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9 de janeiro de 2026

Luciano Oliveira de Moraes Assessor de ministro e técnico judiciário no STJ

Luis Felipe Salomão Presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania / Vice-Presidente do STJ / Presidente da Comissão de Juristas responsável pela atualização da Lei de Arbitragem no Senado e pela criação do Marco Legal da Mediação

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O Superior Tribunal de Justiça e os 10 anos do CPC de 2015 – O desenvolvimento do processo civil brasileiro tem características próprias que o distinguem de outros ramos do direito, pois o início é marcado pela falta de uma codificação, atributo de relevo no direito europeu continental.

Com efeito, a codificação do direito processual civil no Brasil ocorreu de forma tardia, em contraste com a ideia de codificação do direito civil, do comercial e do penal, que tiveram um processo mais expressivo de discussão e implementação.

Durante longo período histórico, desde a época colonial até meados do século XIX, o sistema jurídico brasileiro, incluindo as normas processuais, foi predominantemente regido pelas Ordenações do Reino de Portugal, que não eram códigos no sentido moderno do termo, mas, sim, compilações de leis esparsas que misturavam direito material e processual, sem a adequada distinção teórica.

Somente no período do Império e do início da República é que o movimento pela codificação ganhou força, resultando na criação de leis processuais mais sistematizadas, como o Regulamento no 737 de 1850 (que tratava do processo comercial e influenciou o cível) e, posteriormente, o primeiro Código de Processo Civil nacional em 1939.

O presente texto se propõe a apresentar breve síntese da evolução histórica do processo civil brasileiro – das Ordenações Filipinas ao CPC de 2015 – e, principalmente, examinar o destacado papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na consolidação interpretativa do sistema processual civil, realçando a importância da Corte como Tribunal da Cidadania.

Breve histórico do processo civil no Brasil – A forte tendência à codificação do direito, como traço marcante do positivismo que ganhou ímpeto na Europa continental do século XIX, também exerceu relevante influência no Brasil. A ideia era reunir, em um único compêndio e de modo sistematizado, as normas relacionadas a determinado ramo do direito, pois, como lembrou o jurista português Cunha Gonçalves (1929, p. 113), “uma legislação codificada é, pela força mesma das cousas, mais clara do que uma legislação que não o é; tem o carácter da cognoscibilidade, na frase de Benthan”.

Sob a égide da Constituição imperial de 1824 e por influxo do contexto político-constitucional da época, foi editado o Código Criminal do Império do Brasil em 1830 por Lei de 16 de dezembro, seguido do Código de Processo Criminal pela Lei de 29 de novembro de 1832 e do Código Comercial de 1850.

Pacheco destaca significativa reforma processual em 1832, que expressou, com quase um século de antecedência, princípios que seriam mais tarde proclamados pelos processualistas como da maior relevância para a ciência processual.

No que se relaciona ao direito civil, esse movimento foi intenso diante do entusiasmo com que o mundo jurídico recebeu o esmerado Código Civil de Napoleão e ganhou corpo em terras brasileiras pela atuação de Teixeira de Freitas no Império a partir de 1855, a quem se confiou a consolidação do direito civil a partir das Ordenações Filipinas e de todas as leis vigentes posteriores. O projeto de um código civil apenas se concretizou décadas depois, em 1916, por obra de Clóvis Bevilaqua.

O direito processual civil, contudo, manteve-se mais refratário a mudanças e avesso à codificação, fazendo com que o Livro III das Ordenações Filipinas, remontando a 1603, se tornasse a lei processual civil que vigorou por mais tempo no país – do período colonial e na fase pós-independência.

O célebre Regulamento no 737, de 25 de novembro de 1850, não obstante tenha sido elaborado para regular as demandas comerciais, passou a disciplinar em grande medida e por expressivo lapso temporal o processo civil, ante a extensão concedida por ato do governo provisório após a Proclamação da República (Decreto no 763, de 19 de setembro de 1890).

Como anotam Picardi e Nunes: a circunstância das Ordenações Filipinas, além do sistema judiciário tradicional ter se mantido em vigor, no Brasil, por um tempo muito longo explicam o comportamento da doutrina e da jurisprudência brasileira, caracterizado por menor vinculação ao texto legislativo, em relação aos juristas europeus, na intenção de encontrar soluções razoáveis para cada caso concreto, mesmo por meio de um largo recurso ao direito comparado e à doutrina estrangeira.

