Edição 265
Estudo dogmático sobre a confusão no Direito Obrigacional brasileiro
12 de setembro de 2022
Carlos Vieira Von Adamek Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça / Membro do Conselho Nacional do Ministério Público
Otavio Luiz Rodrigues Jr. Membro do Conselho Nacional do Ministério Público

Introdução
A confusão é um dos institutos mais singelos em termos operativos e, paradoxalmente, mais obscuros do Direito das Obrigações, seja pela riqueza de sentidos que a palavra encerra na linguagem vulgar e mesmo na terminologia jurídica (como se verá na seção 1.1. do parágrafo primeiro deste capítulo), seja por um problema genético em sua construção normativa, relativo à sua eficácia.
A simplicidade do instituto está na fácil apreensão de seu suporte fático: a confusão, em uma mesma relação jurídico-obrigacional, das qualidades de credor e devedor, o que conduz ao desparecimento da necessidade jurídica de conservação do vínculo entre as partes. De modo ainda mais objetivo: “Dá-se a confusão quando as qualidades de credor e de devedor se reúnem na mesma pessoa (…) A antítese imanente na ideia de direito obrigacional – poder de um lado e dever de outro – são quantidades contrárias que, dadas certas circunstâncias, se eliminam”. Sendo certo que, no mundo dos fatos, ela geralmente ocorre por decorrência de sucessão (o devedor torna-se herdeiro do credor), por cessão creditória (o devedor converte-se em cessionário do valor devido), na fusão ou na incorporação de empresas (a credora funde-se com a devedora, ou a ela se incorpora).
A complexidade, contudo, está em sua extrapolação do âmbito normativo obrigacional, em particular pela plurivocidade da palavra “confusão”, apreendida pelo Direito das Coisas (mistura entre dois líquidos) ou utilizada como sinônimo de consolidação (o que não é universalmente aceito na doutrina). A essa complexidade une-se a obscuridade em torno da eficácia da confusão: ela é espécie de pagamento e, com isso, tem eficácia extintiva da relação obrigacional? Ou sua eficácia é apenas a de paralisar a pretensão dos credores?
O texto não se ocupa do Direito Romano, de aspectos históricos ou de Direito Comparado sobre a confusão. O estudo é exclusivamente dogmático. Isso implica dizer que suas bases serão o Direito positivo vigente, a posição da doutrina e da jurisprudência brasileiras sobre a confusão. Não haverá seções dedicadas ao Direito estrangeiro, ainda que sejam citados alguns textos de doutrina ou de acórdãos alemães. O Código Civil de 1916 só será mencionado de modo lateral, quando indispensável à compreensão de algum tópico atual.
Finalmente, qualquer pesquisa sobre a confusão encontra obstáculo no fato de haver um número inexpressivo de escritos especializados a seu respeito. Em pesquisa feita na Rede Virtual de Bibliotecas, coordenada pela Biblioteca do Senado Federal, foram encontrados apenas três capítulos de livro e um verbete sobre a confusão, ainda que, em alguns deles, estudada conjuntamente com outras figuras como, v.g., a novação e a remissão. Não se identificou nenhuma monografia específica sobre confusão. Nesse mesmo levantamento, retornaram apenas dois artigos em periódicos científicos. Para além desse número tão reduzido de textos, é de se destacar seu baixo impacto, o que nada diz sobre sua qualidade, mas sobre o desinteresse dogmático pela matéria, o que é lamentável. Nas obras gerais (tratados, manuais e cursos), a confusão é obrigatoriamente estudada e, tanto quanto possível, para esta pesquisa consultaram-se os principais livros dessa natureza, com ênfase nas edições posteriores ao Código Civil, ainda que se tenha reservado atenção às principais obras relativas ao Código de 1916. Quanto às citações dessas fontes, atualizou-se a grafia utilizada em obras mais antigas, como tem sido o padrão contemporâneo de uso desses textos. É um expediente destinado a tornar mais acessível sua leitura.
1.Conceito de confusão obrigacional
1.1.Sentidos ordinários e sentidos técnicos
O vocábulo “confusão” é plurívoco. Seu sentido vulgar não é mais associado à etimologia latina de “confusĭo, onis no sentido de ‘ação de juntar, reunir, misturar’”, do qual resultaram definições dicionarizadas tais como o “estado do que é ou se encontra confundido, misturado” ou o “ato ou efeito de identificar uma coisa com outra até torná-las indistintas” . Diz-se também sobre a “confusão” que esta é o “ato ou efeito de tomar uma pessoa ou uma coisa por outra; equívoco, engano”; o “conflito entre duas ou mais pessoas por falta de concordância a respeito de algo; discórdia, desentendimento, briga”; a “brincadeira excessivamente barulhenta e agitada, que incomoda os demais; desordem, balbúrdia, baderna”; ou ainda o “estado em que a pessoa não consegue raciocinar e decidir prontamente; hesitação, perplexidade, embaraço”. Persiste, desse modo, uma “confusão” entre o sentido jurídico e aquele empregado na linguagem comum, como já anotado pela doutrina.
