A utopia da redução penal brasileira

19 de junho de 2013

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Resumo: O presente artigo tem como escopo tratar da idade na responsabilidade criminal e seu reflexo à sociedade. Para aprofundar tal assunto é necessário entender a inconstitucionalidade da questão e seus aspectos emanados por fundamentos na Carta Magna. Sendo seu principal objetivo explicitar os aspectos controversos referentes à redução da maioridade penal.

Palavras chaves: Maioridade Penal. Redução Maioridade. Cláusula Pétrea. Impossibilidade da Redução Penal.

Resumen: Este presente artículo tiene como finalidad tratar de la edad en la responsabilidad criminal y su reflexión a la sociedad. Para profundizar en este tema, es necesario para comprender la inconstitucionalidad de la cuestión y  sus aspectos, nacidos por fundaciones en la Carta Magna. Siendo su principal objetivo exhibir los aspectos polémicos relativo a la reducción de la edad legal.

Palabras clave: Edad legal. Reducir Edad. Cláusula piedra. Imposibilidad de Reducción Penal.

Sumário: I- Introdução. II- Inquisição da Maioridade Penal. III- Considerações Finais.

I – Introdução

Falar sobre a redução da maioridade penal atualmente gera controvérsia perante a sociedade e os cientistas sociais; onde tal assunto não é recente na história brasileira. Não obstante seus defensores se limitem em dizer que a legislação atual é ultrapassada, que não existem penalidades adequadas e apregoarem a impunidade ao adolescente, tais afirmações são fantasiosas, já que caberia ao Estado uma mudança e o efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a aproximação da educação, o lazer, o emprego e na cultura. O Código Penal vigente é de 1940, tendo sido atualizado a sua parte geral pela lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Manteve no projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Politica Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob justificativa da criminalidade crescente, que cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de o menor ser ainda incompleto e naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. O Estado dispõe de instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária. Atualmente o anteprojeto da reforma do Código Penal Brasileiro, emana da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 33, 2012, criada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira que altera a redação dos arts. 129 e 228 da Constituição Federal, propondo a redução da maioridade penal para os 16(dezesseis) anos, mas condicionou a imputabilidade, dos maiores de 16(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, à capacidade dos agentes de entenderem o caráter ilícito do fato, atestada por laudo de peritos nomeados pelo juiz. A proposta prevê ainda que a pena imposta pudesse ser substituída por medidas socioeducativas, exceto na pratica de crimes de tortura terrorismo e trafico ilícito de entorpecentes, além dos previstos na lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

II- Inquisição da Maioridade Penal

A diminuição da maioridade penal no Brasil, hoje tema de extrema relevância e discussão na sociedade, onde se encontra em debate no projeto de reforma do Código Penal Brasileiro, tramitando no Congresso Nacional. A maioridade penal é aquela a qual o indivíduo poderá ser responsabilizado criminalmente por atos penais que venham a ser cometidos, em determinado país ou jurisdição. Com inúmeras ocorrências de delitos cometidos por “menores” atualmente, se vem à indagação: seria conveniente à redução da maioridade penal para minimizar crimes praticados por menores infratores?

Conforme art. 228 CF/88:São plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial. Logo tal artigo se consolida como garantia individual, portanto considerada cláusula pétrea na forma do art. 60, § 4º, inciso IV da CF/88, tornando sua redução inconstitucional. Nesse sentido dispõe JÚNIOR (2005) que: “Analisando a natureza da norma insculpida no artigo 228 da Constituição Federal, podemos verificar que o mesmo se consubstancia em uma liberdade negativa em face do estado. Em outras palavras, o legislador constituinte originário quis afastar qualquer possibilidade de que o Estado possa vir a punir criminalmente os menores de 18 (dezoito) anos”. Não obstante o art. 228 da Constituição Federal Brasileira não esteja inserido no rol do art. 5º da Lei Suprema, ela é considerada uma cláusula pétrea por estabelecer normas de direitos individuais, logo não pode ser objeto de emenda constitucional.

