Fonaref aprova quatro novos enunciados

7 de junho de 2024

Da Redação

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O 2o Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, terminou com a aprovação de quatro enunciados. Sob a presidência do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, o encontro no mês de maio contou com a participação de magistrados, administradores judiciais, advogados, mediadores e especialistas na área.

Os novos enunciados servirão para orientar a tramitação de processos que tratem de recuperação empresarial e judicial. O trabalho desenvolvido, segundo o Corregedor Nacional, ajuda na “construção da estrutura financeira-econômica no país”, haja vista o esforço por boas práticas na condução dos processos para garantir segurança e previsibilidade dos negócios. 

“É importante nunca perdermos de vista que o sistema de insolvência, em qualquer país do mundo, é um marcador para o desenvolvimento e recebimento de investimentos, pois não há atividade empresarial sem crédito. Para qualquer investimento e desenvolvimento é preciso ter um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica, ou ninguém vai investir e empreender”, afirmou o Corregedor.

Instituído pelo CNJ e regulamentado pela Resolução 466/2022, o Fonaref reúne especialistas para discutir e elaborar estudos sobre a gestão de processos na seara recuperacional e falimentar. Para o Vice-Presidente do Fonaref e Conselheiro do CNJ, Marcos Vinícius Jardim, o fórum é “capaz de tomar decisões importantes para o país” e “continua sendo um espaço de luta pela previsibilidade, transparência e padronização dos processos jurídicos, que são a alma do Conselho Nacional de Justiça”.

Cenário de crises e soluções

Um dos painéis do fórum deste ano foi dedicado a discutir a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na proteção dos bens essenciais do devedor em recuperação judicial. Nele, o professor de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Flavio Galdino, destacou a importância da linha jurisprudencial do STJ, segundo a qual se preserva a competência do juízo da recuperação para estabelecer quando um bem é essencial ou não. 

“A jurisprudência do STJ, antes de discutir se um bem é essencial ou não e se ele pode ou não ser retomado, seja pela via judiciária, seja por algum procedimento extrajudicial pelo credor, estabelece que o juiz deve decidir sobre essa matéria”, explicou o professor.  

Ao tratar da proteção dos bens essenciais de capital, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mônica Di Piero citou o entendimento do STJ que fixou que os recursos financeiros e os direitos creditícios “não estariam abarcados pela essencialidade e poderiam ser expropriados livremente pelo credor em processos de recuperação, a qualquer instante”. Segundo Di Piero, o reflexo direto da jurisprudência e da lei é visto na trava bancária, ou seja, nos “créditos que ficam guardados no banco e que não podem ser usados pela empresa no seu fluxo de caixa”.

A Desembargadora comentou brevemente sobre a importância das parcerias público-privada e do desenvolvimento da mentalidade da função social da empresa. Para ela, não fosse isso, o Judiciário não teria o papel de destaque que exerce atualmente na matéria. 

Também participaram do painel o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Alexandre Lazzarini, e a advogada Samantha Mendes Longo. 

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Veja a seguir a redação dos enunciados aprovados: 

Primeiro enunciado: “Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso”. 

Segundo enunciado: “O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada”.

Terceiro enunciado: “Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o relatório da fase administrativa, o relatório mensal de atividades e o relatório dos Incidentes Processuais”.

Quarto enunciado: “É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores”.

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