A legislação processual civil durante o período imperial brasileiro se revelava esparsa, e foram feitos esforços para a consolidação das normas – a exemplo do trabalho confiado a Teixeira de Freitas no direito substantivo. O artigo 29, § 14, da Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871, atribuiu ao governo a tarefa de “consolidar todas as disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil e criminal”.

Em cumprimento a esse comando, Antônio Joaquim Ribas produziu uma síntese das teses legislativas, com suporte no direito brasileiro, romano e consuetudinário científico, revelando que o processo civil era regulado, preponderantemente, pelo Livro III das Ordenações Filipinas – com alterações –, pela Lei no 261, de 1841 e respectivo regulamento de 1842, e uma série de outras leis, entre elas: Lei no 1.237, de 24 de setembro de 1864 (hipotecária), Lei no 1.350, de 14 de setembro de 1866 (juízo arbitral); Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871 (organização judiciária),
Lei no 2.615, de 4 de agosto de 1875 (execução de sentença estrangeira), e Decreto no 3.272, de 5 de outubro de 1885 (execuções cíveis e comerciais).

Com a Proclamação de República em 1889, a Constituição de 1891 admitia que cada Estado tivesse a própria legislação processual civil, atribuindo, ao Congresso, a competência para editar as normas processuais para a Justiça Federal, esta criada pelo Decreto no 848, de 11 de outubro de 1890.

Não demorou muito para que cada um dos estados editasse código próprio de processo civil, a maioria deles baseados numa consolidação de 1898 – que organizou o processo no âmbito da Justiça Federal –, bem como no já citado Regulamento no 737, de 1850.

Apenas no início do século XX é que se começa a debater a necessidade de reestruturação completa do processo civil por meio de uma codificação que refletisse a evolução e técnica processual desenvolvida na Europa. Também se apontava a incongruência entre a unidade existente no direito material (civil, comercial, penal) com a pluralidade no direito processual – sobretudo em decorrência dos códigos de processo civil estaduais.

No Estado Novo, surge, em 1939, a partir de iniciativa do então ministro da Justiça Francisco Campos, o intento de elaboração de um Código de Processo Civil nacional, com a designação de Comissão de Juristas para elaboração de projeto, composta por Edgard Costa, Alvaro Belford, Goulart de Oliveira, Alvaro Mendes Pimentel, Mucio Continentino e Pedro Batista Martins.

O anteprojeto, com divergências, foi publicado em 4 de fevereiro de 1939, sobrevindo cerca de 4 mil sugestões. Após o exame pelo Ministro da Justiça, o texto final foi promulgado pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, com vigência em 1o de março de 1940, diploma que veio a ser chamado de “código da unificação”.

A edição do Código de Processo Civil em 1939, contudo, não foi capaz de preencher todas as lacunas existentes, sobrevindo pouco tempo depois muitas leis regulando outras questões processuais. Para citar alguns exemplos: Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação); Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (assistência judiciária); Lei no 1.408, de 9 de agosto de 1951 (prazos judiciais); Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (mandado de segurança); Lei no 2.271, de 22 de julho de 1954 (arguição de inconstitucionalidade perante o STF); Lei no 3.396, de 2 de junho de 1958 (recurso extraordinário).

Além disso, houve evolução teórico-científica do processo civil nas décadas seguintes, especialmente pelas contribuições doutrinárias lançadas por Enrico Tullio Liebman no período em que esteve no Brasil durante a II Guerra Mundial, que vieram a se tornar a base da Escola Processual de São Paulo.

O professor Alfredo Buzaid foi convidado, em 1961, pelo ministro da Justiça, Oscar Pedroso Horta, a elaborar anteprojeto de reforma do CPC de 1939, entregue em 8 de janeiro de 1964 ao então ministro Milton Campos.

Na exposição de motivos, o professor Buzaid assinala, de modo eloquente, a necessidade de um novo Código de Processo Civil e a importância desse estatuto no sistema de Justiça: “o grande mal das reformas é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. De diferentes reformas parciais tem experiência o país; mas, como observou Lopes da Costa, umas foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o sonêto. […]” Propondo uma reforma total, pode parecer que queremos deitar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras inteiramente novas. Nada disso. Introduzimos modificações substanciais, a fim de simplificar a estrutura do Código, facilitar-lhe o manejo, racionalizar-lhe a sistemática e torná-lo um instrumento dúctil para a administração da justiça.

O movimento resultou em novo Código de Processo Civil, que veio a ser instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, marcado pela excelência técnica alcançada sobretudo pela adoção da melhor doutrina jurídica da época.

