Considerações acerca da Lei nº 13.015/2014

6 de outubro de 2014

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Mauricio-de-FigueiredoNo dia 22 de julho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei no 13.015/2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer moderna sistemática acerca do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Os artigos da CLT que sofreram modificações em razão da promulgação da nova lei foram: art. 894, que trata do cabimento do recurso de Embargos; art. 896, que disciplina as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista; o 897-A, que versa sobre os Embargos de Declaração; e o art. 899, que se refere ao depósito recursal em Agravo de Instrumento.

Além da análise das alterações promovidas pela Lei no 13.015/2014, serão destacados alguns pontos curiosos, como, por exemplo, a incorporação promovida pela lei de princípios que já eram aplicados pela jurisprudência trabalhista em razão das disposições contidas nas Súmulas no 23, 333, 337 e Orientação Jurisprudencial no 142, todas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma das novidades apresentadas é a previsão do incidente de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), inclusive com a possibilidade de o TST, de ofício, ou mediante provocação, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta proceda à uniformização de sua jurisprudência.

Com a vigência da nova lei, a questão referente aos recursos repetitivos na Justiça do Trabalho passa a ser disciplinada nos artigos 896-B e 896-C da CLT, inclusive com a previsão de ingresso de amicus curiae.

Recurso de Embargos
O cabimento do recurso de Embargos está previsto no artigo 894 da CLT. O inciso primeiro, que trata dos Embargos Infringentes de competência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), não sofreu alteração.

O inciso II, que trata dos Embargos de Divergência para a Seção Especializada em Dissídios Individuais-I (SDI-I), estabelece que estes serão cabíveis, das decisões das Turmas que:

• divergirem entre si;
• divergirem das decisões proferidas pela SDI-I;
• forem contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;
• forem contrárias a Súmula Vinculante do STF.

O parágrafo segundo do referido artigo é expresso em afirmar que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por Súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

Ressalte-se que a nova redação, neste dispositivo, não fala da súmula vinculante do STF, mas apenas da súmula daquele Tribunal.

A parte final da atual redação já era aplicada pelo TST, pois trata-se da previsão contida na Súmula no 333 daquela Corte.1 Todavia, a partir de 2009, a previsão jurisprudencial passou a ser aplicada somente nos recursos de revista.

Até a vigência da Lei no 13.015/2014, era de competência do Presidente da Turma julgadora decidir pela admissibilidade, ou não, do recurso de embargos interposto. Caso o recurso não fosse admitido, da decisão denegada caberia agravo, a ser distribuído para um dos Ministros integrantes da SBDI-I, nos termos da Instrução Normativa no 35/2012.2

A partir de agora, fica a dúvida se permanecerá o juízo de admissibilidade feito pelo Presidente da Turma, tendo em vista a possibilidade expressa de o Ministro Relator denegar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:

•se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
•nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Da decisão denegatória, caberá o recurso de agravo, no prazo de oito dias, nos termos do parágrafo quarto do art. 894 da CLT.

Recurso de Revista

O artigo 896 da CLT disciplina o cabimento do recurso de revista, sendo que a alínea “a” passará a vigorar com a seguinte redação:

a)derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

A novidade inserida com o novo dispositivo legal é a possibilidade de cabimento do recurso de revista quando a decisão recorrida divergir de súmula vinculante do STF.

O recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo e será interposto perante o Presidente do TRT, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo (art. 896, § 1o).

Por se tratar de um recurso de natureza extraordinária, a interposição do recurso de revista deverá observar determinados critérios, cabendo ao advogado da parte observar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade que antes eram destacados pela doutrina e pela jurisprudência, sendo que, a partir da alteração legislativa, passarão a ser exigidos também por imposição legal, sob pena de não conhecimento do apelo.

Com efeito, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte deverá indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a transcrição integral do acórdão regional, mas sim o destaque do trecho referente a cada tema, cuja reforma é pretendida no recurso.

Feita a indicação do trecho da decisão recorrida, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para fazer este cotejo, deverá a parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional.

É bem verdade que muitos advogados já adotavam esse procedimento, pois, além de possibilitar melhor visualização dos temas objeto do recurso por parte do julgador, permite que o recurso seja mais objetivo, pois o que vale no recurso de natureza extraordinária é o cotejo analítico de teses, pois as discussões doutrinárias, infelizmente, se restringem às instâncias ordinárias.

Além disso, o item III do § 1o A do art. 896/CLT incorporou a previsão contida na Súmula no 23 do TST,3 ao determinar que também será ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Questão muito interessante é a hipótese da decisão proferida com duplo fundamento e o recurso de revista, calcado apenas em dissenso jurisprudencial, que aponta dois arestos, cada um com uma das teses antagônicas do acórdão recorrido. Havia decisões que exigiam que nesta hipótese a divergência apta deveria englobar todos os fundamentos constantes na decisão recorrida, fato que, praticamente, inviabilizava o recurso. Dessa forma, pode ser considerado válido o recurso que confronte todos os fundamentos da decisão recorrida em mais de um aresto divergente.

