Edição 310
As mulheres esperaram. O STF respondeu
1 de junho de 2026
Camilla Liporaci Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro / Representante do Instituto Nós por Elas
Renata Gil Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Foram necessários 108 anos para que as mulheres brasileiras conquistassem o direito ao voto. Mais 119 para que pudessem engravidar sem o medo da demissão sumária. Até 2006, não havia lei que as protegesse contra a violência praticada por aqueles que elas mais amam. E, ainda em 2026, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir se é constitucional exigir que homens e mulheres recebam o mesmo salário por trabalho de igual valor. A resposta, felizmente, foi inequívoca: por unanimidade, o Plenário do STF validou a Lei da Igualdade Salarial.
Na sessão de 14 de maio de 2026, os onze ministros da Suprema Corte acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, para declarar a constitucionalidade integral da Lei no 14.611/2023 e de seus atos regulamentares, julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.612 e 7.631 e procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 92. Trata-se de um marco na história dos direitos das mulheres no Brasil e de uma afirmação civilizatória que transcende o âmbito jurídico.
A Lei da Igualdade Salarial, promulgada em 2023, representou a resposta do Poder Legislativo a uma lacuna histórica entre a previsão constitucional da isonomia — consagrada nos arts. 5o, caput e inciso I, e 7o, inciso XXX, da Constituição Federal – e a sua efetiva materialização no mercado de trabalho. Apesar de evidentes na teoria, as normas constitucionais e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil não haviam sido suficientes para eliminar as disparidades salariais historicamente enfrentadas pelas mulheres. A lei inovou ao estabelecer mecanismos concretos de transparência e fiscalização: relatórios semestrais obrigatórios para empresas com mais de 100 empregados, planos de ação corretivos em caso de desigualdade identificada e sanções pelo descumprimento do dever de informação.
A norma foi atacada sob múltiplos ângulos. A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e o Partido Novo sustentaram que os mecanismos de transparência salarial violariam a livre iniciativa, a livre concorrência, a proteção de dados e o devido processo legal. Argumentou-se que a lei criaria uma presunção de discriminação com base em dados estatísticos brutos, desconsiderando fatores objetivos que legitimam diferenças remuneratórias, como planos de cargos e salários, antiguidade e produtividade.
A argumentação, porém, não resistiu ao escrutínio da Corte. E não resistiu porque partia de uma premissa equivocada: a de que a livre iniciativa seria um princípio absoluto, capaz de se sobrepor a todos os demais valores constitucionais. Não é. Como o próprio STF já afirmara em outras oportunidades, o exercício da atividade econômica deve ser interpretado em conjunto com os valores fundamentais da República, como a função social da empresa e a redução das desigualdades. A Lei no 14.611/2023 não impõe obrigação de contratação nem ingerência direta nas escolhas de gestão, mas apenas exige que a liberdade de iniciativa seja exercida de forma a não perpetuar práticas discriminatórias.
O Ministro Alexandre de Moraes foi preciso ao identificar o pilar mestre da legislação, qual seja, a informação. A sanção prevista na lei não decorre da mera constatação de diferença salarial, mas do descumprimento do dever de publicar o relatório de transparência. Trata-se de sanção pela omissão, não pela desigualdade em si. A partir da informação, estrutura-se o plano de ação e a redução gradual das disparidades, de modo que as empresas que apresentarem justificativas legítimas para as diferenças remuneratórias, como quadros de carreira ou critérios de antiguidade, não serão compelidas a adotar medidas corretivas. A norma, portanto, não promove equiparação automática, porquanto identifica e corrige práticas discriminatórias.
Quanto à suposta violação da proteção de dados, o argumento foi igualmente afastado. O relator destacou que os relatórios contêm dados anonimizados e tratados de forma estatística, sem permitir a identificação individual dos empregados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. O próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica manifestou-se pela total compatibilidade do instrumento com a liberdade de concorrência. A contribuição do Ministro Flávio Dino, acolhida pelo relator, agregou uma salvaguarda adicional: a ementa da decisão passará a prever expressamente que, caso futuras alterações nas normas infralegais comprometam a anonimização, as empresas não poderão ser responsabilizadas pela não apresentação do relatório.
O julgamento ocorreu poucos dias após a divulgação do 5o Relatório de Transparência Salarial, cujos dados tornaram ainda mais evidente a necessidade da norma. As mulheres continuam recebendo, em média, 21,3% a menos que os homens no setor privado. Na região Centro-Oeste, a proporção de diferença salarial por gênero alcança 74,2%. Mulheres pretas e pardas enfrentam uma dupla desvantagem: recebem 49,75% a menos que homens não pretos. Para equiparar a massa de rendimentos feminina à proporção de participação no emprego, seria necessário um acréscimo de R$95,5 bilhões nos rendimentos das mulheres. Os números não mentem: a desigualdade é estrutural, e instrumentos de transparência são condição indispensável para enfrentá-la.