Em termos jurídicos, a confusão pode ser localizada como um conceito operativo no Direito das Obrigações, quando há a identificação, em sua só pessoa, das qualidades de credor e devedor. Mas ela também é encontrável nos Direitos Reais, em hipóteses que tais: (a) extinção do aforamento, quando o senhorio torna-se também o enfiteuta, ou no sentido inverso, por sucessão inter vivos ou causa mortis; (b) extinção da servidão predial, quando o titular do prédio dominante passa a ser o proprietário do prédio serviente, por idêntica causa entre vivos ou pela morte (art.1.389, inciso I, Código Civil); (c) extinção do penhor pela concentração na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário; (d) quando há mistura de substâncias na acessão e na confusão (coisas líquidas pertencentes a diversos donos que se misturam sem o consentimento daqueles e fazem nascer espécie nova, art.1.272, Código Civil). Como escreveu Lacerda de Almeida, “os romanos estendiam, e com razão, o conteúdo do termo confusão a toda e qualquer coincidência no mesmo sujeito de qualidades anteriormente separadas”, embora “esta reunião de qualidades distintas” tenha “efeitos vários”.
Parte da doutrina resume essas hipóteses em três grupos de casos: (a) confusão como mistura de matérias diversas que pertencem a pessoas diferentes (confusão real); (b) reunião, em uma mesma pessoa, de direitos reais sobre um bem (consolidação); (c) reunião em uma só pessoa das qualidades de credor e devedor, por causa inter vivos ou causa mortis, com a consequente extinção da dívida (confusão obrigacional).
No Direito Civil, usa-se ainda a expressão “confusão patrimonial” (art.50, Código Civil, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica) como requisito parcial para se caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Interessa a este trabalho o conceito de confusão no âmbito do Direito das Obrigações, especificamente aquele delimitado pelos artigos 381 a 384 do Código Civil. É a dita confusão obrigacional ou confusão de obrigações.
1.2. Confusão obrigacional: um conceito possível e sua natureza jurídica
Estabelecidos os limites materiais do conceito, tem-se que a confusão pode ser definida como a “causa de extinção de vínculos jurídicos em decorrência da reunião, em uma mesma pessoa, de qualidades contrapostas, toda vez que não haja razão juridicamente relevante para a manutenção deste vínculo”.
No Brasil, em termos legislativos, a confusão é identificada como causa extintiva da obrigação, “desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor” (art.381, Código Civil). Há quem critique o codificador por este não ter mencionado a circunstância de que a confusão necessariamente dever-se-á referir “à mesma obrigação”.
Orlando Gomes considera a confusão como um “modo satisfatório de extinção das obrigações”, embora conceda que “não se pode afirmar que o credor consegue a vantagem da prestação, nem que há satisfação quando é o devedor quem sucede no crédito”.
A confusão exige o que Pontes de Miranda denominada de “mesmidade do titular” em relação ao débito e ao crédito, disso fazendo surgir a confusão. Embora não se limite a esses elementos – débito e crédito – dado que pode alcançar também obrigações e pretensões ou ações e exceções. Entendida a confusão sob esses princípios, é de se concluir que ela é uma forma de extinção da obrigação, mas não uma espécie de pagamento. Dito de outro modo, uma vez confundindo-se em um mesmo titular o crédito e o débito, desaparece este último por uma consequência dessa união e, ainda, extingue-se a relação obrigacional. Pagamento efetivamente não houve, como afirma Pontes de Miranda: “Quem se faz credor na relação jurídica em que é devedor, ou devedor na relação jurídica em que é credor, não solve. Daí não terem razão os que consideram adimplemento a confusão.” É conciliável com a natureza do instituto a tese de que a confusão é uma forma de extinção obrigacional embora não seja um pagamento em sentido próprio. Há pagamentos que não extinguem a obrigação e é possível que essa se extinga sem pagamento. São hipóteses excepcionais, mas sua existência não se põe em causa. Equiparam-se confusão e pagamento apenas quanto aos efeitos que geram.
Em síntese, a confusão é um meio de extinção das relações obrigacionais em decorrência da reunião, em uma só pessoa, das qualidades de credor e devedor, cujos efeitos equiparam-se ao pagamento.
1.3. O momento de aperfeiçoamento da confusão
A doutrina entende majoritariamente que a confusão é bastante em si para produzir os efeitos que lhes são inerentes. Como afirmou Lacerda de Almeida, “a confusão opera ipso jure quando há incompatibilidade entre as qualidades de credor e devedor na mesma pessoa”. Ela não depende de um ato de vontade ou de uma decisão judicial para se aperfeiçoar.
Essa concepção faz sentido quando se compreende que a confusão extingue as relações obrigacionais pelo mero efeito da “mesmidade do titular” (Pontes de Miranda) e não de um ato próprio de pagamento. A dispensabilidade desses requisitos formais é associada à circunstância de que a confusão preenche seu suporte fático e admite a incidência do art. 381 do Código Civil (ou norma equivalente no direito anterior) pela simples reunião em uma só pessoa das qualidades de credor e devedor. Eventuais formalidades associadas a um tipo negocial não perturbam essa conclusão. Elas não negam a ocorrência da confusão, mas podem surgir como ônus para sua comprovação perante terceiros.
