Edição 250
A Justiça do Trabalho e o sistema de precedentes do novo CPC
22 de junho de 2021
Jorge Orlando Sereno Ramos Desembargador do TRT da 1a Região

Nos últimos anos aumentou a necessidade da instituição de técnicas que permitam a uniformização da jurisprudência, em razão da explosão de litigiosidade e de recursos processuais, em contraste com a incapacidade do Judiciário de absorver a progressão geométrica de demandas. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores sempre tenha orientado as instâncias inferiores, a ausência de efeito vinculante ensejava divergência de muitos juízes e tribunais, amparados na independência funcional constitucionalmente assegurada. Opositores dos precedentes vinculantes sempre alegaram que o juiz deve decidir conforme sua interpretação da lei, evitando excessiva concentração de poder nas mãos de poucos juízes da cúpula do Poder Judiciário.
Como justificativa para a vinculação das instâncias inferiores aos precedentes obrigatórios, tanto no Brasil quanto nos demais países, destaca-se a economia processual, com regras claras e jurisprudência consolidada, com a possibilidade de tornar célere e eficiente a administração judiciária. Uma questão de interpretação de direito não precisará esgotar todas as instâncias até os tribunais superiores, uma vez que a matéria já se encontrará pacificada.
Assim, conhecendo-se de antemão o entendimento uniformizado dos tribunais, ocorre uma adequação da conduta na sociedade, provocando a redução da recorribilidade.
A sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário em nosso País é, em geral, muito superior aos recursos materiais e de capital humano. São 28 milhões de casos novos por ano e nos tribunais superiores, em Brasília, uma média de 600 mil novos recursos.
Juntamente com a economia processual, segurança jurídica e redução de recorribilidade e litigiosidade, também desponta o ideal de isonomia. Não é justo que casos idênticos sejam decididos de forma oposta, dando desfechos surpreendentes aos processos. Todos devem ter ao final da demanda o mesmo resultado, sob pena de descrédito do sistema judicial.
Os precedentes tiveram origem no sistema de família jurídica denominado common law, predominantemente no Direito inglês e norte-americano, no qual prevalece a tradição oral e a valorização dos debates nos tribunais. O filósofo do Direito Ronald Dworkin, em sua obra Império do Direito, teorizou o assunto e conceituou os precedentes de jurisprudência. Para o norte-americano, temos dois princípios de integridade política: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente; e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja vista como coerente nesse sentido.
O autor deste artigo já dissertou sobre o tema em artigo publicado com seus colegas de mestrado Alexandre Ayres e Pedro Milioni, diferenciando os dois sistemas:
Na common law os juízes se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetudinário, costumeiro, julgam o caso concreto, cuja decisão, por sua vez, poderá constituir-se em precedente para julgamento de casos futuros. É o direito dos precedentes.
Diverge ou diferencia-se dele o sistema da civil law estruturado preponderantemente com a finalidade, o intento de aplicar o direito positivado. Vale dizer, os países adeptos do modelo da civil law consideram que o juiz é o intérprete e aplicador da lei, tão somente, não lhe reconhecendo os poderes de criador do Direito para o caso concreto.
E qual é o objetivo do desenvolvimento do sistema de precedentes judiciais adotado pelo Novo Código de Processo Civil (CPC)? O nosso entendimento também se encontra no artigo acadêmico mencionado acima:
“A premissa na adoção de um verdadeiro ‘sistema’ de precedentes pelo processo civil brasileiro é a busca pela uniformização da jurisprudência dos tribunais da superposição, ou seja, garantir aos verdadeiros consumidores do judiciário, os jurisdicionados, postulados elementares como a previsão dos resultados dos julgamentos, sempre que possível, a segurança jurídica, soluções idênticas para casos idênticos, dentre outros fundamentos.
Os precedentes são as decisões de uma corte que servem de subsídio para processos posteriores similares. O próprio nome já diz: é algo que precede o anteriormente ocorrido. São decisões de uma corte que são consideradas para um caso subsequente e pode, portanto, projetar efeitos jurídicos ao futuro, condicionando os indivíduos, o que demonstra a sua força normativa.
Também passaram a ser adotados no Brasil os conceitos jurídicos das formas de superação e revisão dos precedentes, conhecidas na doutrina norte-americana como Distinguishing e Overrruling.
Segundo Miessa:
Na utilização dos precedentes, inicialmente, deve-se extrair a ratio decidendi, afastando-se os elementos acidentais (obiter dictum), que não são obrigatórios. Ato contínuo, o órgão julgador deve confrontar o caso em julgamento com o procedente, analisando se ele possui semelhanças com o precedente.
Havendo similitude, o julgador deverá interpretar a norma do precedente, aplicando-a ao caso, salvo na hipótese de superação (overrulling).
Por outro lado, entendendo o julgador que há distinção entre a tese do precedente e o caso em julgamento, ele poderá: a) não aplicá-lo; ou b) interpretá-lo de forma ampliativa ou restritiva, incidindo no caso.