Na sequência, foi constituída Comissão para apresentar projeto de reforma do CPC de 1973 – isso no ano de 1985 e uma outra em 1991 –, esta última dentro do plano de desburocratização, a fim de propor melhorias no processo civil, resultando, a final, em propostas para aperfeiçoamento dos recursos, da liquidação, do processo de conhecimento – com estímulo à conciliação –, e no procedimento sumaríssimo.

Ainda na década de 1990, o Ministério da Justiça incumbiu a Escola Nacional da Magistratura para a formulação de anteprojetos visando à reforma do CPC de 1973.

A Comissão foi presidida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, secretariada pela ministra Nancy Andrighi (então desembargadora do TJDFT), e composta por outros magistrados e professores.

Esses estudos forneceram subsídios para várias modificações no CPC de 1973 relacionadas a perícia (Lei no 8.455/1992), citação e intimação postal (Lei no 8.710/1993), liquidação (Lei no 8.898/1994), recursos (Lei no 8.950/1994), consignação e usucapião (Lei no 8.951/1994), processo cautelar e de conhecimento (Lei no 8.952/1994), execução (Lei no 8.953/1994), ação monitória (Lei no 9.079/1995), agravo (Lei no 9.139/1995) e procedimento sumário (Lei no 9.245/1995).

Ademais, outras alterações expressivas e relevantes viriam a ser implementadas no CPC de 1973.

A Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005, instituiu a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, extinguindo a execução fundada em título judicial, o que conferiu agilidade à satisfação dos julgados.

De outra parte, a Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Tal instrumento se revelou vocacionado para assegurar segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, os quais garantem previsibilidade e igualdade no tratamento de casos semelhantes.

A evolução dos meios digitais impulsionou a transformação do processo, ao conferir mais rapidez e acessibilidade aos atos processuais, que antes tinham as limitações impostas pelas formas analógicas de comunicação e do meio de registro físico em papel.

Importante avanço sobreveio com a edição da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e promoveu alterações no CPC de 1973, franqueando-se o uso do meio eletrônico para a tramitação, comunicação e transmissão de atos e peças processuais civis, penais e trabalhistas.

A partir dessa lei, os tribunais foram autorizados a criar diário de justiça eletrônico, a ser disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos.

A assinatura eletrônica – com ou sem certificação digital – foi validada como forma de identificação inequívoca dos signatários dos atos processuais – magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos.

Introduziu-se a intimação eletrônica na plataforma de processo eletrônico para os destinatários previamente cadastrados, a ser acessada em até 10 dias, com a dispensa de publicação do ato intimatório, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI no 3.880/DF.

A Lei no 12.322, de 9 de setembro de 2010, alterou a forma de interposição de agravo contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário, deixando de ser por instrumento e passando a ser manejado nos próprios autos.

Dez anos do Marco Legal da Mediação e da reforma da Lei de Arbitragem – Jano (Janus) é uma divindade da mitologia romana, e a sua simbologia principal o descreve como o Deus dos começos, fins, passagens e portais. Ele é representado com duas faces, uma olhando para o passado e outra para o futuro, é a personificação da transição do antigo para o novo. O mês de janeiro recebe o seu nome, pois marca o início do ano, um novo ciclo.

Em 2025 houve dois marcos importantes, permitindo-se um olhar para o passado e uma mirada para o futuro de dois institutos muito relevantes no mundo jurídico: a mediação e a arbitragem.

Com efeito, a Lei no 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública – por isso considerada pela comunidade jurídica o Marco Legal da Mediação no Brasil –, completou 10 anos em junho de 2025. No mês anterior, em 26 de maio, a Lei no 13.129/2015, que promoveu atualizações na Lei de Arbitragem, também atingiu a primeira década de sanção presidencial.

Ambos os diplomas legais são oriundos do trabalho de renomados juristas que integraram Comissão criada pelo Senado, instalada em 3 de abril de 2013. O ministro Luis Felipe Salomão coordenou os trabalhos, que contou com a contribuição de 21 membros: Marco Maciel, José Antônio Fichtner, Caio Cesar Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Francisco Maia Neto, Ellen Gracie Northfleet, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, José Roberto de Castro Neves, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Walton Alencar Rodrigues, Roberta Maria Rangel, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim e Adacir Reis.

A partir da primeira reunião da Comissão realizada em 3 de abril de 2013, seguiram-se outros 12 encontros, com exposições dos juristas, audiências públicas com 23 conceituadas entidades, sempre envolvendo deliberações temáticas nos mais diversos segmentos da mediação e da arbitragem.

