Justiça Federal e os Tribunais da Copa de 2014

30 de abril de 2012

Eduardo Luiz Rocha Cubas Juiz Federal do TRF 1ª região

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Chegando a hora do gol, crescem as expectativas para o show que se espera do Brasil na próxima Copa Mundo. Na mesma medida, aumentam-se as preocupações em relação às medidas preparatórias para o grande evento, destacando-se, entre elas, a Lei Geral da Copa, que tem o grande mérito de trazer novamente o Poder Judiciário para o centro das atenções. Falemos, pois, de quem apitará essa partida: o “Juiz”.

Nesse contexto internacional, ao assumir o compromisso de realizar um evento do porte que é uma Copa do Mundo, o Brasil ofereceu garantias para a FIFA, notadamente de cunho comercial, cuja defesa a eventuais violações requer uma pronta resposta da Justiça Brasileira. Estamos preparados para esse desafio?

De fato, equivocadamente, tem se publicado nos meios de comunicação não especializados que a FIFA pretende instalar no Brasil Tribunais de Exceção para julgamento dos fatos relativos ao evento, em razão da previsão contida no art. 37 do Projeto da Lei Geral da Copa, no sentido de que “poderão ser criados juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos”.

Ora, da simples leitura do disposto já se verifica, de plano, que nada há de excepcional ou inédito na previsão, porque uma das primeiras lições que se aprende nas faculdades jurídicas é a de que a organização judiciária brasileira se dá por definições de competências: horizontais (normalmente por matérias: cíveis, criminais, de fazenda, etc.) ou verticais (juízes de 1a instâncias, Tribunais de 2o Grau e Tribunais Superiores).

Nesse sentido, a previsão contida no referido projeto nada se refere à criação de Tribunais de Exceção. Muito pelo contrário, satisfaz a uma necessidade urgente da Justiça Brasileira de criar mecanismos para seu amplo acesso (art. 5o, inc. XXXV, CF/88) e para julgamentos rápidos e efetivos (art. 5o, inc. LXXVIII, CF/88) elencados no rol dos direitos e garantias individuais.

Diga-se mais, se o evento Copa do Mundo traz benefícios sociais inegáveis, entre os quais a melhora de infraestrutura do país (sistema de transporte, de turismo, segurança, acessibilidade, etc.), a medida em referência deve ser entendida como mais um efeito positivo da realização desses jogos no país, tão carente que é de Justiça.

Com efeito, do Projeto de Lei da Copa em tramitação na Câmara dos Deputados se vê que essa estrutura se destina à Justiça Federal, em razão dos compromissos assumidos pela União Federal e da competência estabelecida pela Constituição Federal, cujo art. 109, inc. I, estabelece que “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União (…) for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente”. Assim, a eventual estrutura a ser utilizada pela FIFA é a da Justiça Federal.

E não pode ser outra a conclusão, na medida em que o Projeto de Lei da Copa estabelece expressamente, em seu art. 35, que “A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA (…)”. Inafastável, assim, a competência federal.

Aliás, será obrigatório o foro federal em toda causa que versar sobre violações aos direitos da FIFA, porque o art. 30 do referido projeto já pauta a responsabilidade da União, assumindo a mesma todos os ônus relativos à esfera civil, se sub-rogando, inclusive, nesses direitos. Aqui, eventual denunciação à lide será obrigatória, na forma da lei processual (não pretendo descer amiúdes).

Portanto, o que se vê, apenas, foi uma impropriedade na redação do art. 35 do Projeto, eis que poderia ser mais expresso, de plano, ao indicar que a estrutura judiciária a ser utilizada pela FIFA será a federal, tratando desde logo em citar os juizados especiais federais, as varas federais e os Tribunais Regionais Federais.

Devo salientar que a Justiça Federal historicamente nasceu errada em sua concepção territorial, com graves violações relativas ao pacto federativo, frise-se, plenamente observado pelos organizadores do evento que souberam prestigiar diversas unidades da federação de modo justo: teremos jogos no Norte, Nordeste, Sul, Centro-oeste e Sudeste.

De fato, o mesmo não se pode dizer da Justiça Federal, que conta com apenas cinco Tribunais Federais, sendo um deles – o da 1a Região e mais afogado – responsável por 14 Estados, abarcando cinco cidades escolhidas como sede: Manaus, Brasília, Cuiabá, Salvador e Belo Horizonte. À guisa de notícia, sequer houve o cumprimento da chamada Meta 2 do CNJ (julgamento dos processos distribuídos até o ano de 2002) por parte do TRF da 1a Região, a indicar a situação de calamidade por que passa a Justiça Federal.

A solução para tanto já está pronta na Câmara dos Deputados, pois só falta a votação, já em segundo turno, da PEC 544, que vem reorganizar a Justiça Federal de 1o e 2o graus, e estabelece o prazo de 6 meses para a implantação e reestruturação desses órgãos, que já contam com espaços cedidos por diversos Governadores para as instalações, praticamente sem nenhum custo para a União. Aliás, 4 cidades sedes serão diretamente beneficiadas por ela: Curitiba, Salvador, Belo Horizonte e Manaus, com gritante benefício para as demais.

Além disso, está em tramitação na mesma Câmara dos Deputados o PL 1.597/2011 que prevê a criação de mais 225 cargos de juízes federais, visando a instalação de turmas recursais para atender a demanda dos juizados especiais federais. Isso para atender o que se chama o segundo grau de jurisdição.

Vale aqui observar que em termos de observância da Lei Geral da Copa, se poderia aproveitar a oportunidade de se prever no próprio PL 1.597/2011 o aumento de varas, tanto federais quanto varas de juizado, nas cidades sede da copa para que o Brasil possa atender, efetivamente, a demanda que surgirá em razão desse grandioso evento.

Se é certo que alguns estádios poderão ficar subutilizados após a copa – com o perdão das torcidas do Ceilandense ou do Guará, times inexpressivos da cidade de Brasília os quais se beneficiarão com o novo estádio, em que se investiu mais de 800 milhões de reais –, a criação de novas varas na Justiça Federal é medida urgente, que certamente beneficiará milhares de pessoas.

Portanto, em nenhum momento há a permissão para criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, mas apenas aprimoramento do Poder Judiciário Federal como beneficiário direto da Copa Mundial de Futebol. Agradecem os mutuários da Caixa, os segurados do INSS, os servidores federais e a própria Receita Federal (União Federal) que arrecadará e fiscalizará mais.

Que venham mais juízes e os novos Tribunais da copa sem o perigo de se tornarem elefantes brancos. Bom para o Brasil, apito final!