A Transação Disciplinar Desportiva – Parte 2

11 de janeiro de 2012

Antonio Vanderler de Lima Presidente do Tribunal de Justiça Desportivo do Rio de Janeiro

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Da privatividade da procuradoria desportiva para a propositura da transação penal em sede do novo CBJD
Sem prejuízo do que já foi exposto, cumpre observar que a fundamentação das decisões proferidas pelos magistrados não encontrarão amparo na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais, se não fundamentadas.
 
Por outro ângulo, é de importância ressalvar que é prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo, sendo descabida a sua realização pelo Julgador.
 
Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por inúmeras vezes, já teve a oportunidade de decidir que, a transação penal é prerrogativa ministerial não podendo o juiz se imiscuir em sua atribuição, quando muito, remete-se os autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para que dirima a controvérsia, com fincas no artigo 28, do Código de Processo Penal, por analogia.
 
Outra não é a tese esposada pelo Pretório Excelso e pelo E. STJ, entendendo que o âmbito de atuação do parquet não pode ser invadido por decisão do juiz no que tange a propositura ou não da suspensão condicional do processo, ou seja, o chamado sursis processual. Em se negando o órgão ministerial à formulação de proposta, deve o feito ser remetido ao chefe institucional.
 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DA PROPOSTA APÓS A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME. INVIABILIDADE.
A Egrégia Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o Parquet e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, do Código de Processo Penal. (E. Resp nº 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22.11.99).
É inviável — porque já ultrapassado o momento processual adequado — a proposta de sursis processual após a sentença que desclassifica o delito capitulado na denúncia para condenar o réu por outro crime cuja pena mínima viabilizaria, em tese, a concessão do benefício. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ – 5ª Turma – Resp. 253935/MG – Min. José Arnaldo da Fonseca, 10/10/2000)
 
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). INICIATIVA DA PROPOSTA. DIVERGÊNCIA ENTRE AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ DE DIREITO.
I – O juiz não é parte e, portanto, inadmissível, em princípio, ex vi art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts 129, inciso I da Carta Magna e 25, inciso III, da LONMP, que venha a oferecer o sursis processual ex officio ou a requerimento da defesa. II – A eventual divergência entre o órgão de acusação e o órgão julgador acerca da concessão do sursis processual se resolve, na hipótese de recusa de proposta, pela aplicação do mecanismo previsto no art. 28 do CPP (precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso provido.” (STJ – 5ª Turma – Resp. 225864/PR – Min. Felix Fisher, 19/6/2001)
 
PENAL. PROCESSUAL LEI 9099/95. ART. 89. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTADE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENA MAIOR. RECURSO ESPECIAL.
1. O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente.
2. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28. (STJ – 5ª Turma – Resp. 177407/PR – Min. Edson Vidigal, 8/8/2000)
 
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA. ART. 28 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo, sendo descabida, em tese, a sua realização pelo Julgador.
II. Divergindo o Juiz e o Representante do Parquet, quanto à proposição da benesse legal, os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Diploma Processual Penal.
III. Recurso conhecido e provido para que, cassado o acórdão recorrido, seja adotado o procedimento do art. 28 do CPP. (STJ – 5ª Turma – Resp. 218115/PR – Min. Gilson Dipp, 8/6/2000)

Portanto, como se pode perceber de inúmeros arrestos, a prerrogativa de concessão dos benefícios do novo CBJD é da Procuradoria Desportiva. Havendo divergência entre o Procurador e o Juiz Auditor, esta se resolve à luz do artigo 28 do Código de Processo Penal, permanecendo, contudo, no âmbito da própria Procuradoria Desportiva.
 
Concluindo, na questão prática se a transação for utilizada da forma esperada, o natural é que ela seja o elemento capaz de reduzir a quantidade de processos a serem julgados pelos Tribunais Desportivos, separando assim os casos em que “já se sabe o resultado” tendo em vista a simplicidade dos mesmos, dos casos em que de fato é necessária toda a instrução probatória, as sustentações e os debates para que se obtenha a decisão final.
 
Caso esta forma seja respeitada, o objetivo a que se propôs o legislador ao incluir o referido artigo no novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva terá sido alcançado, mas ressaltando que somente o uso deste novo instrumento é que indicará suas possíveis falhas e divergências, bem como a forma mais correta de utilizá-lo.
 
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