A Jurisprudência de nossos Tribunais e a importância de seu estudo sistematizado

11 de julho de 2012

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É inegável, no direito contemporâneo, a importância que assume o estudo adequado da jurisprudência de nossas Cortes de Justiça, notadamente de nossos Tribunais Superiores.

Os tribunais pátrios proferem, diuturnamente, uma grande quantidade de decisões judiciais à luz dos casos concretos, dando vida à “letra fria” dos diplomas normativos.

Já afirmou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Dr. Luiz Fux, que, “hodiernamente, a jurisprudência assumiu um papel importantíssimo de gestão processual no combate à morosidade da justiça, mercê de através da uniformização das decisões lograr o Judiciário tornar efetivo o princípio da igualdade perante a lei”.

Seja para propiciar ao bacharel um estudo integrado da ciência jurídica, seja para conferir juridicidade a qualquer peça processual produzida pelos diferentes atores processuais, a jurisprudência assume, assim, papel relevante no cotidiano forense, já havendo quem sustente serem as súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos previstos no art. 103-A da CF, fontes primárias do direito.

Contudo, não basta ao estudante ou ao profissional do Direito o mero acompanhamento pontual dos precedentes judiciais para que perceba toda a fenomenologia da formação da jurisprudência, com suas distintas variáveis, tendências atuais e futuras, a influência da mídia e da opinião pública sobre as formações dos decisórios, etc.

Somente um estudo integrado e sistematizado, especial­mente dos julgamentos proferidos pelo STF e pelo STJ, que ocupam o ápice da estrutura judiciária brasileira e cujas decisões exercem inquestionável influência nas instâncias inferiores, poderá conferir ao interessado a visão global do processo de formação da jurisprudência.

Os informativos de jurisprudência, disponibilizados regularmente nos sítios eletrônicos daquelas cortes superiores, configuram importante instrumento de atualização e acompanhamento da jurisprudência, mas isso não é tudo.

Torna-se imprescindível ao estudante e ao profissional que tenha acesso às decisões de forma sistematizada, para que possa acompanhar e confrontar os julgados proferidos pelas cortes superiores, ou mesmos aqueles prolatados pelos diversos órgãos que compõem o tribunal.

O interessado deve conhecer, preferencialmente, a composição e o funcionamento das aludidas cortes; deve saber, por exemplo, que a Terceira Seção, composta por ministros da 5ª e da 6ª Turmas, julga causas que envolvem matérias de Direito Penal, como habeas corpus, bem como questões previdenciárias, mandados de segurança contra ministros de Estado e matérias de Direito Público e Privado não cobertas pela Primeira e Segunda Seções; deve saber ainda que a Corte Especial do STJ está dando um ponto final à questão, no seio daquele tribunal, quando se manifesta definitivamente sobre determinada matéria de direito.

Com o tempo, o interessado chega mesmo a conhecer o perfil psicológico de determinado órgão julgador, enriquecendo, com isso, o seu conhecimento e domínio sobre os horizontes jurisprudenciais que vão se descortinando e fazendo o pêndulo da justiça se movimentar.

Um aspecto muitas vezes negligenciado refere-se aos chamados leading cases, expressão que pode ser traduzida em termos jurídicos como aquelas decisões judiciais que, de inéditas e de tão relevantes, criam forte precedente em torno dos quais decisões futuras serão proferidas.

Prolifera nos meios acadêmicos o pensamento de que, para estar atualizado com a jurisprudência, bastaria o acompanhamento dos julgados proferidos no último semestre ou ano, o que não poderia se mostrar mais equivocado.

O acompanhamento dos precedentes apenas por datas de julgamento pode trazer a falsa ilusão do conhecimento verdadeiro da jurisprudência formada, uma vez que muitas decisões proferidas em momento posterior remetem a questões fulcrais que somente foram abordadas de forma satisfatória no leading case respectivo.

À guisa de exemplo, podemos citar o caso do Osasco Plaza Shopping, em que uma grave explosão, ocorrida no dia 11 de junho de 1996, na praça de alimentação, motivada por uma falha no sistema de gás, vitimou pelos menos 42 pessoas e mais 300 ficaram feridas.

Nesse leading case, o STJ, por sua 3ª Turma, decidiu, pela primeira vez, em favor da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica em matéria de consumo, concluindo que bastaria para a desconsideração que a existência mesma da pessoa jurídica representasse um óbice ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp. 279.273-SP, julgado em 4/12/2003). O que outras decisões proferidas pelo STJ em momento posterior fizeram foi simplesmente decidir de acordo com esse precedente.

Outro exemplo pode ser extraído da decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 67.759-RJ, em que a corte delimitou o alcance e a aplicabilidade do princípio do promotor natural, de acordo com o ordenamento constitucional pátrio. Inúmeras outras decisões proferidas pela corte fazem menção ao que é decidido de maneira pormenorizada no aludido precedente.

Finalmente, há um aspecto interessante que não poderíamos nos furtar de ressaltar a respeito da composição dos órgãos colegiados dos tribunais, eis que tem repercussão direta nos julgamentos prolatados pelas diversas cortes de justiça integrantes da estrutura do Judiciário nacional. Trata-se da questão da composição dos órgãos colegiados mediante a convocação de juízes de primeiro grau.

A 5ª Turma do STJ posicionou-se, inicialmente, no sentido da possibilidade de convocação, desde que não houvesse uma composição majoritária pelos juízes de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (HC 105.413-GO, julgado em 23/6/2008).

A nosso ver, a questão também traria implicações no tocante ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a ideia de revisão de decisões de primeiro grau é justificada, muitas vezes, pelo fato de os tribunais serem formados por juízes mais experientes.

Ocorre que, mais recentemente, a própria 5ª Turma inverteu completamente esse pensamento (HC 126.390-SP, julgado em 14/5/2009). Essa nova interpretação, que à primeira vista pareceria ter um motivo mais pragmático (muitos processos para poucos magistrados), poderia ser justificada juridicamente pelo direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Essa análise revela quão importante é o conhecimento da evolução da jurisprudência e quão relevante é aglutinar os julgamentos, tendo como parâmetros tanto a legislação de regência como os casos amplamente divulgados pela mídia, sem descuidar-se, por outro lado, de qual o órgão julgador foi o responsável por tal ou qual precedente, sempre na perspectiva de melhor e mais eficaz compreensão da uniformização dos entendimentos, muitas vezes díspares no seio de uma mesma corte de justiça.