1.3. Pré-exclusões do suporte fático da confusão
A possibilidade de pré-exclusões do suporte fático da confusão abrange dois problemas: (a) hipóteses assim consideradas pela natureza das coisas ou do instituto; (b) pré-exclusões determinadas pela autonomia privada.
Em relação ao problema (a), poder-se-ia argumentar que a dívida de alimentos seria um exemplo, com base em antigo acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda baseado no Código Civil de 1916. Em julgado uniformizador da jurisprudência, de 2015, o STJ entendeu que “a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada”. Não se encontra, portanto, exemplo simétrico a esse tipo de pré-exclusão.
Em doutrina, também se agrupam nas hipóteses (a) os títulos circuláveis, “porque a circularidade pré-exclui a confusão”.
Não se pré-excluirão, contudo, as obrigações naturais.
Quanto ao problema (b), essa é uma tese defendida por Carvalho de Mendonça, ainda em 1908, em ordem a que “a confusão pode ainda (…) deixar de produzir seus efeitos por convenção entre as partes”, mas isso “só em relação a elas; nunca em relação a terceiros, a respeito dos quais não podem fazer reviver as obrigações extintas”.
1.4. A questão da extinção obrigacional pela confusão
A literalidade do art. 381 do Código Civil parece não deixar dúvidas sobre o principal efeito da confusão: extinguir a obrigação, bem como seus acessórios e suas garantias. Nesse grupo encontram-se: (a) a cláusula penal; (b) as arras; (c) o direito de retenção; (d) o direito de preferência; (e) as garantias reais ou pessoais. Evidentemente que a extinção da obrigação acessória por confusão não implica idêntico efeito em relação à principal.
Como se estudará neste trabalho, debate-se sobre se a extinção obrigacional, posto que expressamente mencionada no Código Civil, seria realmente um efeito técnico e definitivo da confusão.
Há quatro posições extremadas na doutrina:
(a) Confusão como causa de extinção da obrigação. A maioria da doutrina defende a natureza jurídica da confusão como meio extintivo das obrigações: “Efeito básico da confusão é a extinção do crédito”, mas desde que não haja “possibilidade de se desfazer a confusão, pois que, se esta cessar, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior”. Para os autores desta corrente é um erro adotar a ideia de que a confusão não possui caráter liberatório. Ela não paralisa a obrigação, mas extingue-a. Em reforço a essa tese, diz-se que a possibilidade de restabelecimento da obrigação, hipótese prevista no art. 384, também é possível na dação em pagamento (art. 359, Código Civil), “e nem por isso esta deixa de ser vista como modo de extinção”.
(b) Confusão como causa neutralizante ou paralisante da obrigação. Parte respeitável doutrina, embora aluda à extinção da obrigação, após interpretar o art. 384 do Código Civil (ou dispositivo equivalente do direito anterior, como o art. 1052 do Código de 1916), entende que, na realidade, a confusão paralisa ou neutraliza a obrigação. Em momento superveniente, superada essa causa, a obrigação torna-se eficaz e exigível.
(c) Confusão como causa de ineficácia da obrigação. Uma variante da posição (b) é a que considera que a confusão é “causa de ineficácia” e não “causa de extinção” das obrigações.
(d) Confusão como causa de latência da obrigação. Uma quarta e recente posição doutrinária sobre a interpretação do art. 381 em combinação com o art. 384, ambos do Código Civil, é a que à confusão o poder extintivo obrigacional, isso porque “a reunião estrutural das condições de credor e devedor em um mesmo titular pode ocorrer de modo provisório, conservando-se a utilidade da sobrevivência da relação obrigacional”. Assim, “recobrada a existência útil da obrigação (ou, como prefere o art. 384, ‘cessando a confusão’), a extinção não ocorre, mantendo-se a obrigação em estado latente até que venha a ser transferida a outro titular”. Se ocorrer “a mudança de titularidade, a obrigação não se “restabelece” porque jamais se extinguiu, mas volta a produzir normalmente seus efeitos”.
2. Espécies de confusão
A confusão pode ser (a) própria, espécie por meio da qual a dívida é extinta. E ainda (b) imprópria, quando se dá a extinção da garantia. Examinem-se mais detalhadamente essas espécies.
A doutrina também reconhece a (c) confusão total, que abrange a dívida por inteiro, e a (d) confusão parcial, que incide apenas sobre parte da dívida. Essas duas espécies são objeto do art. 382 do Código Civil: “A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela”.
3. Confusão e obrigações solidárias
Nas obrigações solidárias ativas, qualquer um dos credores poderá receber a dívida de modo parcial ou total. Nas obrigações solidárias passivas, qualquer um dos devedores poderá ser demandado a pagar total ou parcialmente o quanto devido. Em havendo confusão nessas obrigações, a solução legislativa é no sentido de que a confusão “só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade” (art. 383, Código Civil).
