Liberdade, igualdade, fraternidade

7 de março de 2020

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Igualdade de gênero sob a perspectiva de um Judiciário desigual

A história recente nos revela que o mundo, entre os séculos XVIII e XX, atravessou duas grandes revoluções: a revolução da liberdade e da igualdade; e a revolução da fraternidade. O conceito de Bonavides e sua explicação acerca da transição entre os modelos de Estado bem identificam a relação de interdependência entre a liberdade e igualdade, de modo a alimentar o pilar da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental e estruturante do Estado Constitucional Democrático de Direito e, ao mesmo tempo, fundamento de validade e escopo das normas que orientam o sistema normativo vigente.

No Brasil, em 1988, nossa Constituição acabou por consolidar, com status e reconhecimento constitucional, o arcabouço principiológico que dá força e concretude ao Estado Democrático de Direito, elevando-o ao que chamamos de Estado Constitucional Democrático de Direito. Para tanto, forneceu subsídios imprescindíveis à efetividade do seu chamado “tripé” – assim denominada a estrutura calcada na pessoa humana com sua dignidade; na sociedade política, concebida como democrática e includente; e na sociedade civil, também por democrática e includente – consubstanciados em um catálogo de direitos sociais (considerado “aberto”) e princípios fundamentais que conseguiram equilibrar os pilares da igualdade e da liberdade que caracterizavam, isoladamente, os modelos de Estados anteriores.

Pouco mais de 30 anos após o reconhecimento da igualdade material como pilar essencial e integrante da democracia constitucional, no entanto, muito ainda há a evoluir em relação à plena efetividade da igualdade, sob o prisma da isonomia de gêneros, dentro e fora do Judiciário. Em meio às palavras da moda do “empoderamento feminino” e da “sororidade”, ecoam os gritos de uma sociedade na qual a assimetria de oportunidades e a misoginia ainda encontram brechas de destaque.

Mais liberdade, menos igualdade – No mercado de trabalho, por exemplo, ainda é grande a desigualdade salarial e o desnível de condições entre homens e mulheres. Segundo estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em março de 2019, as mulheres ganham, em média, 20,5% menos que os homens no País, não obstante representarem 45,3% da força de trabalho, revelando desigualdade salarial que se apresentou em todas as ocupações analisadas. A mesma pesquisa revelou que, entre os profissionais das ciências e intelectuais, nada obstante a participação maior das mulheres, a discrepância de rendimentos era ainda maior, com a percepção de 64,8% do rendimento dos homens.

Nas posições de liderança, tal desigualdade ainda é mais visível. Nas funções de diretoria e gerência, as mulheres detêm menor participação, na ordem de 41,8%, e rendimento médio correspondente a 71,3% daquele recebido pelos homens. Nas universidades federais brasileiras, por sua vez, apenas 19 mulheres ocupam o cargo máximo de reitor em um universo de 63 posições, representando 28,3% de participação, em verdadeiro efeito “tesoura” que faz com que, quanto mais se suba na pirâmide hierárquica, maior contraste seja observado.

No âmbito acadêmico-científico, por exemplo, estudos da distribuição de bolsas de pesquisa das agências de fomento indicam que, enquanto nas bolsas de iniciação científica 59% são para mulheres, na distribuição de bolsas de produtividade científica com maior financiamento este número é bem menor, de 35,5%, caindo para 24,6% no grupo das bolsas de mais recursos (1A). O corte de gênero evidente acaba excluindo as mulheres de oportunidade de ascensão no ramo, em postura que reflete mentalidade de posições estanques e responsabilidades domésticas e familiares imputadas à mulher como sendo incompatíveis com qualquer função de maior destaque em meio predominantemente masculino. A composição recorrente de mesas e programações acadêmicas em simpósios e congressos não deixa dúvidas quanto à precisão da análise.