De modo a garantir amplo debate e participação da sociedade civil, foram expedidos 128 ofícios para entidades públicas e privadas, oportunizando a apresentação de sugestões ao Anteprojeto de Lei de Arbitragem e Mediação. Sem prejuízo, a Comissão examinou detidamente cada uma das 168 mensagens enviadas para o canal virtual “Alô Senado”.

O anteprojeto de Lei de Mediação foi entregue pela Comissão de Juristas ao Presidente do Senado em sessão solene realizada em 2 de outubro de 2013 (PLS no 405/2013), em conjunto com o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem (PLS no 406/2013).

Outrossim, já havia no Senado outro projeto de lei objetivando regular a mediação no país – o PLS no 517, de 2011, de autoria do senador Ricardo Ferraço. O Ministério da Justiça também coordenou outra Comissão de juristas que elaborou anteprojeto de lei de mediação, o qual passou a tramitar no Senado (PLS no 434/2013). Coube à Alta Casa, sob a cuidadosa relatoria do senador Vital do Rêgo – hoje ministro do Tribunal de Contas da União – consolidar as proposições em um só texto, antes de ser enviado à Câmara dos Deputados.

Após tramitação de pouco mais de um ano e meio nas duas Casas do Parlamento, o texto foi finalmente aprovado no dia 2/6/2015, esforço conjunto e colaborativo envolvendo atores dos três Poderes da República e todos que participaram na elaboração dos projetos. O texto da lei de mediação foi sancionado em 26/6/2015 e publicado no Diário Oficial da União de 29/6/2015 como Lei no 13.140/2015, com vacatio legis de 180 dias.

O marco legal da mediação contém em destaque os seguintes pontos: (1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação; (2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; (3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores; (4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; (5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados; (6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.

Em linhas gerais, a Lei de Mediação está em consonância com as sugestões constantes em outras proposições legislativas sobre o tema, em especial com o Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), sancionado poucos meses antes.

No que se refere à arbitragem – método heterocompositivo em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito –, foi regulada no Brasil pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Com o seu reconhecido texto dinâmico, deflagrou forte tendência do uso desse mecanismo que seria observada em diplomas legislativos posteriores, destacando-se: Lei no 9.514/1997, artigo 34 (contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação); Lei no 10.101/2000, artigo 4o, incisos I e II (participação dos trabalhadores nos lucros da empresa); Lei no 10.303/2001 (divergências entre acionistas); Lei no 11.079/2004, artigo 11, inciso III (normas gerais para parcerias público-privadas).

Nesse passo, como resultado do anteprojeto de lei elaborado pela Comissão de Juristas do Senado, criada em 2013, a Lei no 13.129/2015 revisou uma série de disposições que estavam contidas na Lei no 9.307/1996.

De fato, após a atualização legal, a arbitragem ampliou-se ainda mais e passou a ser admitida em contratos firmados por empresas com a Administração Pública, deixando assentada essa perspectiva na lei, com especificação clara sobre qual agente público detém poderes para celebrar a convenção de arbitragem (§ 2o do artigo 1o).

A arbitragem foi admitida a dirimir conflitos societários (inclusão do artigo 136-A na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976), com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada aos sócios minoritários.

A Lei no 13.129/2015 regula de modo seguro a forma de interrupção da prescrição (§ 2o do artigo 19) e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro na parte que trata das tutelas de urgência e da carta arbitral (artigos 22-A a 22-C), em consonância com as disposições do Código de Processo Civil.

O cuidado foi grande para que se procedesse à atualização sem permitir retrocessos, alguns plasmados em inúmeras propostas que tramitavam no Congresso Nacional para a reforma da Lei de Arbitragem: no Senado, o Projeto de Lei do Senado no 392/2009; na Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei nos 2.963/2011, 2.937/2011, 5.930/2009, 5.243/2009, 4.019/2008, 3.979/2008, 913/2007, 5.935/2005, 4.891/2005, 6.141/2002, assim como a PEC no 369/2005.

Nesse contexto, decorridos dez anos da sanção do Marco Legal de Mediação e da revisão da Lei de Arbitragem, convém analisar o impacto que tais normas nas relações jurídicas e no sistema de Justiça do Brasil.

Este conteúdo é um compilado de dois artigos distintos e complementares. A leitura completa de cada texto está disponível nos links abaixo: