Edição 78
Agilidade para licenciamentos ambientais para empreendimentos de energia elétrica
31 de janeiro de 2007
Alacir Borges Schmidt Advogada e coordenadora do Comitê de Meio Ambiente da Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica (ABCE)
A decisão do Governo, em reunião no Palácio do Planalto, para “destravar” investimentos em infra-estrutura sinalizou que será necessário fazer mudança na legislação ambiental, indicando a necessidade de regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal, que trata da competência concorrente para a concessão de licenças necessárias à execução de obras.
A falta da regulamentação, segundo argumenta-se, está fazendo com que muitos licenciamentos, principalmente do setor elétrico, sejam questionados pelo Ministério Público (MP) por meio de medidas judiciais que suspendem a implantação dos empreendimentos de geração de energia elétrica.
Isso acontece porque o MP, ao questionar as licenças expedidas por alguns órgãos licenciados ambientais, não reconhece a aplicação da resolução Conama 237/97, que melhor define a competência licenciatória. Com isso, a cada dia, o problema se agrava, aumentando o conflito jurídico dos licenciamentos.
O Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Claudio Langoni, disse que o ministério enviará um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional para regulamentar a questão da competência para licenciamento e que “a rigor, esse projeto de lei seria uma ‘cópia’ da resolução 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que já prevê essa divisão de tarefas”.
De fato, a resolução Conama 237/97 – embora alegada sua inconstitucionalidade, mas ainda não declarada – veio para suprir as lacunas conceituais, falhas e contradições que existiam entre a lei 9.987, decreto 99.274 e as próprias resoluções do Conama, principalmente a 006/87, que trata, especificamente, das licenças dos empreendimentos de energia elétrica. A partir da resolução de 97, muito se melhorou em termos de licenciamento. Pode-se citar a determinação de que o licenciamento ambiental de empreendimentos que atingem mais de um estado ou município passou a ser realizado por um único ente federado.
A definição de competência licenciatória, de acordo com a resolução Conama 237, seguida pelo projeto de lei a ser proposto pelo MMA, tem o grande mérito de focar o impacto ambiental e não o domínio do bem atingido. Define que a competência do licenciamento é determinada pelo território diretamente afetado pelo empreendimento, não importando a quem o bem pertença.
Outro aspecto positivo a ressaltar do projeto é a definição do que cada órgão licenciador vai fazer e de quem fiscaliza, que é quem também licencia. Além disso, deixará de existir a inconstitucionalidade alegada para a resolução Conama 237/97.
Por isso, com razão o Governo, quando defende a necessidade de regulamentação do art. 23 da Constituição Federal, da chamada competência administrativa, como sendo uma solução estável, traz maior segurança jurídica aos órgãos licenciadores ambientais e aos empreendedores.
O benefício imediato esperado pelo setor elétrico seria a redução dos conflitos jurídicos (custos e perda de tempo) dos processos de licenciamento para solucionar os “embates” entre os órgãos de âmbito nacional, estadual e municipal.
Sem dúvida, este é um primeiro passo, mas somente regulamentar em lei as competências licenciatórias não é suficiente para dar mais agilidade aos licenciamentos, principalmente de obras de infra-estrutura e aquelas em que a União tem interesse relevante, como a geração e transmissão de energia elétrica.
A questão da existência de procedimentos diferenciados nos entes federados precisa também receber tratamento. Entendemos que a política ambiental deve ser única e permanente para todo o país, e contemplar as particularidades regionais e locais. Com mais razão ainda, os procedimentos para licenciamento devem ser uniformes.
Os estados e municípios, quando estabelecem as normas relativas a licenciamento, controle, manutenção e recuperação da qualidade ambiental, devem respeitar a legislação federal pertinente. Entretanto, isso nem sempre acontece, e o empreendedor que licencia em mais de um município ou estado fica à mercê de procedimentos licenciatórios diferentes para um mesmo empreendimento. Sendo assim, deve ser estabelecido algum critério para integração de procedimentos.
Os procedimentos para licenciamento dos estados e dos municípios devem conformar-se com os da União, obedecendo a um efetivo plano de ação governamental de integração.
É premente a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos para atender, em tempo hábil, as necessidades de energia elétrica da sociedade em relação à implantação de novos empreendimentos. Uma padronização integrando os diversos procedimentos de licenciamento adotados pelos órgãos licenciadores permitirá a redução da discricionariedade verificada nesses processos e conseqüente adequação dos prazos para a concessão das licenças ambientais.
Atualmente, está em vigor uma grande “teia” de normas – muitas conflitantes entre si e com as normas de âmbito federal – em cada órgão ambiental estadual. Essa realidade torna o processo de licenciamento ambiental totalmente inseguro para o empreendedor, seja este público ou privado.
O procedimento licenciatório é o mesmo tanto para uma empresa privada de pequeno porte quanto para obras de relevante interesse do país. Não há diferenciação nos procedimentos de licenciamento nem nos prazos.
Esse cenário precisa ser analisado e, se realmente o governo quer “destravar” empreendimentos de infra-estrutura, é necessário adequar as normas legais para dar mais agilidade ao processo.
Dessa forma, é indispensável a elaboração de uma norma legal específica ou a alteração da já existente para licenciamento de empreendimentos de utilidade pública, buscando considerar a importância e a urgência dos mesmos para o país.
Este não será um precedente, pois a própria legislação ambiental vigente já excetua, em alguns casos, a aplicação da lei visando à implantação de empreendimentos de relevante interesse público, como é o caso de implantação de empreendimentos na Mata Atlântica e nas áreas de preservação permanente, por exemplo.
Se a geração e transmissão de energia elétrica são de relevante interesse da União, exploradas mediante concessão, todas as razões indicam que essa importância deve ser considerada pelo legislador no rito do licenciamento ambiental, seja para dar prioridade ou agilizar ou garantir o cumprimento das metas definidas pelo poder concedente para atendimento das necessidades de suprimento de energia.
Por isso é urgente a criação de uma norma de licenciamento específica ou a revisão na existente para dar mais agilidade à expedição de licenças para empreendimentos de utilidade pública, garantindo, obviamente, o desenvolvimento sustentável.