Há, porém, uma dimensão desse debate que ultrapassa a questão estritamente salarial e que constitui o eixo central da atuação do Instituto Nós por Elas, a saber, a relação entre desigualdade remuneratória e violência contra a mulher. A disparidade salarial está diretamente associada à dependência financeira, uma das principais razões pelas quais muitas mulheres permanecem em ciclos de violência doméstica. A falta de autonomia econômica impede o rompimento com relacionamentos abusivos e reforça o ciclo de vulnerabilidade e opressão. A justiça salarial, assim, não é apenas uma questão de equidade no mercado de trabalho, mas, sim, instrumento de combate à violência de gênero.
Foi esse o olhar que o Instituto Nós por Elas levou ao STF. Admitido como amicus curiae nas ADIs 7.612 e 7.631, o NPE apresentou manifestação escrita e sustentação oral perante o Plenário, na sessão de 13 de maio de 2026. O Instituto – fundado em 2021 a partir de ação de resgate de juízas afegãs marcadas para morrer pelo regime Talibã e hoje dedicado ao combate à violência contra a mulher e à promoção da igualdade de gênero – trouxe, à Corte, a perspectiva de quem atua na linha de frente dessa problemática.
Na sustentação oral, recordamos, ao Plenário, que as mulheres brasileiras esperaram 108 anos pelo direito ao voto; esperaram 119 anos para não serem demitidas por engravidar; esperaram até 2006 por uma lei que as protegesse da violência doméstica. E que, em pleno 2026, era inaceitável que o STF fosse provocado a afirmar o óbvio. Sustentamos que os mecanismos de transparência salarial não são medidas desproporcionais, mas ferramentas necessárias para a concretização dos direitos fundamentais de igualdade e de não discriminação. E encerramos com as palavras de Cecília Meireles – uma brasileira icônica.
A contribuição do Instituto Nós por Elas nesse julgamento se insere em uma trajetória mais ampla de atuação institucional. O NPE tem trabalhado para que organizações públicas e privadas adotem diretrizes de proteção à mulher, desenvolveu com a ABNT a Certificação em Boas Práticas no Combate à Violência contra as Mulheres (ABNT PR 1019) e auxiliou na elaboração de proposta de norma internacional junto à ISO. No âmbito do entretenimento, lidera campanha de combate à violência em dias de jogos de futebol. No plano legislativo, atuou em favor da sanção do auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência. Levar essa experiência ao Plenário do STF não representou apenas o exercício de uma prerrogativa processual, mas a missão de dar voz a uma causa que não admite mais silenciamento.
A unanimidade do julgamento carrega um significado que vai além da técnica jurídica. Quando a ministra Cármen Lúcia – única mulher na composição atual da Corte, a segunda na história do Tribunal, nomeada após 156 ministros homens – afirmou que o preconceito contra a mulher não é mais questão de civilidade, mas de humanidade, estava ecoando algo que as mulheres brasileiras sabem há séculos. A lei é constitucional não porque o STF assim decidiu ontem, mas porque a Constituição assim determina desde 1988. O que mudou é que, agora, esse mandamento tem instrumentos para sair do papel.
No contexto global, o Brasil se posiciona entre os países que não apenas consagram a igualdade salarial em seus textos normativos, mas que também implementam mecanismos concretos de fiscalização e transparência para efetivá-la. O Banco Mundial já apontou que apenas 35 dos 190 países analisados adotaram medidas dessa natureza. A ONU Mulheres estima que, no ritmo atual, serão necessários 137 anos para erradicar a pobreza extrema de mulheres e meninas no mundo. A decisão do STF reforça o compromisso brasileiro com as normas internacionais e sinaliza que a transparência é ferramenta indispensável para a redução dessas disparidades.
É preciso, contudo, reconhecer que a validação da lei é apenas o início. Os cinco relatórios de transparência já publicados revelam que a desigualdade salarial permanece praticamente inalterada desde 2024. A norma está em vigor, os dados estão disponíveis, mas a transformação real do mercado de trabalho exige ação contínua: fiscalização efetiva, comprometimento empresarial e engajamento da sociedade civil. A lei é necessária, mas não é suficiente.
O Instituto Nós por Elas seguirá nessa trincheira. Seguiremos atuando nos Tribunais Superiores, nas arenas legislativas e no espaço público para que a igualdade de gênero deixe de ser promessa e se torne realidade vivida por cada mulher brasileira. Porque as mulheres esperaram – por muito tempo. E porque, como dissemos ao Plenário do STF, a força feminina é eterna, mas a sua espera não.
Notas
1 Decreto no 11.795/2023 e Portaria MTE no 3.714/2023.
2 Convenção no 111 da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão; Convenção no 100 da OIT, sobre igualdade de remuneração; e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
3 ARE 1104226 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2018.
4 Dados do 5o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em abril de 2026.
5 Dados do Governo Federal indicam que mulheres pretas e pardas recebem 49,75% a menos que homens não pretos.
6 O Instituto Nós por Elas também atua como amicus curiae na ADPF 1.185, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, que discute as escusas absolutórias em crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher.
7 Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Avon (2022) aponta que os registros de violência doméstica aumentam quase 26% em dias de jogos de futebol.
8 WORLD BANK (WB). Women, Business and the Law 2024. Washington, DC: WB, 2024.
9 UN WOMEN. Progress on the Sustainable Development Goals: the gender snapshot 2024. New York, NY: UN Women, 2024.
Conteúdo relacionado:
