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Ética e sociedade paradoxal

6 de outubro de 2014

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Fausto-MartinAtualmente, vive-se, no nosso país, um paradoxo: de um lado, as pessoas buscam se valer de benefícios ilegais (pagam um preço menor quando não recebem recibo, lavram escritura por valor mais baixo, adquirem produtos pirateados etc.), criando-se cultura de tolerância e condescendência a alguns ilícitos, e, de outro, requerem drástica ação estatal de persecução à criminalidade, aí incluindo-se o combate à criminalidade econômica e organizada.

Alianças, cumplicidades e tolerâncias recíprocas têm mantido o status quo, ao mesmo tempo em que exigem constantes negociações das forças em disputa.

Essa ambiguidade de postura comportamental acaba de alguma forma se refletindo em todos os campos da atividade social. Há dois universos: em um primeiro, condutas que, ainda que interditas pelo ordenamento jurídico, são encaradas com condescendência (vistas como “aquilo que todos fazem”), desprovidas de uma carga ética negativa e com uma danosidade pouco significativa. Em um segundo universo, a sociedade exige o combate a tais condutas, sendo o Direito Penal – manifestado no caráter de ultima ratio – chamado a valer-se em sua plenitude a fim de fazer frente a infrações merecedoras de um forte juízo de censura e passíveis de um também acentuado juízo de desvalor objetivo, nomeadamente aquelas infrações que são danosas ou geradoras de perigo a bens jurídicos importantes.

Que mundo é esse que permite “pequenas” e “justificáveis” ilicitudes, como se existissem valores diversos a serem defendidos em nome de uma ética paralela e marginal?

O Brasil, com o objetivo de se afinar com as posturas internacionais de combate à criminalidade econômica e organizada, tem ratificado documentos internacionais sem restrições dando mostras de não pactuar com a prática de atividades ilegais e antiéticas. Temos, assim, de um lado, o país aderindo quase que imediatamente ao que há de mais moderno no combate à criminalidade organizada, lado outro, há ainda extratos sociais brasileiros desejosos de “pequenas” vantagens, mesmo que, para tanto, precisem da ajuda de esquemas ilegais.

Desde os primórdios da Justiça Medieval, muitas questões éticas vêm à tona na medida em que a repercussão do crime sempre se traduziu na imposição de valores da classe dominante à classe dominada, capaz de revelar, de forma contundente e instigante, violação aos preceitos éticos, notadamente no que tange à justeza de certas decisões.

Há uma ética a ser defendida por todos os que atuam na busca de uma sociedade justa, de molde que se deseja o comprometimento com a verdade, isto é, a obrigação ou o dever de retratar a realidade, como atributo de alto valor social. Em outras palavras, a justiça social é decorrência de um sistema transparente e eficaz de forma que todo aquele que viole as bases vitais traçadas pela comunidade há de merecer a devida consequência, sem a qual haverá generalização grave do sentimento de opressão social.1

A condição humana e sua dignidade exigem a defesa de certos padrões intransponíveis, previstos, inclusive, em diversos diplomas internacionais que servem de modelo ao mundo na defesa dos direitos humanos, sendo certo que o Estado que se diz Democrático não pode recalcitrar.2

Os fundamentos da questão ética estão bem delineados no artigo 3o de nossa Constituição Federal ao relacionar os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza, da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos.

O Estado seguramente possui amplos poderes de intervenção no domínio econômico, já que regula tarifas, cria impostos, regulamenta operações de crédito, câmbio, importação/exportação etc., de modo que se espera de seus agentes uma agir dentro de padrões éticos. No Sistema Financeiro Nacional, por exemplo, a ética requer comportamento que não vá além de sua real vocação, possibilitando a normal transferência de recursos entre os agentes econômicos, com o regular e transparente funcionamento do mercado, como gerador de preços públicos dos ativos financeiros. Aceitar o risco normal da atividade de forma a resguardar a posição dos investidores traduz-se na ética subjacente da atividade econômica.

A ética, como ciência e nas relações com o Estado (a moralidade e a probidade administrativa), constitui-se tema de remarcada importância, exatamente porque os graves acontecimentos no ambiente político que permearam as últimas décadas no Brasil têm obstado, porque estruturais, o sonho de um país em que não haja desigualdades sociais.

A conduta proba do agente público há de ser tida como um dever absoluto e direito de todos e é vital para o estabelecimento do Estado de Direito, que representa um dos pilares para a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, com resguardo do patrimônio público que lhe é instrumental.

Por outro lado, não se pode exigir apenas do agente público se, no campo da vida privada, não se estruturar o âmbito particular de ação: conformidade com o bem comum contra a apropriação privada. Os limites e atribuições de cada um devem ser bem dimensionados.

Nesse viés, temas como sonegação fiscal e corrupção reclamam releitura para tentar-se melhor, s.m.j., compreensão dos fatos.