Telhado de vidro estrutural e jurídico – O panorama não é diferente no Poder Judiciário brasileiro, que é composto em sua maioria por magistrados do sexo masculino, com apenas 38,8% de magistradas em atividade, apenas 2,8% a mais desde o ano de 2013, em percentual que diminui para 37,6 %, se considerados os magistrados em atuação nos últimos dez anos. O cenário descrito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Diagnóstico de Participação Feminina no Poder Judiciário” corrobora a estagnação que permeia a problemática da desigualdade mesmo no âmbito do Poder guardião do tripé constitucional que compõe o Estado Democrático de Direito. Nos cargos de direção e dentre as desembargadoras, a participação feminina na magistratura é ainda menor, permanecendo no patamar de 25% a 30%, e sequer atinge 20% em tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). São dados muito reveladores do já citado “efeito tesoura”, também presente nas carreiras jurídicas.

Não por acaso, a mesma pesquisa do CNJ revela que a Justiça do Trabalho é a única que se destaca por ter apresentado nos últimos dez anos os maiores percentuais de magistradas em todos os cargos.

No ramo da Justiça que prima, justamente, por guarnecer os direitos sociais e a igualdade como pilar do valor fundamental da dignidade da pessoa humana, nos últimos dois anos as mulheres representaram 49,4% dos juízes em atividade e, em 2018, este percentual atingiu a maioria do quadro, com 50,5%, quando avaliados somente os magistrados ativos. Por outro lado, a composição de 41,25% de presidentes do sexo feminino nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também revela grande avanço em relação aos outros ramos do Judiciário, em dados que foram ressaltados em um dos diversos discursos realizados na posse da primeira Presidente do sexo feminino na história do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministra Maria Cristina Peduzzi, no último dia 19 de fevereiro de 2020. Também não por acaso, a Justiça do Trabalho foi pioneira em indicar o primeiro membro do sexo feminino para representá-la no Comitê Gestor Nacional de Segurança do Poder Judiciário, originalmente marcado, por seus próprios escopos, pela presença integral masculina.

Os avanços verificados no ramo trabalhista não diminuem, contudo, a grande distância que existe entre os gêneros na ascensão na carreira, e os problemas vivenciados no Judiciário neste sentido. Atenta a tal necessidade, em 2018, a segunda Presidente mulher do STF, Ministra Cármen Lúcia, editou a Resolução 255 do CNJ instituindo a “Política Nacional de Estímulo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário”. Dentre os motivos destacados pela resolução do CNJ, foram reconhecidos os dados reveladores da assimetria entre mulheres na ocupação de cargos no Poder Judiciário, e a necessidade de cumprimento da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 4.377/2002, e do 5º Objetivo da ONU para o Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, referente ao alcance da igualdade de gênero, com a “participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública”.

A mesma Resolução, também em seus considerandos, merece menção por ter destacado a premissa que iniciou este artigo: a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito, além de direito fundamental inexorável consagrado no artigo 5º, I da Constituição Federal.

Trata-se, na verdade, de princípio de status fundamental já consagrado no Estado Constitucional no Século XX – a Constituição de Weimar já indicava a obrigação do Estado em promover a realização efetiva da igualdade de direitos entre homens e mulheres – mas que, de maneira paradoxal, ainda encontra muitos obstáculos a sua plena consecução.

A fraternidade sob outro ângulo: a igualdade de gênero deve ser o foco – A par das questões estruturais referentes ao perfil da magistratura, o tema enseja reflexão também sob o prisma das decisões judiciais. Mesmo não havendo dúvidas acerca da importância da inserção crescente da temática feminina na pauta de grandes julgamentos do STF nos últimos anos, e ao mesmo tempo em que há o reconhecimento de direitos fundamentais sociais de intensa relevância em tais julgados, é inegável que ainda não se observa a questão da igualdade de gênero como mote e fundamento principal às conclusões alcançadas, acabando por acompanhar outros direitos constitucionais discutidos como razão subjacente à decisão.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5938, por exemplo, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus incisos II e III, na expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. Em sentido semelhante ao que fixou o Supremo como tese no tema de repercussão geral nº 497 – em que reconhecido o requisito biológico da gravidez pré-existente à dispensa arbitrária como única condição para a aquisição da estabilidade provisória – naquela ADI o ministro relator ressaltou “a proteção a maternidade e a integral proteção à criança”, ligados ao valor da família, como direitos irrenunciáveis a serem guarnecidos, ligados mais ao papel social concedido à mulher, do que ao enfrentamento direto à igualdade de gênero como valor fundamental e norteador da tese fixada. No tema de repercussão geral nº 528 do STF, conquanto consignado que a Constituição Federal de 1988 tenha levado em consideração “a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho”, com a obrigação do Estado de “implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho”; bem como tenha reconhecido expressamente a existência de “um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho”, acabou-se por deslocar a discussão para a “existência de um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher”. Não se observa, portanto, a ocorrência, até o momento, de uma discussão aprofundada da temática afeta à desigualdade estrutural que permeia a inserção social e profissional da mulher, no âmbito de nossa Corte Suprema, como foco principal.

