da Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil Conselheiro Federal da OAB

A evicção é um instituto clássico do Direito Civil que sempre trouxe consequências e efeitos de cunho material e processual, diante de suas claras repercussões práticas. Aliás, a categoria tem origem no pragmatismo romano, especialmente na expressão latina evincere, que significa ser vencido ou ser um perdedor.
Como bem esclarece Sílvio de Salvo Venosa, a responsabilidade civil pela evicção surgiu nos contratos consensuais em Roma, em momento correspondente, com menos formalidades, à stipulatio (Direito Civil. Volume 3. Contratos. São Paulo: Atlas, 26a Edição, 2026, p. 189). Também segundo ele, no mesmo trecho de sua obra e ao explicar a categoria com base em suas origens, “a perda da posse ou da propriedade põe em marcha o direito de evicção. O termo vem de evincere, ex vincere, vencer, colocar de lado, excluir. Nossa língua possui o verbo evencer, com sentido técnico. Evictor é o que vence, o vencedor que fica com a coisa; evicto é o que se vê despojado dela, o excluído, o perdedor. No caso, o evicto está intitulado aos direitos decorrentes da evicção”.
Tendo em vista as regras constantes da codificação privada material e a interpretação doutrinária e jurisprudencial que vem sendo dada à categoria, a evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.
Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial, consoante as previsões legais constantes entre os arts. 447 a 457 do Código Civil, destacando-se as regras que tratam da responsabilidade civil do alienante pela perda da coisa, que é atribuída a um terceiro.
De toda a sorte, é interessante deixar claro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, há tempos o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial. Nesse sentido, entre os arestos mais antigos: “na esteira de precedentes desta Corte (cf. REsp nos 19.391/SP e 129.427/MG), ‘para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa’” (STJ, REsp no 259.726/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 361).
Seguindo esse entendimento jurisprudencial, hoje considerado como consolidado, em 2022, na IX Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado no 651, prevendo que “a evicção pode decorrer tanto de decisão judicial como de outra origem, a exemplo de ato administrativo”. A sua aprovação naquele evento foi praticamente unânime, a demonstrar ser a posição hoje amplamente majoritária também entre os doutrinadores do Direito Privado brasileiro.
Pelo mesmo caminho técnico, a Corte Superior, em acórdão mais recente, tem entendido que a evicção não exige o trânsito em julgado da decisão para o devido exercício do direito. Vejamos trecho do aresto publicado no Informativo no 519 do Superior Tribunal de Justiça:
“(…). Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito” (STJ, REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).
Como se nota, a categoria foi analisada socialmente, como deve ocorrer com os institutos privados na contemporaneidade, visando à sua funcionalização. E ponderando sobre a mudança conceitual de perspectiva na doutrina, arremata o Ministro Luis Felipe Salomão, no mesmo decisum, o seguinte:
“(…). Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção” (STJ, REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).
Essa posição tem se repetido no âmbito dos julgados mais recentes, afirmando-se, com citação a esse último acórdão, que “se, pois, a evicção se identifica com a perda não só da propriedade, mas também da posse e do uso da coisa, mostrou-se consentânea com a jurisprudência do STJ a decisão que fixou como termo inicial da prescrição da demanda não o cancelamento do registro de propriedade, mas sim a perda da posse do imóvel pelos autores da ação, com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos de reintegração de posse do imóvel” (STJ, Ag. Int. nos EDcl no AREsp no 1.272.253/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Em 2018, novamente ampliando o seu conceito, para além da presença de uma sentença para a perda da coisa, o Tribunal Superior concluiu que também caracteriza a evicção a conduta da parte de incluir gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda, outra ideia de extrajudicialização dessa antiga categoria jurídica (STJ, REsp 1.713.096/SP, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018, publicado no seu Informativo no 621). O aresto reconheceu o direito da intermediadora da compra e venda do veículo em ser reparada pelos prejuízos causados pelo alienante, em virtude da resolução do contrato pela evicção.
Como se pode observar, tendo em vista toda essa evolução doutrinária e jurisprudencial, é preciso revisitar o conceito de evicção também na lei, com o fim de se estabilizar as relações privadas e trazer maior segurança jurídica para a sua aplicação.
Assim, como não poderia ser diferente, no atual Projeto de Reforma do Código Civil – Projeto de Lei no 4/2025, em discussão no Senado Federal –, pretende-se incluir no seu art. 447 dois parágrafos, na linha dos citados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
De início, consoante o seu projetado § 1o, “a evicção pode decorrer de decisão judicial ou de ato administrativo de apreensão que tenham por fundamento fato anterior à alienação”. Confirma-se, portanto, a posição doutrinária e jurisprudencial aqui exposta, sem maiores divergências.
Em continuidade, o novo § 2o do art. 447 da Lei Civil passará a enunciar que “também ocorre evicção quando a decisão judicial ou administrativa anterior à alienação impuser gravame que limite consideravelmente os direitos do adquirente sobre a coisa”, o que novamente representa a projeção para a norma do último entendimento jurisprudencial citado, mais uma vez estabilizando a sua aplicação frente à nossa realidade contemporânea.
Espera-se que as proposições sejam aprovadas pelo Parlamento brasileiro, somente confirmando a posição hoje prevalecente no Direito Civil brasileiro, sendo certo que o atual Projeto de Reforma do Código Civil foi orientado para que sejam incluídas na codificação privada as posições doutrinárias e jurisprudenciais que se consolidaram nos mais de vinte anos de sua aplicação.
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