Portanto, a observância desses pressupostos de admissibilidade do recurso de revista será obrigatória, sob pena de não conhecimento do recurso.

Uniformização da Jurisprudência
Talvez este seja um dos pontos de maior polêmica da Lei no 13.015/2014, pois, apesar de se tratar de previsão já inserida no Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades que envolvem o processo do trabalho, sua aplicação e regulamentação são complexas na esfera trabalhista. Tanto é verdade que, após a promulgação da lei, o Ministro Presidente do TST determinou a elaboração de uma Comissão Administrativa para regulamentar determinados pontos, conforme noticiado na abertura do semestre, na Sessão do Órgão Especial de 1o de agosto de 2014.

De acordo com a notícia extraída do sítio do TST, o objetivo da regulamentação é orientar juízes e advogados sobre as mudanças recursais na Justiça do Trabalho, cuja proposta será apresentada antes do início da vigência da nova lei, prevista para o final do mês de setembro de 2014.4

A previsão do incidente de uniformização de jurisprudência dos TRTs está abrangida nos parágrafos 3o a 8o do art. 896 da CLT, a seguir transcritos. Verbis:

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Na teoria, o incidente de uniformização da jurispru­dência é de extrema relevância e sua observância importaria aumento da segurança jurídica das partes e diminuição dos processos trabalhistas.

Entretanto, algumas situações esporádicas poderão comprometer a plena observância dessa prática.

É que, ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, o processo trabalhista, na grande maioria das vezes, possui múltiplos temas para serem apreciados. Portanto, naquele recurso em que se discutem cinco temas, por exemplo, na hipótese de ser constatada a existência de decisões conflitantes no âmbito de um TRT, referente a apenas um tema, como ficariam os quatro temas remanescentes? Ficariam sobrestados ou seguiriam o seu curso normalmente?

Parece-nos que uma situação como a exemplificada acima, o processo, em sua totalidade teria de ser paralisado até a uniformização daquele tema.

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

A constatação de ofício, pelo TST, de decisões conflitantes em determinado TRT, parece ser algo de probabilidade remota, tendo em vista a existência de 24 TRTs, a maioria com verbetes de jurisprudência, o que impossibilita conhecimento de todos os temas e divergências existentes, razão pela qual a provocação feita pelas partes e pelo MPT parece ser o caminho mais natural de se identificar a divergência.

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

Os parágrafos 5o e 6o do art. 896 da CLT são autoexplicativos, devendo a parte estar atenta à atualidade dos precedentes que forem indicados como arestos paradigmas, pois na hipótese de já terem sido ultrapassados por uniformização daquele TRT, não servirão para impulsionar o recurso.

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta era a previsão contida no antigo parágrafo 4o do art. 896 da CLT e que demanda grande atenção por parte dos operadores do direito que devem estar sempre alertas com os debates acerca das alterações jurisprudenciais.

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

A novidade introduzida no parágrafo 8o há muito já vinha sendo aplicada pelo TST, na medida em que se trata da previsão contida na Súmula no 337/TST,5 que foi sendo aperfeiçoada com o passar dos anos e se adequou aos novos mecanismos de obtenção de arestos paradigmas por meio da internet.

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumariíssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

O antigo parágrafo 6o do art. 896/CLT disciplinava as hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumariíssimo, sendo que o atual parágrafo novo acrescenta a possibilidade de divergência com súmula vinculante do STF.

É de se ressaltar que a indicação de contrariedade à orientação jurisprudencial do TST não é admitida para impulsionar recurso de revista em procedimento sumariíssimo, nos termos da Súmula no 442/TST, que menciona, como óbice, a ausência da previsão contida no § 6o do art. 896/CLT e que, provavelmente, será adequada para que seja feita menção ao § 9o do art. 896/CLT.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Trata-se de novidade inserida pela Lei no 13.015/14, que passou a incluir a possibilidade de cabimento de recurso de revista por violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à CRFB nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT.

Em relação às execuções fiscais, deve ser ressaltado que a jurisprudência do TST já estava admitindo o conhecimento de recurso de revista com base em violação do Código Tributário Nacional, razão pela qual se trata de inovação legislativa que incorporou a jurisprudência que estava sendo criada.