Dignidade e liberdade para o alcance da isonomia: o tripé constitucional se inverte – O panorama exposto, por óbvio, não exclui os diversos avanços alcançados. Quiçá, em outros tempos, a publicação de um artigo como este sequer teria espaço. Porém, ainda é tímido perto da velocidade que permeia as relações hodiernas. Afinal, como já sinalizou a filósofa francesa Manon Garcia, em uma sociedade onde “as mulheres são educadas segundo normas sociais marcadas pelo gênero”, trata-se de “um combate constante e exaustivo”.

A necessidade de amplitude da acepção da igualdade material para alcançar o tratamento social da mulher, calcado em sua dignidade como pessoa humana, e não somente em seus “deveres” estigmatizados, se mostra cada vez mais premente. Mais do que considerada em sua acepção clássica (que prima facie exige um tratamento igual, e que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por princípios contrapostos), a isonomia real entre os gêneros deve ser encarada em nosso sistema constitucional democrático como princípio concretizador dos demais direitos fundamentais, e propulsor de uma sociedade em que as mulheres, “empoderadas” em sua igualdade de oportunidades, tenham a liberdade de serem, fazerem e alcançarem o que quiserem, sem “tesouras” ou limitações.

Espera-se a evolução para um caminho em que as diferenças, mais do que justificativas para medidas remediadoras das que delineiam a assimetria de oportunidades, transformem-se em valores ínsitos a uma sociedade plenamente fortalecida em seu tripé democrático, onde todos vêem a liberdade dos demais como condição para a realização de sua própria liberdade, independentemente de seu gênero.

Notas____________________________________

1 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

2 DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In DELGADO, Maurício Godinho et al (Coords). Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. SP: LTr, 2012, p. 41.

3 Pesquisa “Diferença do rendimento do trabalho de mulheres e homens nos grupos ocupacionais – Pnad Contínua/IBGE”. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/genero/20163-estatisticas-de-genero-indicadores-sociais-das-mulheres-no-brasil.html?=&t=resultados. Acesso em 20/02/20.

4 http://www.uff.br/?q=noticias/07-03-2018/pesquisadoras-da-uff-destacam-o-papel-da-mulher-no-universo-academico. Acesso em 15/02/20.

5 Cf. MOTA, Clara da, e AZEVEDO, Gabriela. “Togadas e Estagnadas”. Folha de São Paulo, 08/03/2019. https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/03/togadas-e-estagnadas.shtml.

6 https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/. Acesso em 10/02/20

7 Cf. Portaria CNJ 163/2018, DJe 19/12/2018.

8 DJe 05/09/18.

9 Cf os considerandos da Resolução nº 255/2018, de 04/09/2018.

10 Como no exemplo da Constituição de Weimar (Alemanha) de 1919, no título relativo aos Direitos Fundamentais: Art. 3º [Igualdade perante a lei].

11 RE 658312, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/02/15. A decisão, contudo, foi anulada em sede de embargos declaratórios com efeito modificativo em virtude de um vício formal de intimação, e aguarda a conclusão de seu novo julgamento de mérito.

12 BASSETS, Marc. “Não ser submissa exige um combate constante e exaustivo”. Jornal El País, coluna Feminismo, 22/01/2020. https://brasil.elpais.com/internacional/2020-02-22/nao-ser-submissa-exige-um-combate-constante-e-exaustivo.html. Acesso em 22/02/2020.

13 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 410.

14 HEGEL, G.W.F. ; Grundlinien der Philosophie des Rechts, Frankfurt : Suhrkamp, 1986.