Se corrupção significa ruptura do dever para a apropriação privada do bem público, a sua prática pode ser ora classificada como corrupção propriamente dita, ora sonegação tributária. Explico. Em ambas condutas viola-se preceito ético, porquanto o dinheiro deixa de integrar patrimônio legítimo do Estado, sendo desviado para fins particulares. A diferença reside no momento em que a conduta é realizada, ou seja, antes ou depois da entrega do bem ao Estado. Se antes, haverá sonegação; e, se depois, corrupção. O preceito violado, ético, é o mesmo e o seu tratamento deveria ser idêntico: repúdio geral.

Daí mais um paradoxal de nosso país que trata da questão de forma inadequadamente distinta e condescendente.

As políticas públicas e governamentais têm-se voltado ao enfrentamento e à prevenção de prática de atos ilícitos, em que se materializam, basicamente, a improbidade administrativa e a corrupção. É silente quanto à grave situação da questão tributária, esta sim, perpetradora do atual estágio de desigualdade social.

Com efeito, no âmbito legislativo, estabeleceu-se a res­ponsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (a Lei Anticorrupção no 12.846, de 1o/8/2013), tendo sua aprovação motivada em parte por conta das manifestações populares, a partir de junho de 2013, que evidenciaram a rejeição da sociedade a atos de corrupção e o descrédito das instituições pátrias, a mesma sociedade que tolera a “corrupção tributária”, sob justificativas pouco convincentes.

Além da Lei Anticorrupção, o Brasil possui diversos diplomas legais que buscam impedir práticas delitivas contra a Administração Pública, entre eles, as Leis no 8.429, de 2/6/1992 (Improbidade Administrativa); no 8.666, de 21/6/1993 (Licitações) e no 12.462, de 4/8/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). A transparência e o acesso à informação figuram como direitos do cidadão e dever do Estado, possuem o objetivo de afastar atos de corrupção e estão inseridos em diversas leis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000), que disciplina como deve a verba pública ser empregada com prioridade em programas sociais e na manutenção e desenvolvimento da saúde, educação e segurança; a Lei da Transparência (Lei Complementar no 131, de 27/5/2009) e a Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527, de 18/11/2011).

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar no 135, de 4/6/2010) é marco nesse panorama para fins de luta contra a corrupção e a impunidade no país. Torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, ainda que haja possibilidade de recursos.

A Lei no 12.813, de 16/5/2013 (Lei de Conflito de Interesses na Administração Pública Federal), considera “conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública” e conceitua “informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público” (artigo 3o).

Mas a dicotomia persiste.

Repise-se que atos de corrupção são tão danosos como os crimes de sonegação fiscal, porque ambos subtraem do poder público os recursos que lhes seriam devidos e que deveriam ser empregados em prol da sociedade. Ambos são merecedores de reprimenda e colidem frontalmente com os princípios éticos que devem nortear o comportamento dos cidadãos e dos agentes públicos.

Ética traduz-se em uma filosofia de vida, não importando de que lado se está: na esfera pública ou na esfera privada. Cuida-se do respeito resignado que, por si só, já nos leva a condição de éticos.

Cabe consignar as palavras de Wagner Gonçalves que aborda a ética sob uma ótica mais ampla, do ser humano e na sua vida em sociedade: “ética é postura e ação. É a coragem de ser verdadeiro, no dizer de Viktor Salis (autor do livro “Ócio Criador, Trabalho e Saúde”, editora Claridade). É o que sobra, interiormente, depois da ruína de todas as regras legais. É a conduta do homem, na forma com que se conduz em um campo de batalha, à procura de si mesmo ou dos despojos da guerra. ‘É o que fica, quando se esquece tudo o que se aprendeu. Ética dirige-se à vontade, ao âmago do ser humano, à consciência. Mais do que ciência, Ética é sabedoria’, na feliz lição do Prof. Vitorino Félix Sanson, no artigo ‘Ética estóica’, publicado no livro ‘Ética e Trabalho’”.3

Em poucas palavras, fazer o bem e agir com moderação. Saber sopesar adequadamente os valores e bem escolher. Praticar as virtudes, a paz e a justiça. Não desigualar. Trata-se, pois, de um compromisso. Uma tarefa que não é fácil, mas que deve ser permanentemente materializada.

A igualdade tão festejada exige, assim, que não haja condescendência com os comportamentos duvidosos ainda que justificados “naquilo que todos fazem”, devendo merecer pronto repúdio. E, se criminosos, jamais podem ser objetos de clemências públicas despropositadas ou tratamento privilegiado ou leniente, sob pena de violação de padrões éticos comuns.

Em suma, não podemos perder a medida do que realmente seja vida justa em comum.

Notas _______________________________________________________________________

1 Tal consideração decorre da eleição do Estado de Direito (artigo 1o da C.F.) como único capaz de garantir a igualdade de todos perante a lei.
2 Com efeito, a Declaração dos Direitos Humanos aprovada pela Resolução no 217, na 3a Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, em 10 de dezembro de 1948, dispõe em seus artigos III e V o seguinte: “Art. III –Toda pºessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”; “Art. V –Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo no 27, de 25 de setembro de 1992, e promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, preceitua: “Art. 1oObrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”; “Art. 5oDireito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.”
3 Cf. Ética na Justiça: atuação judicial da advocacia pública e privada. Etical: ética na América Latina. Disponível em: <http://www.etical.org.br>. Acesso em: 16 set. 2014.