O sentido da norma é que a confusão não extinguirá ipso facto a totalidade da dívida, dado que somente uma parte da quantia devida (ou objeto do crédito) é respectiva a cada credor ou devedor solidário. O credor ou o devedor alcançado pela confusão não transfere os efeitos que lhes são próprios aos demais cocredores ou codevedores. Em sendo assim, há uma assimetria entre as soluções do art. 383 e aquelas previstas no Código Civil sobre a solidariedade. A especialidade do art. 383 prevalece sobre as regras gerais do regime jurídico da solidariedade obrigacional, fazendo com que esta remanesça “quanto aos devedores ou credores alheios à confusão”.
4. A dita “cessação” da confusão
O Código Civil afirma que a obrigação é extinta pela confusão (art. 381). A expressão é peremptória e sobre ela não haveria maiores questionamentos não fosse a hipótese também prevista em lei de “cessação da confusão”, que implicaria “para logo” o “restabelecimento” da “obrigação anterior”, “com todos os seus acessórios” (art. 384, Código Civil, correspondente ao art. 1.052 do Código de 1916). Uma obrigação extinta pela confusão renasceria caso esta “cessasse” supervenientemente, na linguagem do código.
Para se compreender o art. 384 do Código Civil, é necessário lembrar das quatro posições na doutrina sobre as consequências da confusão, a saber: (a) extingue a obrigação; (b) neutraliza ou paralisa a obrigação; (c) é causa de ineficácia da obrigação; (d) ela é causa de latência da obrigação.
Se a obrigação é extinta por efeito da confusão, como sua “cessação” poderia restabelecer a mesmíssima obrigação? Uma pagamento anulado, hipótese absolutamente ordinária, implicará a necessidade de sua repetição. Se esse princípio for aplicado à confusão, não haveria maiores dificuldades para se aceitar o art. 384.
Ocorre, porém, que essa causa é geral e comum a qualquer espécie de pagamento. O que seria uma causa de cessação da confusão? Clóvis Beviláqua afirma que “a confusão cessa, ou porque a causa de que procede é uma relação jurídica transitória, ou porque é uma relação jurídica ineficaz”. Em doutrina, encontram-se alguns exemplos: (a) transitoriedade da causa da confusão, como se dá na extinção do fideicomisso; (b) a confusão originou-se de causa ineficaz – o testamento do qual originou a confusão (confusão das qualidades de credor e devedor na pessoa do herdeiro) foi supervenientemente anulado, o que impõe o restabelecimento do status quo ante.
Essa aparente contradição legislativa conduziu a doutrina a quatro grandes divisões quanto ao modo de se interpretar o art. 384 do Código Civil (ou seu equivalente no Código de 1916, o art. 1.052).
a) A tese da pós-ineficacização. Parte da doutrina defende a tese de que se a confusão cessada implicaria tão-somente a pós-ineficacização da obrigação, ao estilo de Pontes de Miranda, para quem a dívida extinta pela confusão venha a renascer: “Sempre que se dá a pós-ineficacização, tudo só se passou como agora se estabelece: os direitos acessórios não se extinguiram; os interesses são devidos, por exemplo, ao substituído”.
b) A tese da neutralização ou da paralisação. Para outros autores, sob a influência francesa, a confusão não extinguiria a obrigação, mas implicaria sua neutralização ou paralisação, a qual poderia deixar de ocorrer na hipótese do art. 384 do Código Civil.
c) A tese da condição resolutiva. Uma terceira corrente, basicamente representada no Brasil por Paulo Lôbo, adota uma posição intermediária ao afirmar que “a lei admite que a dívida se restaure quando cessar a confusão, hipótese em que torna a confusão assemelhada à condição resolutiva dos efeitos operados pela extinção do débito e do crédito”.
d) A tese da pura e simples extinção da obrigação com subsequente desconstituição dos efeitos gerados preteritamente à cessação da confusão. Encontram-se ainda doutrinadores que negam ao art. 384 do Código Civil o poder de descaracterizar a extinção obrigacional operada pela confusão. O maior representante deste grupo é Caio Mario da Silva Pereira para quem o art.384 do Código Civil tem por hipótese a invalidação ou mera transitoriedade do fato gerador da confusão, o que geraria sua cessação: “A consequência no nosso Direito, ao contrário de outros sistemas que oferecem solução mais restritiva, é o restabelecimento da obrigação”, o que ocorre de modo retroativo, “com toda as suas consequências, inclusive as garantias, como se nunca tivesse havido confusão”.
A tese (a) – pós-ineficacização – aproxima-se e muito quanto às consequências práticas desta tese (d) – extinção pura e simples – dado que, em relação a ambas, não se admite a “ressurreição do crédito”. As duas teses, porém, distanciam-se por um aspecto teórico essencial: na tese (a) a questão localiza-se no plano da eficácia, enquanto que, na tese (d), ela se situa no plano da existência.
