A importância do Conselho Nacional de Justiça

31 de outubro de 2011

Ives Gandra da Silva Martins Membro do Conselho Editorial, Professor emérito das universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e CIEE

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Quando da discussão da Emenda Constitucional no 45/05, antes da formulação do anteprojeto e durante sua tramitação no Congresso, combati o denominado controle externo da magistratura, em artigos, inclusive para o jornal “Folha de São Paulo”, e em audiência pública para a qual fui convidado pelo então presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Bernardo Cabral. Nesta, ex­pressei meus receios, estando presentes os presidentes do STF, do STJ e o Ministro do TST. Meu argumento foi que a sociedade não poderia, por meio do poder político, controlar um poder técnico.

A Emenda Constitucional no 45/05, todavia, não estabeleceu um controle externo da magistratura, mas sim um controle interno mais eficiente (com nove magistrados e com a colaboração de quatro membros da OAB e do Ministério Público e apenas dois representantes do Congresso Nacional).

À evidência, a solução foi inteligente, tendo me colocado, de imediato, a defender tal poder correicional – mais eficiente e descorporativado da magistratura –, que poderia agir originária, concorrente e simultaneamente às Corregedorias ou Conselhos de cada Tribunal.

Aliás, o artigo 103-B, § 4o, inciso III, da CF declara que a sociedade pode reclamar diretamente ao CNJ “contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, neles incluídos os serviços auxiliares, e o inciso V, que cabe ao CNJ “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros dos Tribunais julgados há mais de um ano”.

A experiência dos primeiros anos, sob a presidência dos ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, foi excelente, agindo o CNJ rigorosamente de acordo com a interpretação que dou aos dois incisos, examinando os casos originária e/ou concorrentemente, ou procedendo à revisão de ofício ou mediante provocação das decisões regionais.

Ocorreu, portanto, nos cinco primeiros anos de sua atuação, um desventrar de realidades que o povo desconhecia, demonstrando o CNJ que se, como disse a Ministra Ellen Gracie, em recente entrevista, o Poder Judiciário é o menos corrupto dos três poderes, a corrupção também nele existe, com inúmeras condenações, aposentadorias compulsórias e afastamento de magistrados.

Sem saudosismos, estou convencido de que a imagem do Poder Judiciário de hoje não se aproxima àquela do período em que comecei a advogar, quando os magistrados falavam exclusivamente nos autos e qualquer caso de corrupção – o que era raríssimo – escandalizava todos os operadores de Direito.

Mesmo assim, concordo com a Ministra Ellen Gracie que é o menos corrupto dos poderes, para isso tendo concorrido o CNJ, nas questões mencionadas, por exercer um trabalho purificador, destacando-se nele, atualmente, a figura severa, mas justa, da Ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho.

Há em curso, todavia, um movimento para enfraquecer as funções do CNJ, entendendo que o órgão deveria examinar o comportamento ético dos magistrados apenas após o pronunciamento de órgãos disciplinadores dos Tribunais, o que, de certa forma, desfiguraria a Instituição, pois ficaria à mercê dos Tribunais locais, exatamente contra cuja inércia foi criado o CNJ. Em outras palavras, a EC no 45/05 perderia todo o seu significado.

Em artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 28/08/2011, a professora Maria Tereza Sadek alertou para o problema. Creio que ela tem toda a razão. Ou pode o CNJ origi­nária e/ou concorrentemente examinar processos de condutas dos magistrados, ou a sua manutenção perderia sentido.