Impactos da MP do Ambiente de Negócios na recuperação de crédito
16 de abril de 2021

Crédito: Pexels
MP foi editada com objetivo de melhorar ambiente de negócios diante do resultado obtido no Doing Business de 2020
O Poder Executivo editou no dia 29 de março de 2021 a Medida Provisória nº 1.040/2021, a denominada “MP do Ambiente de Negócios”, que foi editada com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil diante do decepcionante resultado obtido no Doing Business de 2020, ranking organizado pelo Banco Mundial anualmente e que compara 190 países em termos de regulação dos negócios, além de ser estratégia de recuperação econômica pós-pandemia objetivando a atração de investimento estrangeiro.
No ano passado, o Brasil ficou em 124º lugar geral nesse ranking, não conquistando o TOP 50 em nenhum dos indicadores verificados, e num esforço interministerial alinhado com outras medidas antes realizadas, como a dita MP da Liberdade Econômica, já convertida, além das últimas alterações havidas na legislação de recuperações judiciais e falências, foram idealizadas as medidas que ganharam corpo nessa nova MP, com o intuito de melhorar essa posição.
Ela prevê 20 medidas de melhorias, alterações legislativas em diversos diplomas, que pretendem corrigir deficiências na regulação dos negócios e, com isso, alavancar o país em variados parâmetros avaliados pelo Banco Mundial, a fim de que, para a próxima publicação do Doing Business, conquiste-se a 90ª posição, colocando o Brasil pela primeira vez na história no TOP 100 e, como meta para 2022, a posição 49º, colocando o país no TOP 50.
Cada uma das medidas idealizadas foi alocada tendo como referência um indicador avaliado pelo Doing Business, sendo certo que aquelas medidas atinentes a um desses indicadores, especificamente, o indicador “Execução de Contratos” impactarão sensivelmente o modelo de recuperação de crédito do país.
Isso porque a MP em questão, para além de outras duas medidas ligadas ao indicador “Execução de Contratos”, notadamente desafogar as execuções dos Conselhos Profissionais e esclarecer a matéria da prescrição intercorrente, autorizou a instituição de um sistema capaz de integrar informações para orientar credores e o Judiciário e franquear melhores instrumentos para a garantia da efetividade da execução, denominado Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, o SIRA.
Com o SIRA, o Poder Executivo pretende instituir um conjunto de iniciativas, instrumentos e mecanismos para se identificar e localizar bens e devedores e também a constrição e alienação de ativos, conforme o art. 13 da citada MP.
O SIRA teria como objetivo reduzir os custos das transações de crédito aumentando a efetividade das demandas judiciais de recuperação de crédito, reunindo dados, relacionamentos e bases para lastrear a tomada de decisões nos processos de recuperação de ativos públicos ou privados, fornecendo e garantindo o acesso, a ser regrado por ato do Presidente da República e sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Pois bem. Há ainda muitas incógnitas a serem equacionadas, porquanto apesar de ser realmente bastante animadora a iniciativa, ainda há muito a ser definido pelo Poder Executivo, especialmente aquilo ao que se refere o art. 16 da indigitada MP em seus incisos, como a relação das bases que o comporão, os procedimentos administrativos para a requisição das informações e regras de compartilhamento dos dados.
Sem prejuízo, a medida é estimulante, mormente diante de uma realidade cada vez mais frequente no Poder Judiciário de impor resistência às requisições de informações, medidas ditas investigativas no bojo da execução, que são evidentemente muito importantes para se garantir efetividade à demanda, uma vez que os expedientes fraudulentos destinados justamente a frustrar o processo de recuperação de crédito tornam-se mais complexos e estruturados a cada dia.
Ora, apesar de positivado o princípio da cooperação em matéria processual civil, que deve nortear a todos no processo, a experiência demonstra que não é rara a resposta do Judiciário a qualquer pleito de requisição de informações de que caberia exclusivamente à parte diligenciar, o que sem dúvida é muitas vezes impraticável diante das negativas de acesso mediante simples requisição administrativa.
Sobre essa resistência, não suficiente tenha ficado bastante claro com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em seu art. 7º, X, a possibilidade do tratamento de dados pessoais “para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”, apenas para se exemplificar, malgrado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o SISBAJUD, preveja entre suas ferramentas a possibilidade de requisição de “informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal”, é muito frequente o indeferimento de tais pleitos sob o fundamento de que encontraria óbice no sigilo bancário, que, como a Lei Complementar nº 105/2001 bem dispôs, pode ser quebrado para apurar qualquer ilícito, o que inclui o ilícito civil.
Não fosse o bastante, apesar de o art. 772, III, do CPC, prescrever que o magistrado, em qualquer momento do processo de execução, pode “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”, muito se fundamenta no Judiciário, também, que tais requerimentos de informações, entendidos como medidas investigativas, não têm utilidade à execução, pois não se prestariam a identificar patrimônio penhorável dos devedores.
Sucede que essa conclusão é equivocada, porquanto é por intermédio justamente das informações que o credor terá assegurado seu direito à produção de prova capaz de lastrear pedidos de fraude à execução, fraude contra credores, desconsideração da personalidade jurídica, pedidos declaratórios de simulação, entre outros respaldados por institutos jurídicos consagrados em nosso sistema e em tantos outros ao redor do mundo, concebidos para o combate à perfídia de alguns devedores.
Isto é, fossem os expedientes fraudulentos incomuns, não existiriam instrumentos para proteger o direito do credor lesado e também a própria sociedade, pois como justamente identificado na MP do Ambiente de Negócios, a falta de resguardo e garantia da execução dos contratos é indicador de um mercado infértil e cada vez mais inóspito.
Não se pode colocar o credor em tal posição desleal na qual se incumbe do ônus da prova irrefutável do cometimento de alguma fraude patrimonial, ainda que seja claro o elevado padrão de vida de muitos devedores, por exemplo, como hodiernamente revelado nas redes sociais, e, ao mesmo tempo, dificulte-se ou mesmo se impossibilite a produção de tais provas mediante o acesso às informações.
Assim, afora qualquer discussão acerca da espécie normativa por meio da qual o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, o SIRA, foi autorizado a ser instituído e a sua inerente precariedade, ficará mesmo ao encargo do tempo a definição dos seus impactos benéficos às execuções e ao modelo brasileiro de recuperação de crédito.
A criação do SIRA, parece chegar alentadora ao mercado, constituindo-se verdadeira esperança de que a execução e as demandas de recuperação de crédito de um modo geral sejam racionalizadas e que sejam conferidos mecanismos concretos de fomentar a efetividade dos meios de recuperação de ativos no Brasil.
Publicação original: Jota
