Edição 306
Direito ao futuro
5 de fevereiro de 2026
André Ramos Tavares Professor Titular da Faculdade de Direito da USP / Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais

O direito ao futuro e o futuro do Direito caminham juntos na atualidade. Ambos são tópicos complexos que exigem reflexão fora dos muros tradicionais dos estudos jurídicos e estão fortemente impactados pelas novas tecnologias. Sobre os desafios do futuro do Direito, dediquei recentemente uma obra (“A Nova Matrix”). Os dois temas estão, pois, entrelaçados, e têm como agente de irritação o funcionamento das chamadas plataformas digitais em escala planetária. Sobre o direito ao futuro lanço, aqui, alguns desses pontos de entrelaçamento, bem como o mapeamento inicial de seu sentido na Era Digital.
Entendo que o direito ao futuro exige responsabilidade coletiva. Nesse sentido, sempre significou, para o Estado, deveres constitucionais expressos de ação. E o planejamento é um desses deveres (na Constituição de 1988 temos diversas previsões expressas, como o plano de governo, o plano plurianual, o plano diretor, o plano de reforma agrária e o plano nacional de educação). Mas estamos diante da máxima que transcende a Constituição formal. Estado que não adota um planejamento robusto rouba o futuro de sua sociedade. Não há desenvolvimento sem planejamento.
Na Era Digital, porém, a principal preocupação com o direito (atual) ao futuro está em assegurarmos (hoje e sempre) a permanência dos direitos criados no marco civilizatório, a Justiça e a igualdade em um mundo de assimetrias exponenciais e crescentes, no qual a perda do senso de humanidade ocorre cotidianamente no espaço das soluções tecnológicas. A plataformização da vida, da economia, do Estado e de tudo gera transformação radical nas experiências humanas e na busca individual por pertencimento e identidade. E o Direito não escapa deste fenômeno, que é de dominação algorítmica acelerada, esgarçamento das bases e institutos tradicionais do Direito e, em grande medida, ataques a certas liberdades públicas incômodas à monetização infinita das plataformas digitais e pelas plataformas digitais.
No início desta Era Digital, torna-se necessário não apenas assegurar incentivos à inovação tecnológica nacional (que, no Brasil, é também mandamento constitucional expresso, no art. 218, que avança para vocacionar o país à pesquisa tecnológica que solucione problemas brasileiros, conforme o parágrafo segundo deste artigo). É preciso, ainda, impedir que grandes atores econômicos globais se tornem os donos do Direito atual, de sua interpretação e, assim, capturem nosso direito ao futuro.
Um dos aspectos mais visíveis do fenômeno que tenho denominado como civilização plataformizada é o do sucesso da sedução tecnológica. Não há motivo algum para duvidar dos benefícios incríveis das novas tecnologias. Porém, isso apenas reforça o discurso sedutor voltado para outros objetivos, mais ocultos. Esse discurso conduz todos a delegarem as escolhas individuais e a própria reflexão pessoal e coletiva. A suposta voluntariedade em concordar com os Termos de Uso das plataformas é apenas um capítulo dessa engrenagem. Esse é um processo de alienação progressiva e silenciosa, cuja gravidade não se esgota no momento em que se utilizam, “voluntariamente”, certas plataformas, pois se trata de modelagem tecnológica a incapacitar a sociedade para pensar e realizar um futuro de orientação e supervisão humanas.
Nossa tecnologia atual não pode ser considerada neutra ou amoral, como adverte Nolen Gertz, em sua obra “Nihilism and technology”. Essa conclusão decorre da constatação de que a tecnologia tem a capacidade de definir o que vemos do mundo e como vemos o mundo, e até mesmo quem somos.
Em sua investigação sobre como a sociedade usa as tecnologias, Gertz critica exatamente o que ele considera uma versão tecnológica de niilismo do ser humano. É o que se dá quando a opção tecnológica ocupa o espaço de nossas mentes e as substitui, com seus resultados automatizados de alta performance. Nesse contexto, afirma o autor, o ser humano foge de seu tédio fazendo uso dos aparatos tecnológicos e, com isso, afasta-se de temas muito maiores que dizem respeito à sua existência e, acrescento, ao seu futuro como ser humano.
Há um desacoplamento mental, decorrente do uso excessivamente extraordinário (exponencial) das plataformas digitais e de suas poderosas inteligências artificiais. A substituição do pensamento e do esforço intelectual pela facilidade das ofertas, das conclusões e dos direcionamentos realizados pela plataforma digital para o usuário, por meio de IA, gera o temor de que o velho brocardo já esteja se dissipando: de ubi societas, ibi ius para onde está a sociedade, está o algoritmo.
Há um segundo viés de desacoplamento mental, denunciado pelo filósofo italiano Franco Berardi já em 2023, que é o fenômeno de uma certa demência em massa que acompanha a difusão da IA.
Uma conclusão parece inevitável: a sociedade está cada vez mais inserida e englobada não apenas nas plataformas digitais, mas também em seus modelos mentais de IA. A civilização plataformizada não é apenas a velha sociedade utilizando novos instrumentos à sua disposição. Há um processo de transformação em curso que é muito mais profundo que a mera mudança de hábitos.
Todo esse contexto de risco é reforçado pelo ataque ao conhecimento científico, pela nova precariedade do trabalhador cognitivo (em virtude da IA) e pelo ataque ao Estado de Direito como o conhecemos, considerado obsoleto e prejudicial ao avanço tecnológico (ao mesmo tempo em que certos fragmentos do Direito são ressalvados e preservados, por atenderem aos interesses corporativos).
Plataformas digitais têm o dever de adotar a defesa da democracia e das liberdades em geral, promovendo a vigilância constante em seus espaços (dever de cuidado), bem como planos de integridade e, especialmente, transparência quanto aos seus objetivos e ações envolvendo o cidadão.
Temos agora, nas práticas digitais, a consolidação de uma série de parâmetros que, uma vez mantidos, ainda que haja improvável desaceleração de seus índices e ocorrências, já nos colocam diante de um desafio de grandes proporções, porque já operaram uma real transformação, sem que dependamos, para tanto, do surgimento ou aplicação de uma nova tecnologia disruptiva.
A transformatividade tecnológica fora dos valores sociais consagrados no Direito e, assim, sem segurança e Justiça social, não é vetor aceitável para os países nos albores do século XXI.
