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“Dano moral” e a pessoa jurídica

31 de agosto de 2007

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É notório que nossa ordem jurídica tem como principal escopo proteger o lícito e reprimir o ilícito. Para tal, o direito positivo impõe condutas externas aos indivíduos, denominadas de deveres jurídicos, as quais, uma vez violadas, geram um dever reparatório decorrente do dano causado pela violação. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Malheiros, páginas 19/20:

“1.1 Dever jurídico originário e sucessivo –

=A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano.”

É incontroverso o direito ao dano moral para todo e qualquer cidadão que seja vítima de ato de terceiro, que lhe acarrete sofrimento, dor, incômodo ou algum tipo de desfavorecimento, capaz de acarretar-lhe, à honra e/ou à personalidade, dissabores ou prejuízos, estes não calculáveis materialmente.

Como proteção aos direitos individuais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a indenização por dano moral, em seu art.5º, incisos V e X, bem como a legislação infraconstitucional prevê esta hipótese compensatória nos arts.186 c/c o art. 927, do Novel Código Civil. Ainda o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6º, VI, estabelece ser direito básico a efetiva prevenção e reparação dos danos morais suportados pelos consumidores.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm esposado a tese de que as Pessoas Jurídicas também devem ser reparadas quando sofrem danos que possam, de alguma forma, causar-lhes prejuízo de difícil valoração, quando não se configure as hipóteses de ressarcimento decorrente de perdas e danos materiais e lucros cessantes, passíveis de valoração, pois, no mundo empresarial, industrial e comercial, nem sempre os métodos adotados viabilizam a plena identificação dos transtornos que a mácula pode causar.

Hipótese típica consiste na perda de crédito para faturamento parcelado, quando um determinado aponte, nos cadastros comerciais, motivam dúvidas no fornecedor sobre a capacidade financeira da Pessoa Jurídica, após, por exemplo, o evento de um protesto de título de crédito ou uma simples notícia jornalística que não correspondam à realidade.

Não se confunda o dano causado à Pessoa Jurídica com aquele sofrido por seus sócios, pessoas naturais, os quais devem buscar a reparação independentemente da que for devida aquela.

Uma das lembranças mais citadas no mundo jurídico, aliás, desastrosa, é o episódio de um Colégio, em São Paulo, quando seus sócios foram acusados de importunarem os alunos, e, tempos depois, nada fora provado como verdadeiro.

O educandário teve suas portas cerradas, imediatamente, diante do clamor provocado por toda a imprensa, tendo os pais dos alunos diligenciado para a retirada de seus filhos da escola, antes de aguardarem a apuração dos fatos, o que é plenamente natural.

É verdade. A irresponsabilidade de alguns setores da sociedade, em todos os níveis, muitas vezes em decorrência da falta de formação profissional adequada, tem imposto sérios dissabores a empresas, de todos os setores, e tem sido quase que uníssono o entendimento dos Tribunais sobre ser devido ressarcimento à título de “Dano Moral” a elas.

Convém invocar a Súmula nº 227 do E. STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, ressalvando, desde já, a nomenclatura escolhida.

Entretanto, por mais que seja manso e pacífico o entendimento sobre ser devido reparo “moral” à Pessoa Jurídica, do que, também eu, sou defensor, divirjo, desde quando militava na advocacia, quanto à nomenclatura adotada para tal ressarcimento, ou seja, “dano moral”.

Em função desse inconformismo, venho tentando encontrar palavras que melhor reflitam os efetivos prejuízos imaterialmente reconhecidos, vez que uma instituição, de qualquer natureza, não tem sentimentos. Não sofre dor. Não está sujeita a humilhação. Ou seja, não tem como ser comparada ao ser humano que, comprovadamente pela ciência, sofre, emocionalmente, com os fatos que o atinge, das formas mais variáveis, tais como, por exemplo, passando a ter medo ou ansiedade.

Daí, me vem a certeza de que as Pessoas Jurídicas vivem, com absoluto realismo, da imagem, credibilidade e conceito que passam para aqueles com os quais se relacionam.

Aludido educandário, uma fábrica, uma loja, um hospital, uma prestadora de serviços, todos, dentre tantas outras Pessoas Jurídicas, podem ser alvejadas com acusações ou simples negativações em seus cadastros, deixando de honrar seus compromissos com funcionários e fornecedores, sem que isto abale, objetivamente, seu crédito, mas podendo atingir sua credibilidade, seu conceito ou imagem.

Entendo, com as vênias dos mais conceituados juristas, que, quando reconhecida a necessidade de reparação do dano imaterial a qualquer Pessoa Jurídica, de avaliação subjetiva, deve ser adotada a terminologia “dano reparatório do conceito, da credibilidade ou da imagem”.

Daí, para que haja condenação ao pagamento de indenização a esse título, basta que esteja caracterizada a ofensa à imagem, à credibilidade ou ao conceito, quando o fato imputado não for comprovado.

Dessa forma, é induvidoso que a pessoa jurídica faz jus à indenização por dano ao conceito, credibilidade ou imagem, quando atingidos por algum ato ilícito, não computável através de valores explícitos.

Convém aludir a hipótese de um determinado devedor  deixar de quitar sua obrigação com Pessoa Jurídica credora, através de justificativas levianas a ela imputadas, e tal fato iniviabilizar que este quite seus compromissos com terceiros, inclusive com seus funcionários, sem que daí decorra perda de crédito comercial ou financeiro, mas, induvidosamente, proporciona questionamentos naqueles que se viram prejudicados com a mora, acarretando insegurança sobre as reais condições econômicas e financeiras da imputada, bem como sobre a veracidade do fato, até porque, conforme dito popular, mais vale a versão do fato do que o fato, sendo certo que o desmentido jamais tem a mesma repercurssão que a mentira, prática corriqueira dentre os irresponsáveis e maledicentes. Tem-se o abalo ao conceito, imagem ou credibilidade.

No tocante à prova do dano ao conceito, credibilidade e imagem, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que nem sempre é possível exigir-se do lesado que comprove a ofensa a sua imagem, credibilidade e/ou conceito, posto que, havendo tal possibilidade, ter-se-ia o dano material.

Sob este enfoque, vale nos socorrermos, por analogia, da melhor doutrina e jurisprudência que entende, no tocante à pessoa natural, que o dano moral está íncito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o referido dano em decorrência de uma presunção natural, justificando-se, no caso de Pessoa Jurídica, o reparo pelo dano causado à imagem, conceito ou credibilidade.

No que tange ao quantum indenizatório, assim como no dano moral à pessoa natural, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano. Essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.

Na reparação por dano ao conceito, credibilidade ou imagem, há também tal qual o dano moral sofrido pela pessoa natural, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator, por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como colocar, nas mãos do lesado, uma soma que não é o preço para recompor o conceito, credibilidade ou imagem, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, como, por exemplo, para promover atos que tornem pública a isenção da imputação que lhe tenha sido atribuída.

A indenização, eventualmente devida, à pessoa jurídica atingida pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento ao lesado, e sim minimizar as consequências. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.

Talvez não seja esta a nomenclatura mais adequada, porém, induvidosamente, é mais apropriada do que considerar a Pessoa Jurídica passível de ter sentimentos que a levem a transtornos de ordem emocional.