Constitucionalidade e legitimidade do exame de ordem

27 de janeiro de 2012

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As lacunas deixadas na preparação do bacharel em Direito dentro das instituições de ensino ficaram expostas nas sucessivas edições do Exame de Ordem, com média da reprovação acima de 80%. No entanto, a queda na qualidade do ensino jurídico não é fenômeno recente, vem se registrando desde a década de 70  e consolidou-se com  a sanção do novo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que condiciona a aprovação no Exame de Ordem  como meio de acesso  à profissão de advogado…
 
A decisão do Supremo Tribunal Federal pela manutenção do Exame de Ordem referenda seu importante papel de salvaguarda da Advocacia brasileira. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, trouxe à tona a discussão sobre a abertura indiscriminada de cursos jurídicos no Brasil ,, totalizando 1.174 em todo o país, e seu impacto negativo sobre a massa de bacharéis formados, totalizando 87 mil por ano: “Vende-se o sonho e entrega-se o pesadelo: após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado no exame de conhecimentos mínimos da Ordem, condição imposta para que possa exercer a advocacia e, com essa, prover a própria subsistência. A alegria do momento trasmuda-se em drama pessoal. A reflexão sobre essa realidade cabe não só ao Supremo, mas também à sociedade brasileira”.
 
O voto do relator também esgota  o debate se o Exame de Ordem configuraria uma espécie de reserva de mercado de trabalho,   tese rechaçada pela mais alta Corte do país. Pelo arcabouço legal brasileiro, a liberdade de exercer uma profissão está atrelada a determinadas qualificações, sendo que algumas profissões tem função pública, como a do advogado, que  quando exercida com imperícia pode lesar os direitos dos cidadãos, promover a injustiça e trazer danos à paz social.
 
Sendo indispensável à administração da Justiça, como estabelece o art. 133 da Constituição Federal, a função exercida pelo advogado no tripé da Justiça é essencialmente coletiva. Dessa forma, ao buscar assegurar competência mínima para o exercício desse múnus público, a OAB está atuando no sentido de evitar danos à sociedade, uma vez que a maioria dos cursos jurídicos  não assegura o devido preparo para o exercício profissional.
 
O ministro Marco Aurelio argumentou de forma precisa que “ o direito à liberdade de acesso e exercício profissional não se esgota na perspectiva individual. Consigno que o exame da Ordem atesta conhecimentos jurídicos, o que o faz congruente com o fim pretendido – o de proteger a sociedade dos riscos relativos à má operação do Direito”.
 
A vitória unânime da OAB  no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu tanto a constitucionalidade do Exame; quanto a legitimidade da Ordem para aplicá-lo,  deixa evidente a importância de qualificar o advogado, um operador do direito essencial à democracia  e à cidadania.
 

 
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP
Advogado Criminalista
Mestre e Doutor pela USP
Professor Honoris Causa da FMU