Com a redução da maioridade penal, traria resultado fora do almejado na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, necessitaria melhorar o sistema sócio educativo dos infratores, investimento em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores violentos além de investimentos nas instâncias de controle social informal, a que operam sem caráter e são: família, escola, profissão, igrejas, opnião pública, grupos de pressão, clubes de serviço, etc; donde possui mais força em ambientes reduzidos, então, típico de sociedades pouco complexas.  A causa da violência não está relacionada somente à “pena” que será aplicada a quem cometeu um crime. A prisão não melhora a sociedade nem as pessoas. O sistema prisional atual não cumpre todas as determinações da lei e “piora” o indivíduo, com raras exceções. Todos sofrem, o encarcerado sai marcado, precisando de um esforço maior para mudar a relação dele com a sociedade. Muitos países estão alcançando sucesso com outras formas de responsabilização, como penas alternativas, mais baratas, que geram menos sofrimento e são mais eficazes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê vários tipos de medidas socioeducativas para os adolescentes, da advertência à internação, com privação de liberdade por um período máximo de três anos. Não há no Estatuto um sistema de impunidade. Pode-se dizer que, na realidade, são inimputáveis só os menores de 12(doze) anos, pois entre 12(doze) e 18(dezoito) anos as punições estão previstas pelo ECA e uma vez que infrinjam a lei estarão sujeitos à medidas socioeducativas. Segundo o professor e juiz da infância e da juventude SARAIVA (1999), é inquestionável a importância de uma legislação que regule a execução penal das medidas socioeducativas, uma vez que a mesma inexiste atualmente. Ademais, entende ele que é possível e viável a ampliação, em certos casos, do período máximo de privação de liberdade para até cinco anos. Dessa forma, o princípio constitucional da brevidade da aplicação da medida privativa de liberdade do adolescente e o do respeito à condição peculiar dele como pessoa em desenvolvimento seriam preservados.

Segundo estatísticas, a quantidade de atos infracionais cometidos por menores, diferentemente do que nos alerta a mídia, é muito pequena em comparação aos crimes cometidos por adultos. Expõe PRUDENTE (2007): “A título de comparação, em 2006, o sistema prisional contava com 401,236 pessoas adultas, entre presos provisórios e condenados, em face de 15,426 jovens, internados no meio fechado. Isto representa que, dos crimes praticados e apurados 96,3% são cometidos por adultos e 3,7% por adolescentes”. Enfim, demonstra-se que ao colocar menores infratores de 18 anos em estabelecimentos prisionais junto com os adultos, seria totalmente um fatal ato do Estado, criando apenas um “local de aprendizado delituoso”. GOMES e BIANCHINI (2007) diz: “Se os presídios são reconhecidamente “ faculdade do crime”, a colocação dos adolescentes neles ( em companhia dos delinquentes adultos), teria como consequência inevitável a sua rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam, hoje, o Rio de Janeiro e São Paulo ( CV e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios”., trazendo mais “ dor de cabeça” ao Estado, e consequentemente atingindo a sociedade.

III- Considerações Finais

Conclui-se que a redução da maioridade penal no Brasil, é inconstitucional, por violar gritantemente a cláusula pétrea, evidenciando a maioridade penal contemplada como uma garantia individual do cidadão, garantida pela CF/88, do mesmo modo que relata o art. 104 da Lei nº 8.069/90: “São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.”; portanto não sendo a redução da idade penal a melhor alternativa para solução de criminalidade infantojuvenil no país. O investimento na reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a elaboração de uma legislação que regule a execução penal das medidas socioeducativas, maior presença do Estado na sociedade pela instância informal de controle social e uma redução da desigualdade social, sendo que tais ações não se devem ser decididas emocionalmente a mando de sentimentos momentâneos da sociedade, mas sim de forma estudada, racional, cautelosa e lógica.

Referências:

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. A maioria e a Maioridade Pena. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: síntese. Vol. 8, n. 43, abr/mai, 2007.

PRUDENTE, Neemias Moreti. Provocacao ao tema: Adolescentes Infratores. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: síntese, vol.8, n.45, ago/set, 2007.

SHECARIA, Sérgio Salomão/ Criminologia.- 4.ed ver. E atual.- São Paulo: Ed. RT, 2012, pag 53..

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito, organização.-12.ed.-São Paulo: Rideel, 2011.pag.336.

OTONI, Patrícia Porque recusar a Redução da Maioridade Penal –  http://www.casadajuventude.org.br/index.php?option=content&task=view&id=251&Itemid=2. Acessado em: 20/03/13

CEDECA (Centro de Defesa da Criança e do Adolescente) -CEARÁ.  Redução da maioridade Penal, Livreto- pag. 3: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/idade_penal/livreto_cedeca_ce.pdf. Acessado em: 26/03/2013.

FERREIRA, Aloysio Nunes, SENADOR. PEC nº 33 de 2012- http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111068&tp=1. Acessado em: 26/06/2013

JÚNIOR, Fernando Cordeiro Sátiro. “O artigo 228 da Constituição Federal e a impossibilidade jurídica de se reduzir à menoridade penal por meio de emenda constitucional”,2005.http://www.datavenia.net/opiniao/artigo228constituicaofederal.htm. Acessado em: 02/04/2013.