É igualmente controvertido na doutrina nacional o tema da extensão dos efeitos da norma do art.384 do Código Civil quanto às garantias constituídas sobre a obrigação principal. Podem ser reunidas as posições em dois grandes grupos:
a) Restauram-se a obrigação principal e todas as garantias. A restauração operada pela cessação da confusão abrange a obrigação principal e todos os respectivos acessórios, nele incluídas as garantias reais. Há uma vertente ainda mais radical, que admite poder essa restauração interferir no direitos de terceiros, que não seriam oponíveis aos termos genéricos do art. 384 do Código Civil (ou seu equivalente art. 1.052, do Código de 1916).
b) Restaura-se a obrigação principal, mas não as garantias. Outra corrente doutrinária concede que se restaure a obrigação principal. Quanto às garantias, contudo, estas não são alcançadas pelo art. 384 do Código Civil (art. 1.052, Código de 1916), sejam reais, sejam fidejussórias.
Um variante dessa segunda posição está na distinção entre efeitos internos e externos do restabelecimento da obrigação. Em princípio, só haveria eficácia interna. Quanto aos terceiros, sua posição jurídica permaneceria inalterada, salvo se o restabelecimento proceder de uma causa anterior à confusão (ex causa antique) e de uma causa independente da vontade do credor (ex causa necessária). De tal modo, “se procede duma causa voluntária posterior, outra será a solução, por isso que ninguém pode com ato seu prejudicar a terceiros, tendo este adquirido o direito de não mais ver a ação extinta pela confusão recuperar vida e movimento”, pois que, “em tais casos, a revogação, embora eficaz entre as partes, não pode reviver contra terceiros os acessórios do crédito”.
Notas___________________________
1 BEVILÁQUA, Clóvis. “Direito das Obrigações”. Salvador: Livraria Magalhães, 1896. p.145.
2 Para Jorge Cesa Ferreira da Silva (“Adimplemento e extinção das obrigações: Comentários aos artigos. 304 a 388 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p.514), “…a consolidação decorre historicamente da confusão e dela não se distingue em essência”.
3 Os textos identificados foram os seguintes: BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In. CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (orgs). Coletânea do Direito das Obrigações. Recife: UFPE, 2011. p.245-253; NEVARES, Ana Luiza Maia. “Extinção das obrigações sem pagamento: Novação, compensação, confusão e remissão”. In. TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: Estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.429-455 (esp. p.446-449); CARVALHO NETO, Inácio de. “Extinção indireta das obrigações”. 4ª edição, totalmente atualizada de acordo com o Código Civil. Curitiba: Juruá, 2008. p.177-188. O verbete é o seguinte: AZEVEDO, Álvaro Villaça. “Confusão (Direito das Obrigações e das Coisas)”. In. FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1979. v.18. p.156-159.
4 PACHECO, José da Silva, “Da confusão no Código Civil de 2002”. ADV Advocacia Dinâmica: Informativo, v. 24, nº 46, p. 705-703, 19/11/2004; MOTA, Marcel Moraes. “O instituto da confusão no Direito Comparado das Obrigações”. Revista Jurídica Luso-brasileira, ano 4, nº 5, p. 5, 1175-1231, 2018.
5 BEVILÁQUA, Clóvis. “Direito das Obrigações”…cit.; BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado”. 5ª edição. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1938. v. 4. p. 210-214; CARVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignacio. “Doutrina e prática das obrigações”. Curitiba: Paranaense, 1908. p.489-497; LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. “Obrigações: Exposição sistemática desta parte do Direito Civil pátrio segundo o método dos ‘Direitos de Família’ e ‘Direito das Cousas’ do conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira”. 2ª edição, posta em correlação com o Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916. p.331-335; ALVES, João Luiz. “Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil anotado”. 3ª edição. revisada e atualizada por Ebert Chamoun. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1958. v. 4. p.148-150; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado: Direito das Obrigações (Direito das obrigações: Extinção das dívidas e obrigações. Dação em soluto. Confusão. Remissão de dívidas. Novação. Transação. Outros modos de extinção)”. Atualizado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. t. 25; SERPA LOPES, Miguel Maria de. “Curso de Direito Civil: Obrigações em geral”. 5ª edição revisada e atualizada por José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. v. 2. p.299-306; GOMES, Orlando. “Obrigações”. 19ª edição atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.121-122; PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações”. 33ª edição revisada e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 2. p.271-274; RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil: Parte Geral das Obrigações”. 30ª edição atualizada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. p.223-227; BARROS MONTEIRO, Washington de; DABUS MALUF, Carlos Alberto. “Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações”. 37ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4, parte 1. p.354-357; DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações”. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p.348-354; MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil: do Direito das Obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações (artigos 304 a 388)”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Volume 5, tomo 1. p.683-692; TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. “Fundamentos do Direito Civil: Obrigações”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021. v. 2. p.304-310; GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil brasileiro: Teoria Geral das Obrigações”. 19ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2022. v. 2. p. 383-386; LÔBO, Paulo. Direito Civil: Obrigações. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. v.2. p.104-105; NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Obrigações. 5. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.405-416; PELUSO, Cezar (coord.). “Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência”. 16ª edição revisada e atualizada. Barueri: Manole, 2022. p.367-369; WALD, Arnoldo. “Direito Civil: Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos”. 22ª edição atualizada por Ana Elizabeth L. W. Cavalcanti e Liliana Minardi Paesani. 22. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 2. p. 56; VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil: Obrigações e responsabilidade civil”. 21ª edição, revisada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2021. v.2. p.294-296; MIRAGEM, Bruno. “Direito das Obrigações”. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021; TARTUCE, Flávio. “Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil”. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021.p.213-214; STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo curso de Direito Civil”. 22ª edição, revisada, ampliada e atualizada, 3. tiragem. São Paulo: SaraivaJur, 2020. v.2. p.273-275; SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil: Obrigações”. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. v. 2. p.534-538; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. “Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência”. 4ª edição, revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro : Forense, 2022.p.266-267; SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. “Adimplemento e extinção das obrigações”…cit. p.512-524; OLIVEIRA, James Eduardo. “Código Civil anotado e comentado: Doutrina e jurisprudência”. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.382-384; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. “Direito Civil: volume único”. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.476-477.
