Edição 194
Classificação indicativa: Entendimento do STF é retrocesso nos direitos da infância
5 de dezembro de 2016
Renato Godoy Jornalista
Thaís Dantas Advogada do projeto Prioridade Absoluta do Instituto Alana
No dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que obriga veículos de radiodifusão a transmitirem seu conteúdo de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa.
Ao julgar como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404), a mais alta corte brasileira deu permissão às emissoras de televisão para que veiculem programas considerados impróprios para crianças e adolescentes em qualquer horário, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou multa. Por sete votos a três, a Suprema Corte retirou a vinculação horária, que era um dos principais mecanismos de efetividade da política.
Na prática, a classificação indicativa continua existindo, porém, com o fim da vinculação horária, as emissoras não necessariamente precisam associar conteúdos a faixas horárias. Até a decisão, conteúdos considerados inadequados para menores de 18 anos só poderiam ser veiculados a partir das 23h. Agora as emissoras têm apenas a obrigação de exibir o símbolo com a faixa etária para qual o conteúdo é indicado.
Os ministros Celso de Mello, Teori Zavascki, Marco Aurelio Mello, Carmem Lucia, Carlos Ayres Britto (que deixou seu voto antes de sua aposentadoria, em 2014) e o relator Dias Tóffoli interpretaram que a multa prevista no artigo 254 do ECA, em caso de descumprimento da faixa horária adequada, não condizia com os preceitos constitucionais.
A multa máxima, hoje, seria de R$ 88 mil. A título de comparação, segundo a Folha de S. Paulo, uma inserção comercial de 30 segundos na televisão aberta pode chegar até a R$ 783 mil. Assim, embora o valor da multa não seja desproporcional à realidade das emissoras, a intenção das empresas de radiofusão na derrubada da vinculação horária perpassa por interesses econômicos.
Também foi sustentado que a previsão de multa poderia cercear a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 9º, inciso IX. No entanto, a classificação indicativa não suprime trechos que considera inadequados, não sugere alteração de conteúdos e não bane discursos ideológicos. O que a política faz é entender que a liberdade de criação artística não pode ferir a inviolabilidade da criança e, portanto, determinava-se que os conteúdos de caráter violento, ofensivo ou erótico fossem veiculados em horários em que os mais novos estão menos expostos à televisão. Vale ressaltar que a classificação jamais incidiu sobre programas de caráter jornalístico, justamente para não impedir a livre circulação de informação.
Prevista na Constituição Federal de 1988, no ECA e regida por portaria desde 2006, a classificação indicativa, em verdade, é uma política que dá vazão aos anseios do constituinte por liberdade de expressão, participação social e garantia de direitos. Assim, a política nega tanto a censura quanto o laissez-faire.
Uma marca da classificação indicativa – até o julgamento do dia 31 de agosto – foi um constante diálogo entre as partes envolvidas: Ministério da Justiça, emissoras, produtores de audiovisual, de games e sociedade civil dialogavam constantemente e, via de regra, concordavam com a classificação atribuída a conteúdos.
A política de classificação indicativa se baseou em um sistema de corregulação, com conteúdos classificados previamente, no caso de obras cinematográficas, autoclassificação das emissoras, em telenovelas, e um monitoramento dos conteúdos classificados por parte do Ministério da Justiça e pela sociedade, que pode reportar equívocos por meio de canais diretos com o poder público.
Também se revelou importante a participação da sociedade pelas redes sociais. Esses mecanismos permitem que a sociedade monitore, dinâmica e constantemente, a classificação indicativa e minimizam a probabilidade de avaliações equivocadas de conteúdos analisados previamente pelo ministério ou autoclassificados pelas emissoras.
Em 2014, por exemplo, o Ministério da Justiça reclassificou o filme “Confissões de Adolescente”, de 12 para 14 anos, após reclamações nos canais do órgão nas redes sociais.
Com essa ferramenta, há um aperfeiçoamento da classificação indicativa, com participação ativa da sociedade, que questionava o Ministério da Justiça quando havia alguma incongruência no conteúdo classificado.
Agora, com a impossibilidade de se vincular um conteúdo impróprio a determinadas faixas horárias, a participação social foi praticamente alijada da classificação indicativa. Os cidadãos podem, e devem, continuar observando a classificação indicativa, porém, ao se queixarem de um filme classificado de forma inadequada, este poderá até ter uma mudança etária, mas não horária, no caso da radiodifusão.
Ao dizer que as emissoras não podem se responsabilizar pela “irresponsabilidade” de progenitores, como declarou o decano Celso de Mello, nossa Suprema Corte não leva em consideração o cotidiano de grande parte das famílias brasileiras.
As crianças brasileiras são as que mais assistem televisão no mundo: 5h35 minutos em média diária, segundo o Painel Nacional de Televisores do Ibope de 2015. Em função das condições sociais do país, de muita desigualdade, certamente, acompanhar os filhos durante o contra-turno escolar é um privilégio para poucos, já que a grande maioria da população enfrenta longas jornadas de trabalho, graves problemas de mobilidade nos centros urbanos, restando pouco tempo livre para atividades com os filhos. Assim, o controle parental, também sugerido pelo ministro Marco Aurélio Mello, não é uma alternativa viável para a complexa realidade brasileira.
A prioridade absoluta prevista no artigo 227 da Constituição Federal aponta a responsabilidade compartilhada na promoção dos direitos da criança. Assim, família, Estado e sociedade devem zelar por esses direitos.
O modelo brasileiro de classificação indicativa caminhava no sentido de efetivar a responsabilidade compartilhada na proteção da criança diante da radiodifusão, com a presença dos pais, mães e responsáveis, sempre que possível, a regulação do Estado, a autorregulação do setor privado e o monitoramento da sociedade.
Ao declarar inconstitucional a vinculação horária, portanto, o Estado brasileiro se exime de zelar pelos direitos da criança na radiodifusão, afasta a sociedade da classificação indicativa e descumpre a previsão da prioridade absoluta da criança.