Comissão de Juristas criada para atualização da Lei de Execuções Penais (LEP)
3 de junho de 2013
Sidnei Agostinho Beneti Ministro do STJ
Pronunciamento feito quando da instalação da “Comissão de Juristas criada pelo Requerimento n. 848, de 2012, com a finalidade de realizar estudos e propor atualização da Lei de Execuções Penais – LEP” – Salão Nobre do Senado Federal, 4.4.2013.
Imenso desafio esse, o de reformar a Lei de Execução Penal. Em linhas gerais, temos uma boa lei de Execução Penal, a Lei 7.210, de 1984, cuja elaboração remonta a Anteprojeto de Lei elaborado por Comissões de Juristas da maior expressão nacional, cujos nomes pronuncio com emoção, respeito e, de alguns, saudade: 1) Francisco de Assis Toledo, Coordenador, 2) René Ariel Dotti, Benjamin Moraes Filho, 4) Miguel Reale Jr., 5) Rogério Lauria Tucci, 6) Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e 7) Negi Calixto; 6) Jason Soares Albergaria e 7) Everardo da Cunha Luna.
Vivo e permanente é o núcleo do ideário da Lei de Execução Penal. Presentes nele os mais elevados valores fundamentais à sociedade moderna. O respeito ao ser humano condenado, a busca da recuperação pessoal, a reinserção social, a individualização no cumprimento da pena, a manutenção de vínculos sociais, a preservação da dignidade. De outro lado, a necessidade de proteção social e a prevenção da criminalidade pela aplicação da pena devida e a prevenção geral ao delito pelo exemplo da efetividade da lei penal.
Impossível, entretanto, ignorar a realidade concreta. Segundo os dados do Departamento Penitenciário Federal, é crescente o número de presos, como se vê nos últimos trinta anos de vigência da Lei de Execução Penal: em 1992: 114.337; em 2002: 239.345; no primeiro semestre de 2012: 549.577, sendo 476.805 homens e 31.552 mulheres. Uma populosa cidade inteira.
E o dia-a-dia da execução da pena não garante a concretização dos objetivos do núcleo ideal. Estabelecimentos prisionais muitas vezes superlotados; condenados com direito a progressão de regimes prisionais não atendidos por insuficiência; penas de multa tornadas ineficientes por burocratizadas; penas alternativas por aperfeiçoar-se; medidas de segurança em execução atentatória à dignidade humana; grandes números de presos provisórios; Varas de Execução Penal soterradas de processos; Tribunais sem condições de fornecer interpretação estável e uniforme da lei penal, essencial à previsibilidade e à segurança jurídica; habeas corpus multitudinários; e a mancha humilhante da pena vencida, no aguardo de algum mutirão carcerário, que de remédio excepcional para casos agudos, já ameaça a incorporar-se ao sistema como regra geral de combate à epidemia.
Quanto à sociedade, esta recolhe o microtraumatismo repetidamente visto e noticiado da sensação de impunidade, diante da ineficácia da lei penal, frustrada na execução. A sociedade suporta a devolução de pessoas perigosas ao convívio livre com vítimas e testemunhas, prodigalizando o retorno do medo à vida diária. Nociva sensação de abandono do agir honesto, do respeito às leis e às Instituições. Já se vê em muitos casos a sanção civil a substituir a efetividade da sanção penal, como no caso das indenizações por dano moral.
Bem sabemos que prodigalizar a privação da liberdade não soluciona os problemas de delinquência. É claro que não há como ignorar a dificuldade de geração maciça de vagas prisionais. Não se pode pretender transformar o país em um campo de prisioneiros. Mas não se pode incentivar a delinquência pela inefetividade da sanção penal. Há que se buscar soluções. Medidas alternativas fazem parte da efetividade penológica nos tempos modernos. Novos meios tecnológicos e informáticos precisam ser incorporados ao processo de execução da pena. É necessário sintonizar a capilaridade do sistema nacional de execução penal, por intermédio de meios informáticos que façam órgãos penitenciários, estabelecimentos prisionais, juízos de execução, tribunais, promotorias, defensorias, advogados e os próprios condenados manter interlocução eficiente. É urgente eliminar os nós e gargalos de fluidez do processo de execução penal, de modo a se chegar com celeridade aos atos finais do reconhecimento de direitos e deveres, mediante o cumprimento imediato de prisões e solturas.
Não há como ignorar a verdade fundamental de que a pena vive na execução e de que sem a execução não há pena, nem ressocialização, nem exemplo, nem proteção social. É preciso buscar rumos realistas novos para a efetividade da sanção penal e garantia da dignidade no cumprimento das penas e medidas de segurança.
Os desafios da Comissão que se instala são imensos, como o são para os diversos organismos e entidades, públicos ou particulares, que cuidam da matéria, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário e de instituições e entidades de patrocínio e atuação social, cujo auxílio solicitamos e a cujos esforços reconhecidamente ingentes pretendemos somar o nosso trabalho. Vamos enfrentá-los com idealismo e realismo. Tentaremos sugerir um processo de execução de todas as sanções penais célere e efetivo. Trabalharemos para tornar realidade as promessas dos grandes ideais que nutrem a Lei de Execução Penal, adaptando-a às exigências, sobretudo de eficiência com Justiça, pelas quais clamam todos, políticos, juristas, religiosos, comunicadores, trabalhadores, todos, enfim, destacando-se os sentenciados, razão de ser do processo de execução penal, e, agora, a razão de ser de nosso trabalho.
Nosso foco será a busca de um processo de execução justo, realista, moderno, seguro, eficiente, técnico e rápido. O princípio, como em tudo na vida, será o respeito ao ser humano, sentenciado ou vítima e de seus grupos familiares. Afinal, sagrado o ser humano – “res sacra humanum est”. Esse será o lema, princípio e fim fundamental de nossos trabalhos.
Agradecemos a nomeação à Presidência do Senado. Agradecemos a confiança. Pedimos a compreensão e a colaboração dos profissionais da área. E que todos os bons propósitos se tornem realidade.
Obrigado!