6 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”. Em sentido aproximado: AZEVEDO, Álvaro Villaça. “Confusão (Direito das Obrigações e das Coisas)”. In FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito…cit. p.156.
7 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
8 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
9 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
10 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
11 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
12 Edição eletrônica do Dicionário Houaiss, verbete “confusão”.
13 “O significado comum de confusão é mistura, desordem, aturdimento, tumulto, dentre outros sinônimos” (CARVALHO NETO, Inácio de. “Extinção indireta das obrigações”…cit. p.178).
14 BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (orgs). Coletânea do Direito das Obrigações…cit.p.246.
15 CARVALHO NETO, Inácio de. “Extinção indireta das obrigações”…cit. p.178.
16 CARVALHO NETO, Inácio de. “Extinção indireta das obrigações”…cit. p.178.
17 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. “Obrigações”…cit.p.331, nota I.
18 DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil”…p.349. No mesmo sentido: TARTUCE, Flávio. “Direito Civil”…cit.p.213. Essa distinção é simplificada por outros autores que se referem à confusão real (artigos 1272 a 1.274, Código Civil) e à confusão pessoal (artigos 381-384, Código Civil), ao estilo de: SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. “Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência”…cit. p.266. Parcialmente neste sentido, com base em Pothier: SERPA LOPES, Miguel Maria de. “Curso de Direito Civil: Obrigações em geral”…cit. p.299.
19 Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019.
20 SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. “Adimplemento e extinção das obrigações”…cit. p.516.
21 CARVALHO NETO, Inácio de. “Extinção indireta das obrigações”…cit. p.178.
22 GOMES, Orlando. “Obrigações”…cit. p. 121 (baseado em antiga doutrina italiana de Barbero). Em sentido idêntico, quanto à natureza de meio extintivo da obrigação: PELUSO, Cezar (coord.). “Código Civil Comentado”…cit.p.367; STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo Curso de Direito Civil”…cit. p. 273; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. “Direito Civil”…p. 476. Embora não discrepante, há orientação mais assertiva no sentido de que a confusão é uma espécie de pagamento indireto: TARTUCE, Flávio. “Direito Civil”…cit. p.214.
23 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado”…v. 25. p. 87. No mesmo sentido: MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 684.
24 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado”…v. 25. p. 88.
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado”…v. 25. p. 95.
26 Identicamente: “Mas, caracterizando causa extintiva, mesmo assim não caracteriza o adimplemento, pois quem se faz credor na relação jurídica em que é devedor, ou o inverso, não solve, apenas extingue a dívida, que desaparece tanto jurídica quanto economicamente” (MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 685); “O pagamento tem como característico o fato positivo do adimplemento, de que é o tipo mais perfeito; a confusão, ao contrário, extingue a obrigação precisamente porque esse adimplemento tornou-se supérfluo, ou impossível de se realizar” (CARVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignacio. “Doutrina e prática das obrigações”...cit. p. 491). No mesmo sentido: “Aqui não ocorre o adimplemento, pois o débito desaparece sem que se manifeste o ato de solver” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 535); “A confusão não se confunde com o pagamento, mas isso não tem a menor importância, visto que na renúncia e na remissão de dívida, também não há pagamento, e nem por isso deixa de ter efeito extintivo da obrigação” (PACHECO, José da Silva. “Da confusão no Código Civil de 2002”…cit. p. 703); “Embora se trate de modalidade peculiar de extinção, não há falar em pagamento, mesmo no sentido genérico, uma vez que o vínculo tipicamente desaparece sem a ocorrência de uma prestação” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil”…p.272).
27 Na doutrina nacional, há respeitável corrente em sentido contrário à natureza jurídica da confusão como meio extintivo das obrigações. Para esses autores, a confusão paralisaria a pretensão incidente sobre a obrigação ou esta mesma: ALVES, João Luiz. “Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil anotado”…cit. p. 148 (para quem a confusão pode paralisar ou extinguir a obrigação); “Em rigor, a relação jurídica não se devia extinguir, mas tão-só neutralizar-se, pois a obrigação não foi cumprida nem se resolveu. Ela apenas deixou de ser exigida, na prática, porque o credor há de reclamá-la d si mesmo” (RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil: Parte Geral das Obrigações”…cit. p. 223).
28 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. “Obrigações”…cit.p. 335.
29 “É causa de extinção de pleno direito (ipso iure), sendo desnecessário para que se produza qualquer ato judicial que a reconheça, ou manifestação de vontade dos interessados” (MIRAGEM, Bruno. “Direito das Obrigações”…cit. p.269). Nesse sentido: MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 685; BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (orgs). “Coletânea do Direito das Obrigações”…cit. p. 248; PELUSO, Cezar (coord.). “Código Civil comentado”…cit. p.367; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 537.
30 LÔBO, Paulo. “Direito Civil”…p. 104; SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. “Adimplemento e extinção das obrigações”…cit. p. 520.
31 “Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6.515/1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido” (STJ. REsp nº 64.112/SC. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2002, DJ de 17/6/2002, p. 254.)
32 STJ. REsp nº 1.354.693/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Relator para acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015. Posteriormente reafirmado em: STJ. REsp nº 1.835.983/PR. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/3/2021.
33 MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 686.
34 MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 686.
35 CARVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignacio. “Doutrina e prática das obrigações”...cit. p. 496-497. Reproduzindo esse trecho e, aparentemente, com ele concordando: GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro”…cit. p. 386.
36 BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (orgs). “Coletânea do Direito das Obrigações”…cit. p. 251.
37 NADER, Paulo. “Direito Civil: Obrigações”…cit. p. 406.
38 A confusão “tem por efeito extinguir com a dívida os acessórios dela, como fianças, hipotecas, etc.” (LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. “Obrigações”…cit.p.335); NADER, Paulo. “Direito Civil: Obrigações”…cit. p. 406.
39 CARVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignacio. “Doutrina e prática das obrigações”...cit. p. 493; NADER, Paulo. “Direito Civil: Obrigações”…cit. p. 406; BARROS MONTEIRO, Washington de; DABUS MALUF, Carlos Alberto. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 357; DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil”…p. 352; GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro”…cit. p. 385; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 537.
40 GOMES, Orlando. “Obrigações”…cit. p. 121-122. Idem: “A confusão é uma autêntica e autônoma forma de extinção das obrigações” (MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 684); VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil”…cit. p.294; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. “Direito Civil”…cit. p. 476-477; “Impertinente, pois, a lição daqueles autores que, invocando certos textos romanos, atribuem a confusão apenas o efeito de eximir o devedor como consequência da paralisação da ação, sem extinguir a obrigação” (PACHECO, José da Silva, “Da confusão no Código Civil de 2002”…cit. p. 703).
41 Com ênfase em tal argumento, veja-se: “Presos à noção romana, que não admitia neste caso a extinção da obrigação, mas simplesmente aceitava a liberação do devedor como consequência da paralisação da ação, alguns escritores ainda relutam em inscrever este fenômeno entre as causas extintivas, sustentando a sobrevivência da obrigação que, contudo, não pode ser exigida. A ideia é inexata, contra a qual onda não menos prestigiosa e ponderável se levanta. Certa é, então, a posição do Direito brasileiro, onde dúvida não vinga, porque é expresso o efeito liberatório: quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, extingue-se a obrigação (…)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil”…p. 272).
42 BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (Orgs). “Coletânea do Direito das Obrigações”…cit. p. 247. No mesmo sentido: “Não há, modernamente, como se sustentar que a dívida não se extinga. Os códigos modernos tratam do fenômeno como extinção da obrigação. A possibilidade de a obrigação restabelecer-se não inibe o efeito extintivo, pois o mesmo fenômeno já ocorre na dação em pagamento (art. 359). O princípio que governa a extinção da obrigação não reside num pagamento, mas numa incompatibilidade lógica de persistência do vínculo” (VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil”…cit. p. 294).
43 RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil: Parte Geral das Obrigações”…cit. p. 224. Idem: “É que, na realidade, em certos casos, não se opera extinção obrigacional pela confusão, mas mera neutralização ou paralisação do direito, como se ficasse dormindo a obrigação, paralisada, até o surgimento de uma causa que a viesse acordar, restabelecer, no mundo jurídico” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. “Confusão [Direito das Obrigações e das Coisas]. In FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito…cit. p.158), embora o autor não conceda que a neutralização seja universalizável para todas as hipóteses de fato. Aparentemente, nesse sentido: DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil”…p. 353.
44 “Em suma, a confusão é causa de ineficácia e não de extinção da obrigação” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. “Código Civil Comentado”…cit. p. 267).
