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As controvérsias do peticionamento eletrônico após a lei 11.419/2006

31 de janeiro de 2008

Alexandre Atheniense Advogado

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O peticionamento eletrônico é um dos serviços preconizados pela Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benefício imediato capaz de propiciar conforto e gerar considerável economia para os advogados, embora já esteja sendo utilizado em alguns tribunais causando algumas controvérsias quanto a admissão após o período de atendimento presencial.
Este funcionalidade trata-se da possibilidade de encaminhar petições pela internet, agora sem a necessidade de protocolar os originais em papel, como era previsto na Lei 9.800/99, também conhecida pela Lei do Fax.
Esta lei foi a primeira norma na legislação pátria a admitir o uso das tecnologias da informação para comunicação de atos processuais, devendo ser considerada como marco inicial da informatização processual no país.
Segundo a regra até então vigente, sempre haveria a necessidade da juntada do papel como peça processual após a transmissão eletrônica por fax, cabendo ainda ao requerente entregar os originais em juízo até cinco dias após o término do prazo.
Posteriormente à Lei 9.800/99, foi promulgada a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais e trouxe diversos dispositivos visando à informatização do
processo naqueles órgãos.
Como novidade até então, destacava-se a utilização de sistemas informáticos para a recepção de peças processuais, sem exigência da apresentação dos originais em meio físico, condicionado o envio ao acesso mediante senhas obtidas no próprio site do respectivo tribunal.
Ainda em 2001, foi promulgada a medida provisória nº 2.200-2, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de validade jurí-dica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.
Posteriormente, a Lei 11.419/06 tornou obrigatória a assinatura digital nos atos processuais praticados por meio eletrônico, prevendo duas alternativas de assinatura eletrônica, seja baseada em certificado digital ou mediante cadastro por login e senha de usuário cadastrado no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos (art.1º,§2º, inc.III, “a” e “b”).
Ao nosso ver, a manutenção no texto da Lei 11419/06, da modalidade de protocolo de petições valendo-se da autenti-cação do requerente apenas em senhas e sem o uso da certifi-cação digital para garantir a integridade na transmissão dos dados, irá representar a possibilidade de sérias vulnerabilidades, pois não haverão meios capazes de aferir se os dados que foram enviados por meio eletrônico tenham sido interceptados e alterados sem deixar algum indício de fraude.
Ou seja, desde que a petição que venha a trafegar on-line sem o uso da criptografia está sujeita a ser modificada sem deixar vestígios que alguma alteração foi efetuada.
Outra questão polêmica quanto ao peticionamento eletrônico na Lei 11.419/06 cinge-se ao credenciamento prévio dos requerentes. Esta exigência, que nunca existiu anteriormente, impõe um ônus desnecessário ao usuário do certificado digital, que poderia ser identificado pelo sistema a ser adotado pelo tribunal, sendo desnecessário que esta pessoa tivesse que memorizar inúmeras senhas referentes ao número correspondente dos tribunais que milita.
Além disso, quem deverá efetuar o cadastro de cada grupo de usuários que atua na justiça deverá ser sempre a entidade de classe que os representa. Desta forma, os advogados deveriam ser cadastrados pela OAB, os procuradores de ministério público e os magistrados e jurisdicionados pelo tribunal. A centralização do cadastramento para acesso à justiça eletrônica apenas no Poder Judiciário é temerária, pois, não há garantia que o acesso será mantido gratuito futuramente. Suspeito que no momento em que o tráfego de usuários on-line aumente consideravelmente e demande o aporte de investimentos de estrutura, o valor deste desembolso seja repassado aos atores processuais que dependerão desta senha para ter acesso à justiça eletrônica. Este é um sério risco que não se afigura no atual modelo de gestão da justiça brasileira.
A lei alterou as regras e horários para o protocolo de petições, prolongando até o término das 24 horas do dia em que se findar o cumprimento do prazo processual o prazo que antes estava limitado ao término do expediente forense presencial. Ressalte-se que for criado o horário de expediente forense on-line.
Outra inovação pauta-se na exigência de que, no ato do envio do protocolo das petições, a transação eletrônica será comprova-da mediante a obrigatoriedade do fornecimento de um recibo simultâneo à realização (art. 3º e art. 10º), contendo as mesmas informações exigidas no processo tradicional, ou seja, os dados sobre o nome do juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data e hora da sua realização.
Porém, esta facilidade vem gerando divergências de inter-pretações nos tribunais, como podemos observar no recente acórdão do TRT da 2ª Região que, em sede de Embargos Declaratórios, decidiu considerando intempestivo o protocolo após o expediente presencial.
Depreende-se da decisão: “a petição de embargos de declaração foi enviada à Corte pelo Sistema de Peticiona-mento Eletrônico (Internet) em 10/09/2007, último dia do prazo para a sua interposição, às 23h22min, portanto, após o encerramento do expediente regulamentar (art. 276 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, então em vigor), pelo que afiguram-se intempestivos os embargos declaratórios”. Nota-se que tal acórdão é totalmente discrepante do que versa a Lei 11.419/2006, mas é fundamentado
no Regimento Interno do Tribunal, que conseqüentemente ofende preceito da hierarquia das leis.
Em contrapartida, a 8a Turma do TRT da 3a Região deu provimento a agravo de petição declarando tempestivos embargos à execução protocolizados pela internet por meio do sistema e-doc às 23h12min do último dia do prazo legal.
No voto da relatora infere-se que:  “Havendo legislação ordinária a tratar es-pecificamente da matéria, não prevalece a Instrução Normativa nº 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa nº 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de pro-tocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho” – pontua. A relatora citou ainda os artigos 8o e 10o, § 1°, que dispõem sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia”.
Como se vê, os tribunais ainda vacilam quanto a adoção da nova lei diante da prévia regulamentação existente. Vários órgãos do Poder Judiciário vêm disciplinando o procedimento do peticionamento eletrônico, dentre os quais o TST com a Instrução Normativa nº 30/2007, o STJ com a Resolução no 2 e no 9 de 2007 e o STF com a recente Resolução nº 350, de 29 de novembro de 2007.
Uma dúvida sobre o peticionamento eletrônico, que pres-cinde ser regulamentada, foi suscitada no recém distribuído Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo
Conselho Federal da OAB contra regulamento do TRT do Pará, que tornou obrigatório o peticionamento eletrônico. Caberá ao CNJ decidir se o sistema eletrônico deverá ser exclusivo, em detrimento de todos os demais meios tradicionais da prá-tica do ato de protocolo, ou se permanecerão as alternativas cumulativamente.
Entendemos que o pressuposto básico para a implantação dos procedimentos processuais por meio eletrônico deverá obri-gatoriamente proporcionar conforto aos jurisdicionados sem entrar em choque com situações precárias de estrutura de acesso à internet, que ainda são comuns em certos locais do Brasil.
Por este motivo é recomendável cautela no momento de tran-sição para que seja adotado, ainda que temporariamente os dois meios de prática processual – presencial e eletrônico –, cabendo ao requerente a escolha daquele que melhor lhe convier.