A limitação temporal da competência do juízo da Recuperação Judicial nas execuções de créditos extraconcursais e fiscais

7 de junho de 2024

Joana D’arc Amaral Bortone Advogada

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Em 26 de março de 2021, foi sancionada a Lei 14.112/2020, chamada nova Lei de Recuperação Judicial e Falência. A atuação legislativa foi impulsionada pela necessidade de aprimoramento efetivo do instituto da recuperação judicial, principalmente no cenário pós-pandêmico. A alteração da Lei teve como objetivo superar ineficiências identificadas pelo sistema normativo anterior, acrescentando instrumentos processuais e materiais fundamentais ao pleno desenvolvimento da recuperação judicial e da falência.

Dentre as principais mudanças, destacamos a possibilidade de prorrogação do stay period, por uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para a suspensão do período, a prioridade de tramitação, salvaguardando o habeas corpus e outras prioridades já estabelecidas em leis especiais, previsão expressa de nomeação de profissional para realização de constatação prévia, consolidação processual e substancial, possibilitando o pedido coletivo de um grupo sob controle societário comum, mantendo a independência dos devedores, ativos e passivos, evitando assim a multiplicidade de processos, privilegiando a eficiência e a redução de custos. A previsão expressa de recuperação judicial do produtor rural, possibilidade de conciliação antecedente à recuperação judicial, acréscimo de competências ao administrador judicial, substituição de deliberações realizadas em Assembleias Gerais de credores, parcelamento de dívida tributária, dentre outras mudanças relevantes.

A mudança mais significativa adveio dos novos contornos delineados pela Lei sobre a especificação da competência do Juízo da recuperação, delimitando o espaço temporal de seu exercício no que tange às execuções de créditos extraconcursais e fiscais. 

Há muito a doutrina e a jurisprudência nacionais já haviam consolidado o entendimento de que as execuções de crédito extraconcursal não se suspendem em virtude, exclusivamente, do deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal compreensão já era extraída da Lei de Recuperação Judicial em sua redação originária, a partir da interpretação conjugada do art. 6o, que prevê: “(…) o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, com os §§ 3o e 4o do art. 49, os quais especificam os créditos não sujeitos à recuperação judicial.  

Além de especificar os créditos não sujeitos à recuperação judicial, a parte final do § 3o do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial estabelece que, durante o stay period, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade. Esse dispositivo não só foi mantido pela Lei 14.112/2020, como teve seus termos devidamente explicitados no art. 6o, § 7o-A.

Por essa razão, antes mesmo dos contornos adotados pela nova Lei de Recuperação Judicial, já era possível concluir que, embora as execuções de crédito extraconcursais não ficassem sobrestadas durante o período de blindagem, não seria possível, enquanto durasse a suspensão, a venda ou retirada dos bens de capital essenciais à sua atividade. Diante desse cenário, era possível identificar uma regra delimitadora da competência do Juízo recuperacional, cuja interpretação gerava outra lacuna sobre esse limite, sem indicar com clareza se a competência do Juízo recuperacional para analisar a essencialidade de bem constrito ou dado em garantia fiduciária, no âmbito das execuções de créditos extraconcursais, estava restrita aos bens de capital ou ao acervo completo de bens do recuperando. 

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do CC 153.473/PR (julgado em 09.05.2018/DJe 26.06.2018), por maioria, decidiu que competia ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, com exclusão de qualquer outro, decidir sobre a natureza extraconcursal do crédito, bem como sobre a essencialidade do bem constrito para funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de incidência do § 3o do art. 49, da Lei 11.101/2005, bem como ser inviável a deliberação pelo STJ, na estreita via do conflito de competência, acerca da natureza do bem, a fim de viabilizar (ou não) sua retenção durante o stay period.

Em outras palavras, conferiu-se ao Juízo recuperacional ampla competência para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetuada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sob pretexto da essencialidade dos bens. Diante da amplitude de seus termos, já se mostrava previsível a ocorrência de eventual desdobramento dessa competência, na medida em que todo e qualquer bem integrante do patrimônio ou na posse da recuperanda, pode guardar, segundo a subjetividade do julgador, relevância e essencialidade para empresa em situação de crise.

Na adequada via recursal, a jurisprudência evoluiu, trazendo luz à questão, no julgamento do REsp 1.758.746/GO e posteriormente no REsp 1.629.470/MS, onde foi definido que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de constrição. Não se tratando de bem de capital, o objeto da constrição, ou bem cedido/alienado fiduciariamente, não fica retido na pose da empresa em recuperação, nos termos da parte final do §3o do art. 49 da LRF, apresentando-se absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. 

Tais precedentes evidenciaram que o conceito de “bem de capital” é indispensável para que o Juízo recuperacional possa aferir sua essencialidade, traduzido nos bens utilizados no processo produtivo da empresa, não se podendo atribuir tal qualidade aos bem cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária, tendo em vista a obrigatoriedade de devolução, após o stay period, ao credor-proprietário. Em outras palavras, bem de capital a que se refere a lei é bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e sob sua posse. 

Contudo, a Lei 14.112/2020 pôs termo a interpretação que confere ao Juízo recuperacional competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursais, sob pretexto de sua essencialidade, sobretudo no momento posterior ao stay period. Ficou definido expressamente na nova lei que o Juízo recuperacional tem competência específica para determinar o sobrestamento dos atos constritivos exarados no bojo da execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, tal competência restringe-se à substituição dos atos constritivos até o encerramento da recuperação judicial. 

Tal questão foi enfrentada recentemente pelo STJ no julgamento do CC 196.846/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou a relevância da precisão que a lei definiu o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o final do stay period), e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial) – art. 6o, §§ 7o-A e 7oB, respectivamente. 

Destacou o E. Relator que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. Bem de ver, assim, que as alterações dos dispositivos legais em exame pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam, permissa venia, o posicionamento que atribuía a competência universal e infindável ao Juízo da recuperação judicial”.

Conclui-se que, pelos novos dispositivos legais, a atribuição da competência ao juiz da recuperação judicial foi atribuída, excepcionalmente, apenas para os referidos créditos, respeitados os prazos definidos por lei, ficando os demais excluídos pela falta de extensão do respectivo tratamento excepcional, aos juízos das execuções ou que determinam medidas constritivas relacionadas aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, não sofrendo qualquer limitação em sua competência e, portanto, podendo realizar os atos de constrição normalmente, observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. 

Uma vez exaurido o período de blindagem, principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação das obrigações sujeitas ao plano, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o juízo da recuperação continue após tal período a obstar a satisfação do crédito, sob fundamento do princípio da preservação da empresa, que não é absoluto. 

Interpretação distinta levaria a teratológica situação em que o credor-proprietário, após o stay period, não tem seu débito absolutamente equalizado, evidenciando que o próprio processo de soerguimento foi infrutífero, esvaziando completamente o processo recuperacional, bem como o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.

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