Essa análise comparativa, com o objetivo de distinguir o precedente do caso subjudice, é chamada de distinguishing ou distinguish. Trata-se de técnica de confronto, de interpretação (da norma) e de aplicação dos precedentes.
O mesmo autor conceitua o instituto do overrulling da seguinte forma:
A overrulling consiste na substituição de um precedente por outro em momento posterior, perdendo o precedente inicial sua força obrigatória. Desse modo, a ratio decidendi deixa de ser considerada como uma fonte de direito, podendo, contudo, ser utilizada como precedente persuasivo.
De acordo com Bernardes: “no sistema romano-germânico (civil law), ao qual o Brasil é filiado, a obrigatoriedade de observância dos precedentes só existe nas hipóteses taxativamente previstas na legislação.” E enumera, na mesma página, essas hipóteses de acordo com o art. 927 do CPC:
de casos repetitivos – expressão que abrange os recursos repetitivos e o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas);
do IAC (incidente de assunção de competência);
de ações de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF;
feito pelo Plenário ou Órgão Especial dos Tribunais, em relação aos órgãos jurisdicionais que lhe são vinculados. Assim, o julgamento oriundo do Plenário ou Órgão especial de TRT vincula o próprio Tribunal e os respectivos Juízes do Trabalho; o julgamento oriundo dos mesmos órgãos do TST vincula o próprio Tribunal, além de todos os TRT´s e Juízes do Trabalho do Brasil, etc.
Porém, não se pode esquecer as Súmulas vinculantes, previstas no art. 103-A da Constituição, por previsão da Emenda Constitucional 45/2004.
A Lei nº 13.467/2017, no campo do Direito do Trabalho, e o novo CPC correspondem a um significativo desfecho da centralização administrativa e uniformização de jurisprudência no Brasil, que teve sua gênese com a Emenda Constitucional nº 45/2004. Grande foi o esforço do Judiciário Brasileiro para enfrentar a explosão de processos a partir da Constituição de 1988. No campo da técnica processual são exemplos: antecipações de tutela, ações monitórias, unificação do processo de conhecimento com o de execução, comissões de conciliação prévia e o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Os juízes de instâncias inferiores estão submetidos ao controle das reclamações e têm que justificar suas decisões contrárias às súmulas, jurisprudência ou precedentes invocados pela parte (inciso VI, §1º do art. 489 do CPC). Em casos de ato judicial que contrariar uniformização jurisprudencial, o §3º do art. 103-A da Constituição estabelece o cabimento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgada procedente, cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida.
Portanto, a opção do legislador está cristalizada, no sentido de que o Judiciário deve unificar seus entendimentos com efeito vinculante e repercussão geral, disponibilizando, para tal, dos procedimentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e dos incidentes de assunção de competência (IAC).
A doutrina dos precedentes demanda um amadurecimento em nosso País, inclusive com a aproximação com a cultura jurídica dos países da common law, nos quais as decisões já são comumente mais estáveis e conexas.
Aos nossos tribunais superiores caberá o zelo pela unidade do Direito, fundamentando seus precedentes com observância aos institutos de ratio decidendi e obiter dicta. São categorias fundamentais para o caráter vinculante e a repercussão geral.
Patrícia Perrone Campos Mello e o Ministro Luís Roberto Barroso diferenciam estas duas categorias com precisão:
A ratio decidendi ou o holding de uma decisão corresponde a uma descrição do entendimento adotado pela corte como a premissa necessária ou adequada para decidir o caso concreto, à luz das razões invocadas pela maioria. Este é o teor que vinculará o julgamento de casos futuros semelhantes. Sua identificação pressupõe a avaliação dos fatos relevantes da ação, da questão jurídica posta em juízo, da avaliação dos fatos relevantes da ação, da questão jurídica posta em juízo, dos fundamentos da decisão e da solução determinada pela corte.
Os obiter dicta equivalem aos argumentos não acolhidos pela maioria da corte como justificativa para a solução dada a uma demanda, aos fundamentos não determinantes da decisão ou, ainda, a entendimentos ou comentários não diretamente necessários à solução do caso concreto. Esses elementos não se prestam a compor a ratio decidendi e não produzem efeitos vinculantes para o julgamento de casos futuros.
Como já afirmado, o CPC de 2015 trouxe uma evolução com a criação dos instrumentos de demandas e recursos repetitivos e de assunção de competência previstos nos artigos 976 e 947, respectivamente. A finalidade de tais institutos é permitir a uniformização de decisões divergentes, com eficácia vinculante, em virtude da previsão contida no art. 926 do CPC, que estabelece a competência dos tribunais para a uniformização da sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
O foco do passado, com a análise e julgamento de uma lide de um único autor, gerou o exagerado acúmulo de processos idênticos tramitando perante diversos juízos. A consequência está exposta na morosidade da prestação jurisdicional, trazendo descrédito para o Poder Judiciário. E o cidadão comum não entende o dissenso de decisões sobre as mesmas questões de fato e de direito.
