Edição 227
“Execução provisória da pena em segunda instância reforça o combate à impunidade”
8 de julho de 2019

Entrevista com o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo
A prisão após condenação em segunda instância, bastante discutida na ocasião do julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, voltou a ser destaque na imprensa e tema central de debate entre importantes operadores de Justiça do País.
Como a Conamp, entidade representativa de cerca de 15 mil membros do Ministério Público, participou da discussão sobre a execução provisória da pena em segunda instância?
Victor Hugo Azevedo – A Conamp sempre acompanhou atentamente e de forma participativa julgamentos nos tribunais superiores e propostas de alterações legislativas que tratam sobre Direito Penal, sejam as que dizem respeito ao Direito material como as que tratam de matéria processual. Nesta perspectiva, também sempre fez parte da agenda da entidade discussões a respeito da implementação de medidas de combate à impunidade e voltadas para a celeridade do Sistema de Justiça Criminal. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a condenação em segunda instância foi fixada após exaustivos debates públicos abertos e aprofundados. Em diversas ocasiões a Conamp esteve presente. Convém deixar bem claro que é consenso entre os integrantes do Conselho Deliberativo da entidade que eventual reversão desse entendimento implicaria em evidente retrocesso jurídico, dificultando a repressão a crimes, favorecendo a prescrição de delitos graves, gerando impunidade e, muitas vezes, até inviabilizando o trabalho desenvolvido pelo Sistema de Justiça Criminal e em especial pelo Ministério Público brasileiro no combate à macrocriminalidade.
Alguns especialistas em Direito Penal criticam o entendimento de que a defesa do trânsito julgado completo para o cumprimento de pena se alinha à impunidade e que defender a medida no Brasil representa um discurso exagerado. Qual a sua opinião sobre esses argumentos?
É importante ressaltar que a sociedade brasileira clama por medidas de combate à impunidade, e que a postergação abusiva do tempo de duração dos processos, por si só, já é suficiente para aumentar a sensação de impunidade e desacreditar o Sistema de Justiça do País. Além disso, a fase processual para discutir questões atinentes à matéria fático-probatória são a primeira e a segunda instâncias. Assim, levando em conta o conjunto de normativas nacionais e internacionais a respeito do assunto, inviável falar-se em inconstitucionalidade da previsão de execução da pena após vencida a etapa de instrução e julgamento que importem em tornar definitiva a manifestação da Justiça acerca da identificação, culpabilidade, autoria e materialidade do fato, impondo o reconhecimento de que, a partir daí já há, em relação a esse aspecto – fixação de culpabilidade do agente – o trânsito julgado da matéria.
Assim, à luz da legislação nacional, os recursos extraordinário e especial não permitem a rediscussão de matéria fático-probatória, de maneira que a jurisdição, quanto a esse aspecto, se encerra definitivamente após prolatada a decisão de segunda instância, não havendo qualquer razão para se presumir que os órgãos que até então tenham atuado na persecução penal tenham executado irregularmente suas funções – sobretudo no vigente ambiente democrático, de absoluta transparência e de plena liberdade. Aliás, importante referir nesse particular que, em 2018, pesquisa realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelou que “em apenas 0,62% dos recursos interpostos pela defesa (no STJ) houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu”. Portanto, repito, não há razões para presumir que os órgãos atuantes na persecução penal tenham executado irregularmente suas funções, a ponto de postergar a execução de uma condenação definitiva no que se refere ao juízo de censura quanto aos aspectos fáticos-probatórios da contenda criminal.
A possível revisão desse entendimento representaria na prática riscos à sociedade?
Sem dúvida. A manutenção da execução provisória da pena em segunda instância é um reforço de extrema relevância dos instrumentos de combate à impunidade no Brasil. A medida significa avanço contra a inoperância e baixa efetividade do sistema de Justiça, além de possuir aspecto educativo de não estímulo aos predispostos a práticas delitivas.