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Imprensa livre

5 de dezembro de 2016

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Antônio Augusto de  Souza CoelhoNos dois julgamentos mais célebres da História, de Sócrates e de Jesus Cristo, condenou-se, em verdade, a irreverência e a imoralidade das palavras dos condenados, por negarem os deuses reconhecidos ou por suas doutrinas e pensamentos.

É por tal razão que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são os pilares do Estado Democrático de Direito, pois, como dizia Rui Barbosa, “deixai-a [palavra] livre, onde quer que seja, e o despotismo estará morto!”

A imprensa livre é, em essência, instrumento de controle do poder estatal, uma medida de segurança contra a tirania e a corrupção (Jonh Stuart Mill).

A defesa intransigente da garantia individual de livre expressão de ideias, por mais absurdas e radicais que possam parecer, é essencial à democracia.

A liberdade de imprensa, porém, não se confunde com a liberdade de expressão. A liberdade de expressão (CF, art. 5o, IX) resguarda a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões, enquanto que a liberdade de imprensa assegura a difusão de fatos e notícias. A liberdade de expressão abrange o direito de informar, o direito de se informar e direito de ser informado.

A liberdade de imprensa está atrelada ao dever de cautela, à prudência de conferir a idoneidade das notícias antes de divulgadas, possibilitando uma comunicação honesta dos fatos.

Quando houver colisão entre a liberdade de imprensa e outros valores fundamentais (CF, art. 5o, X), aquela deverá prevalecer (Ronald Dworkin), salvo quando em risco a dignidade da pessoa humana ou outros direitos da personalidade expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1o) (STF, Agravo de Instrumento 496.406 São Paulo/SP. Rel. Min. Celso de Mello).

Contudo, as violações aos direitos da persona­lidade devem ser resolvidas em perdas e danos, mediante a análise a posteriori. O que não se pode admitir é a prévia proibição da divulgação de livros, jornais ou revistas (Cf. Luis Roberto Barroso, “Temas de Direito Constitucional”, Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 2a ed.p. 365).

Deve ser elogiada a manifestação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, ao defender com veemência, a liberdade de imprensa, no dia 20 de outubro p.p., no fórum promovido pela Associação Nacional de Editores de Revistas:

A imprensa é livre e não é livre como um poder, é livre até como uma exigência constitucional para se garantir o direito à liberdade de informar e do cidadão ser informado para exercer livremente a sua cidadania. Portanto eu vou dar cumprimento ao que o Supremo vem decidindo reiteradamente. É fato: “cala a boca” já morreu.