Edição

Liberdade de Imprensa

5 de janeiro de 2001

Orpheu Santos Salles Editor

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Constituição Federal:

Art. 5º

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IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV

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Causou estranheza a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – não reconhecendo a plena liberdade de informação e comunicação jornalística, como disposto nos artigos 5o, IX e 220, § 1ª, da Constituição Federal, – condenando por 3 votos a 2 o jornal TRIBUNA DA IMPRENSA, com multa de 50.000 UFIRs por uso de imagem e divulgação da foto de uma atriz da televisão nua cujo original lhe havia sido enviado pela redação da Revista PLAYBOY, após ter sido publicada na referida revista.

O pleito da atriz configurava, alem da postulação baseada no uso da sua imagem, ainda e também, uma indenização financeira por dana moral, face a reprodução no jornal da citada foto, pretensão que muito justificadamente foi rechaçada pelos Ministros da referida Turma do STJ.

Não deixa de ser paradoxal o intento e o propósito da citada atriz, – que posa nua para uma revista que explora com sensacionalismo e licenciosidade o nu feminino entre outras coisas, ferindo a moralidade, o recato da família, esquecendo e desprezando os exemplos de dignidade e compostura publica, que aqueles que se destacam e granjeiam notoriedade, devem dar e fazer transparecer para a sociedade.

Merece realce e consideração a justa negativa dos Ministros da alta Corte, contrariando o ataque financeiro por danos morais contra o jornal e não pode ficar sem repudio a atitude da mulher, seja artista ou não, que perde o respeito, a dignidade, o pudor e o recato, e que por dinheiro, se deixa fotografar nua, em diversas poses sensuais, como divulgadas pela PLAYBOY, – usando reconhecidamente do direito da liberdade de imprensa – mas, cujas fotos foram escandalosamente reproduzidas e afixadas ao publico, nas bancas de jornal e estabelecimentos comerciais, servindo de chamariz para uma freguesia impudica e sedenta de luxuria, e infelizmente também servindo de mau exemplo para adolescentes desprevenidos, que podem se entusiasmar pelas atitudes desprezíveis com que são obrigados a ver e conviver.

Voltando à decisão da Turma do ST J, que impôs a multa ao jornal TRIBUNA DAA IMPRENSA, contra a qual não podemos silenciar – mesmo considerando os votos condenatórios dos ministros Waldemar Zveiter, Ary Pargendler e Nancy Aldrighi, _ bem como os votos vencidos dos também ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito (relator), – porque, pela nossa ética, somos e estamos plenamente conscientes e obrigatoriamente acompanhando as lições dos grandes publicistas e constitucionalistas PONTES DE MIRANDA, RUI BARBOSA, DARCY ARRUDA MIRANDA, SAMPAIO DORIA e o jurista NELSON HUNGRIA, que ao colaborar na feitura e elaboração da lei no 5.250/67 (Lei de Imprensa), formulou conceituações e a magnífica e irretorquível prédica sobre a plena e absoluta liberdade de imprensa, como se transcreve:

“Depois que a renovada Declaração dos Direitos do Homem, no ano da graça de 1948. proclamou que, ao invés da liberdade de imprensa, se deve falar em liberdade de informarção, de muito maior amplitude, e um anacronismo limitar-se o regime especial do direito à publicidade, como se esta se exaurisse no setor da imprensa jornalística. Eis o novo versículo do evangelho democrático-liberal: ‘Todo individuo tem o direito à liberdade de pensamento e expressão – o que implica o direito de não ser inquietado por suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteira. e seja qual for o meio, as informações e as idéias.” lições que exauriram os princípios da liberdade de informação jornalística e comunicação da imprensa, os quais deixaram em letras duradouras, concretizadas principal mente no disposto na clausula pétrea do artigo 5º, complementado pelo artigo 220 e parágrafo 1º da Constituição Federal, acima transcritos.

Entretanto, o fulcro da questão e que por certo deixou de ser analisado e observado pelos ministros condenadores, foi o fato de que o jornal se limitou a transmitir aos seus leitores, como informação jornalística e comunicação, a noticia e a foto do que já havia sido publicado na citada revista, 0 que por legitimo direito constitucional lhe e assegurado, livre de autorização ou censura.

Assim, a vedação e proibição da veiculação das fotos, como pretende a atriz e diz constar no contrato com a Revista PLAYBOY, não vale e nem pode prevalecer para impedir que a imprensa fique desprovida do legitime e conquistado direito de usar a liberdade de imprensa para informar jornalisticamente e de comunicar aos seus leitores, fatos e fotos como assegurado pela Carta Magna.

E foi o que o jornal TRIBUNA OA IMPRENSA fez! ! !