Infelizmente o § 10 do art. 896/CLT não foi mais abrangente para ampliar o conhecimento do recurso de revista naquelas causas em que o ex-sócio de determinada empresa é incluído na lide na fase de execução, pois nessas hipóteses ele foi privado da fase cognitiva e tem limitados meios para se defender.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Este talvez seja um dos pontos de maior conflito contido na lei, tendo em vista o alto grau de subjetividade que envolve a presente questão. Afinal, “defeito formal que não se repute grave” pode ter inúmeras interpretações.

É bem verdade que nesse dispositivo procurou-se aplicar o já consagrado princípio da instrumentalidade das formas, tão usado na Justiça do Trabalho.

Tendo em vista que a própria lei enumera pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, cuja não observância poderá acarretar o não conhecimento do recurso de revista, na presente hipótese pode-se admitir que o defeito em questão seja, por exemplo, uma folha faltante que não comprometa a compreensão do recurso; uma guia de depósito com autenticação bancária ilegível e quem sabe até o não recolhimento de centavos em guia de depósito recursal.

Com efeito, diante da nova previsão legal, muitas interpretações poderão ser conferidas ao parágrafo 11 do art. 896/CLT.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

O recurso de agravo está disciplinado no art. 897 da CLT.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

Nesse caso, é disciplinada a possibilidade de o Tribunal Pleno proceder a uniformização da jurisprudência quando a matéria for relevante. Nesse caso, deverá haver a provocação de um dos Ministros da SBDI-I, devendo a matéria ser aprovada pela maioria dos integrantes da Seção. A princípio, parece que o legislador pretendeu se referir ao § 4o do art. 896 da CLT e não do § 3o, que contém previsão genérica de obrigatoriedade de os TRTs procederem a uniformização da jurisprudência, tratando-se, portanto, de mero erro material.

Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são medida de absoluta e extrema relevância, pois será mediante a oposição deste recurso que será obtido o prequestionamento da tese discutida nos autos, na hipótese do Tribunal Regional não ter se pronunciado sobre ela.

O art. 897-A foi alterado e passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 897-A. …………………………………………………………
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

O parágrafo primeiro era a previsão contida no parágrafo único, enquanto o § 2o e o § 3 se referem a comandos que há muito já eram aplicados pela jurisprudência, devendo ser destacado que o parágrafo segundo espelha a previsão contida na Orientação Jurisprudencial no 142/TST.

Agravo de Instrumento
A alteração contempla a possibilidade de dispensa do depósito recursal quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência uniforme do TST. Verbis:

Art. 899……………………………………………………………………………….
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

Recursos Repetitivos
Os arts. 896-B e 896-C são as novidades introduzidas pelo art. 2o da Lei no 13.015/2014, que prevê a aplicação, ao recurso de revista, das normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Verbis:

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Ao recurso de revista passarão a ser aplicadas as previsões constantes dos artigos 1.049 a 1.054 do CPC, razão pela qual, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso de revista deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do CPC e do Regimento Interno do TST.

O art. 896-C é expresso em se referir à multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica matéria de direito, ocasião na qual a questão poderá ser afetada à SBDI-I ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

O parágrafo oitavo possibilita a manifestação do amicus curiae, na medida em que estabelece como faculdade do relator possibilitar a manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, sendo que esta intervenção poderá ser regulamentada mediante a edição de instrução normativa pelo TST. Trata-se de relevante previsão legal que irá assegurar maior legitimidade das decisões a serem proferidas.

O processo do trabalho guarda peculiaridades que o diferem do processo civil. Entre elas, destaca-se a multipli­cidade de temas que envolvem uma reclamação trabalhista. São raras as hipóteses de petições iniciais que contenham apenas um pedido.

Portanto, a partir do momento em que um processo estiver afeto ao rito dos recursos repetitivos, o que acontecerá com as demais matérias que já poderiam ser julgadas?

É claro que o legislador pensou nisso ao determinar a preferência desses julgamentos sobre os demais feitos (art. 896-C, § 10). Entretanto, é prerrogativa do relator no TST determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo, o que, certamente, comprometerá o desfecho dos temas remanescentes.

Tendo em vista que a conclusão do presente artigo se deu em 5 de agosto de 2014, portanto, antes do início da vigência da Lei no 13.015/2014, alguns apontamentos são baseados em probabilidades. Contudo, diante da complexidade de solução de determinados temas, será necessária a conclusão do parecer da Comissão Administrativa elaborado pelo TST, a fim que os parâmetros para o fiel cumprimento da lei sejam estabelecidos.

Notas ________________________________________________________________________

1 S. 333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. 155/2009, DEJT 26 e 27/02/2009 e 2/3/2009. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
2 IN n. 35/2012 – Dispõe sobre a admissibilidade do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por decisão do Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
3 S. 23. RECURSO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
4 Acesso em 4/8/2014 e disponível em: <http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/comissao-vai-propor-regulamentacao-da-lei-que-alterou-sistematica-recursal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5>.
5 S. 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.