Edição 307
A justiça climática de gênero e o papel do Judiciário na proteção das mulheres e meninas
3 de março de 2026
Elayne Ramos Cantuária Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Amapá / Professora do Mestrado Profissional da Enfam

A crise climática não se apresenta como fenômeno ambiental neutro. Ao contrário, opera como força estruturante de desigualdades preexistentes e, ao fazê-lo, produz impactos diferenciados sobre mulheres e meninas, sobretudo quando atravessada por marcadores de raça, classe, território e pertencimento étnico. A emergência climática intensifica vulnerabilidades sociais já consolidadas e evidencia a insuficiência de respostas estatais que desconsideram a dimensão de gênero na formulação e na implementação de políticas climáticas em distintos setores da vida pública. Falar em justiça climática, portanto, implica reconhecer que não há justiça ambiental possível sem justiça de gênero.
Um dos eixos centrais dessa assimetria reside no dever social do cuidado. O trabalho de cuidado não remunerado, realizado majoritariamente por mulheres, sustenta a reprodução da vida em contextos de normalidade e se intensifica em cenários de crise climática, marcados por insegurança alimentar, escassez hídrica, aumento da incidência de doenças e fragilização de serviços públicos, entre outros problemas estruturais. Mulheres realizam a maior parte do trabalho de cuidado do mundo e, se as horas de cuidado fossem monetarizadas, corresponderiam a uma parcela expressiva da riqueza global, estimando-se em cerca de 11 trilhões de dólares por ano. Quando eventos extremos desorganizam o acesso à água, à alimentação, à saúde e à moradia, são as mulheres que, em grande medida, absorvem os custos sociais da crise, ampliando jornadas de trabalho invisível e vendo restringidas suas oportunidades de estudo, trabalho e participação política. Essa dinâmica revela que a economia política da crise climática se apoia estruturalmente na apropriação do tempo e do trabalho feminino, aprofundando desigualdades de poder, de acesso a recursos e de reconhecimento social, além de intensificar contextos de violência estrutural e institucional.
Enfrentar essa realidade demanda respostas jurídicas ancoradas em bases normativas consolidadas. No plano constitucional, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser interpretado em diálogo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e dos objetivos fundamentais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. A omissão estatal em incorporar a perspectiva de gênero nas políticas ambientais e climáticas compromete a efetividade desses mandamentos, na medida em que invisibiliza os impactos diferenciados da crise climática sobre mulheres e meninas. A proteção ambiental, quando dissociada da proteção de direitos humanos, tende a produzir respostas abstratas, incapazes de alcançar aqueles que suportam os maiores custos sociais da degradação ambiental e das estratégias de adaptação insuficientemente planejadas.
No plano internacional, a governança climática avançou ao reconhecer que as mudanças climáticas afetam de modo desproporcional mulheres e meninas e que políticas aparentemente neutras tendem a reproduzir desigualdades estruturais. O Plano de Ação de Gênero da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Gender Action Plan – GAP) estabelece diretrizes para a incorporação transversal da perspectiva de gênero nas políticas de mitigação, adaptação, financiamento climático, transferência de tecnologia e capacitação institucional. O GAP enfatiza, de modo expresso, a participação plena e efetiva das mulheres nos espaços de decisão, a produção de dados desagregados por gênero e território, a proteção de mulheres em contextos de desastres ambientais e o fortalecimento de capacidades institucionais para respostas sensíveis ao gênero. Esses parâmetros conformam referências normativas relevantes para a atuação estatal e para a interpretação judicial em matéria climática.
No âmbito das políticas públicas nacionais, a incorporação da agenda “Mulheres e Clima” reflete o reconhecimento de que mulheres e meninas figuram entre os grupos mais impactados por desastres ambientais e, simultaneamente, entre os principais agentes de respostas comunitárias para a sustentabilidade da vida. Protocolos específicos de atendimento a mulheres em contextos de emergência climática, políticas de proteção social sensíveis ao gênero, formação de lideranças femininas e transversalização da justiça de gênero na governança climática constituem medidas que, quando implementadas, ampliam a efetividade das respostas estatais. A lacuna histórica reside menos na ausência de diretrizes e mais na dificuldade de transformar compromissos normativos em práticas institucionais consistentes, dotadas de orçamento, monitoramento e avaliação contínua.
É nesse ponto que se evidencia o papel estratégico do Poder Judiciário como guardião da Constituição e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, pois o Judiciário é chamado a exercer controle qualificado sobre políticas climáticas e ambientais, assegurando que incorporem a perspectiva de gênero e a proteção de mulheres e meninas em contextos de vulnerabilidade. Um grande passo foi dado no ano passado pelo CNJ, na XIX Jornada Maria da Penha em que, pela primeira vez, debateram-se os desafios da justiça climática na seara da violência contra mulheres e meninas, em oficina que tivemos a honra de ser uma das coordenadoras. A Carta da Jornada contemplou dois Enunciados (15 e 16) com Recomendações para a criação de Protocolo Nacional de Equidade Climática e a inclusão do tema justiça climática nos programas de formação inicial e continuada de magistradas e magistrados.
Destarte, não se pode mais esperar. Como juíza da floresta (do Amapá e da Amazônia) rogamos que as políticas judiciárias se aproximem do real entendimento da temática climática do gênero. Apostamos na adoção de protocolos de julgamento com perspectiva de gênero, na formação continuada de magistradas e magistrados em justiça climática, na produção de dados sensíveis a marcadores sociais e na articulação interinstitucional com políticas de proteção às mulheres. São vetores e dados indispensáveis para que a jurisdição ambiental não se limite à tutela abstrata do bem ambiental, mas alcance a proteção concreta de pessoas e comunidades afetadas.
A judicialização de conflitos socioambientais, cada vez mais frequente, evidencia que o Direito é instado a decidir sobre políticas de adaptação, prevenção de riscos, proteção de populações expostas a desastres e responsabilização por omissões estatais. Incorporar a justiça climática de gênero nesse campo significa reconhecer que os impactos ambientais não são homogêneos e que a resposta jurisdicional deve considerar desigualdades estruturais na distribuição de riscos e recursos. Ao fazê-lo, o Judiciário contribui para deslocar o debate climático do plano estritamente técnico para o campo da justiça social, dos direitos humanos e da democracia substantiva e o maior achado de evidência fática e científica: as mulheres são as mais impactadas e as maiores defensoras das pessoas, das gentes e da natureza. A justiça climática de gênero é um dever a ser aprendido e defendido por todos que desejam um mundo melhor.
A justiça climática feminista propõe, assim, deslocamento paradigmático: enfrentar a crise climática como questão de justiça, articulando reconhecimento das desigualdades estruturais, redistribuição de recursos e oportunidades, representação substantiva das mulheres nos espaços decisórios e reparação adequada em contextos de perdas e danos. Esse horizonte normativo não se opõe à proteção ambiental; ao contrário, aprofunda-a, ao reconhecer que a sustentabilidade ambiental depende da sustentabilidade social e da proteção de quem sustenta a vida em contextos de vulnerabilidade.
A crise climática desafia o direito a abandonar leituras neutras que, sob o véu da tecnicidade, naturalizam desigualdades. Colocar mulheres e meninas no centro da resposta climática não é opção política contingente, mas exigência constitucional, internacional e compromisso ético com a dignidade humana. Ao adequar suas políticas judiciárias e sua atuação jurisdicional à justiça climática de gênero, o Poder Judiciário afirma sua função de guardião de direitos em um tempo de emergência e contribui para que a resposta estatal à crise climática seja não apenas ambientalmente eficaz, mas socialmente justa.
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