45 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. “Fundamentos do Direito Civil”…cit. p. 308.
46 MIRAGEM, Bruno. “Direito das Obrigações”…cit. p. 268-269.
47 BEVILÁQUA, Clóvis. “Direito das Obrigações”…p. 146.
48 PELUSO, Cezar (Coord). “Código Civil Comentado”…cit. p. 369; SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. “Código Civil Comentado”…cit. p. 267.
49 OLIVEIRA, James Eduardo. “Código Civil anotado e comentado”…cit.p. 383.
50 BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado”...cit. p. 213. No mesmo sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil brasileiro”…cit.p. 386.
51 BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado”...cit. p. 213; SERPA LOPES, Miguel Maria de. “Curso de Direito Civil: Obrigações em geral”…cit. p. 304; BARROS MONTEIRO, Washington de; DABUS MALUF, Carlos Alberto. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 356.
52 BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado”...cit. p. 213; SERPA LOPES, Miguel Maria de. “Curso de Direito Civil: Obrigações em geral”…cit. p. 304; BARROS MONTEIRO, Washington de; DABUS MALUF, Carlos Alberto. “Curso de Direito Civil”…cit. p.356.
53 SILVA, Jorge Cesar Ferreira da. “Adimplemento e extinção das obrigações”…cit. p. 524 (embora, na página 520, este autor afirme que: “Por todos esses fatores, a melhor conclusão é a de que a confusão extingue realmente o crédito, sendo definitiva. A ideia de que ela, em verdade, apenas paralisaria a pretensão deve ser afastada”); MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 690; BARROS, Diego José de Oliveira. “Da confusão e da remissão”. In CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia; CASTRO JR., Torquato da Silva (orgs). “Coletânea do Direito das Obrigações”….p. 252; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 538.
54 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado”…v. 25. p. 99-100.
55 RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil: Parte Geral das Obrigações”…cit. p. 223-224; AZEVEDO, Álvaro Villaça. “Confusão (Direito das Obrigações e das Coisas)”. In FRANÇA, R. Limongi. “Enciclopédia Saraiva de Direito”…cit. p. 158 (…embora não admita a neutralização como uma causa universal. Ela não ocorreria na hipótese da morte de alguém). Neste sentido, Inácio de Carvalho Neto (“Extinção indireta das obrigações”…cit. p. 179-180), louvado em antiga doutrina francesa de Colin e Capitant, além de Baudry-Lacantinerie e Barde, com base em citação de Silvio Rodrigues (“Direito Civil: Parte Geral das Obrigações”…cit. p. 223-224): “O direito, dentro de tal conceito, não se extingue pela confusão, apenas se neutraliza. Aliás, o próprio legislador brasileiro partiu de tal entendimento, ao editar a regra do art. 384 que determina o restabelecimento da obrigação anterior, com todos os seus acessórios”. Em opinião simétrica: “Nesse caso, é de clareza meridiana o fato de que a obrigação não teria sido definitivamente extinta. Senão não poderia ressurgir, tal qual Fênix, das cinzas. Trata-se, na verdade, da ocorrência de causa que apenas suspende ou paralisa a eficácia jurídica do crédito, restabelecendo-se, posteriormente, a obrigação, com toda a sua força” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo curso de Direito Civil”…cit. p. 274).
56 LÔBO, Paulo. “Direito civil”…p. 105.
57 VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil”…cit. p. 294 e 296; NEVARES, Ana Luiza Maia. “Extinção das obrigações sem pagamento: Novação, compensação, confusão e remissão”. In. TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: Estudos na perspectiva civil-constitucional…cit. p. 447; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. “Direito Civil”…cit. p. 476-477.
58 PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil”…p. 274-275.
59 MARTINS-COSTA, Judith. “Comentários ao novo Código Civil”…cit. p. 691.
60 “Os direitos acessórios não se extinguiram” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. “Tratado de Direito Privado”…v. 25. p. 100). Nesse sentido: “As garantias, reais ou pessoais, somente haviam deixado de vigorar como acessórios da obrigação que se extinguiu. E revivem com ela, desde o momento em que se invalidou a causa extintiva” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil”…p. 275); PACHECO, José da Silva, “Da confusão no Código Civil de 2002”…cit. p. 703.
61 PELUSO, Cezar (coord.). “Código Civil Comentado”…cit. p.366; VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil”…cit. p. 296; WALD, Arnoldo. “Direito Civil”…cit. p. 56.
62 NEVARES, Ana Luiza Maia. “Extinção das obrigações sem pagamento: Novação, compensação, confusão e remissão”. In. TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: Estudos na perspectiva civil-constitucional…cit. p. 447; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 538 (admitindo a exceção para a hipótese do terceiro expressamente admitir a restauração).
63 “Se, porém, se trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada, ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado”...cit. p. 213). Em sentido parcial: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. “Curso de Direito Civil”…cit. p. 538 (com a exceção de haver o terceiro consentido com a restauração).
64 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. “Fundamentos do Direito Civil”…cit. p. 309.