Conforme o Ministro Luiz Fux (2015, p.71):
“Uma sociedade de massa gera litígios de massa, os quais, não raras vezes, dão ensejo a uma multiplicidade de processos sobre idênticas questões fáticas ou jurídicas, como ações individuais homogêneas quanto à causa de pedir e o pedido”.
Portanto, surgiram em boa hora, no CPC de 2015, o IRDR e o IAC. E a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 769, tem previsão de aplicação subsidiária do Direito Processual comum no Direito Processual do Trabalho, com exceção do que for incompatível com as raras normas processuais trabalhistas consolidadas.
Não devem persistir as decisões de 1º grau que julgam em desacordo com a jurisprudência uniformizada, fundamentadas na independência funcional do magistrado, tampouco o dissenso em uma mesma turma, dependendo da composição do colegiado no dia do julgamento ou mesmo entre turmas distintas do mesmo tribunal.
Pelo exposto, o sistema de precedentes do novo CPC de 2015, através dos institutos processuais do IRDR e do IAC, acrescenta maior celeridade ao processo de uniformização de jurisprudência, em obediência ao princípio constitucional da razoável duração do processo, principalmente nos tribunais trabalhistas, nos quais ocorre a tutela de créditos de natureza alimentar. Ademais, o sistema de precedentes reforça o princípio da imparcialidade judicial. Os juízes julgam o caso concreto de acordo com as demandas repetitivas que já foram decididas, mantendo a coerência e a segurança jurídica.
No banco de dados disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), disponível em https://www.trt1.jus.br/web/guest/trt1, estão colacionados os Temas de IRDRs no âmbito do TRT da 1ª Região, dos IRRRs no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os dois temas de IACs do TST.
Observa-se que o TRT fluminense e o TST não têm sido efetivos na utilização destes instrumentos. Apenas 17 IRDRs foram instaurados no TST (com oito julgados), enquanto que no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foram cadastrados mais de mil temas de repercussão geral em cada tribunal. O TRT1 possui a formação de vinte IRDRs e apenas três julgamentos de mérito, que originaram teses jurídicas prevalecentes.
Por sua vez, todos os três temas de IACs propostos, até o momento, no âmbito do TRT1 não foram admitidos, considerando o Tribunal que as questões se repetiam em múltiplos processos, não satisfazendo os requisitos de cabimento, previstos nos artigos 947 do CPC de 2015 e 119-C do Regimento Interno. Entretanto, considerando o interesse público em que os dissensos sejam uniformizados, é importante que o TRT1 não rejeite pura e simplesmente o IAC. Em tal caso, ante o princípio da fungibilidade, seria uma melhor prática admiti-lo como IRDR.
No TST, apenas dois IACs foram apresentados. E apenas uma tese jurídica foi admitida e julgada no mérito. Outrossim, como revela o último relatório da Correição Ordinária, de 2019, o TRT da 2ª Região, sediado na Cidade de São Paulo e maior Tribunal Regional do Trabalho, instaurou apenas um IRDR e nenhum IAC.
Como se vê, há muito a ser feito para que se alcance a segurança jurídica e a isonomia nas decisões judiciais no Brasil. O tema ainda causará muitas discussões devido às fortes implicações no futuro dos processos e as estatísticas recentes revelam a timidez da Justiça do Trabalho na uniformização de sua jurisprudência através das teses prevalecentes.
Os precedentes por meio de IRDRs e IACs podem e devem ter maior aplicação no Judiciário do Trabalho, visando o princípio constitucional da razoável duração do processo, a qualidade da tutela jurisdicional e a uniformização da jurisprudência, eliminando as decisões contraditórias, que conduzem a um tratamento desigual aos jurisdicionados que estão em idêntica situação jurídica.
REFERÊNCIAS bibliográficas__________________
BERNARDES, Felipe. “Manual de Processo do Trabalho”. JusPodvum.
DWORKIN, Ronald. “O império do Direito”. Martins Fontes.
DWORKIN, Ronald. “Uma questão de princípio”. Martins Fontes.
FUX, Luiz. “A nova lei de recursos trabalhistas”. LTr.
GÓES, Guilherme Sandoval e MORAES MELLO, Cleyson de. “Curso de Direito Constitucional”. Processo.
MELLO, Patrícia Perrone Campos e BARROSO, Luís Roberto. “Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro”.
MIESSA, Elisson e outros. “O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho”. JusPodium.
RAMOS, Jorge Orlando Sereno et al. “O problema do método científico por Karl Popper (Epistemologia)”. In: PEIXINHO, Manoel Messias et al. “Metodologia da Pesquisa Jurídica”. Gramma.
TRT1. “Temas de uniformização de jurisprudência”.