A hipertrofia das medidas provisórias

5 de março de 2001

Desembargador e 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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“Quanto mais a furia legiferante aumenta, mais a lei, como papel na inflação monetária, se desvaloriza e enreda, se confunde e perde num cipoal incrível de textos impenetraveis, que desafiam qualquer processo de interpretação”, advertência do professor emerito, PAULINO SOARES DE SOUZA NETTO, nos recuados de 1950, na abertura do Ano Judiciário.

Perdurante na memoria dos vivos, quando da edição do vigente Pacto Fundamental da Republica, em outubro de 1988, o pais agonizava no atoleiro de gravíssima crise econômica-financeira, convivendo com uma infla­çao galopante, da qual se dizia estratosferica, espraiando profunda depressao social. Decorrente desse estado de coisas, a beira de calamidade publica, obviamente, buscando-se saídas emergenciais, no melhor dos propositos, incluinou-se o nosso constituinte por conferir expresso aval ao Presidente da Republica, ao mesmo outorgando poderes de editar, sem limitação, ao que se convencionou por denominar “Medidas Provisorias”, assim ao mesmo ce­dendo parcela substancial da atividade legiferante, o que nao se assenta con­vinhável no sistema presidencialista (artigo 62), conquanto com força dog­matica de lei temporal, pelo lapso de trinta dias, si et in quantum sua ratificação pelo Congresso Nacional. Mas, abriu-se-Ihe uma fresta com o poder de su­cessivas reedições, descompromissado com o texto primitivo ou a chancela dos representantes do povo, o que se tomou soeiras.

Desvirtuou-se o objetivo do constituinte no atendimento de situações emergenciais para a administração publica, deslembrando-se dos naturais percalços políticos e colisões partidarias que, nao raro, alongam os caminhos das composições de interesses, inobstante os parametros contidos no texto constitucional, cifrados nos adjetivos “relevancia” e “urgencia”. Assim, o que na teoria se prognosticou como exceção, pontificou-se como regra, o pais a conviver, ate o mes de março do ano em curso desse terceiro milenio, com mais de duas mil e cem medidas provisorias, nao raro neutralizando o Judici­ario na sua missao constitucional especifica de arbrtro da jurisdição em face dos conflitos humanos e sociais, nisso instituindo, na austera observação do Ministro PAULO COSTA LEITE, presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando da reabertura dos trabalhos forenses no corrente ano, “um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica” generalizado.

Sao medidas provisorias para tudo, ate o banal, segundo as conveniências exclusivas do Governo Central, como a mostra a recentemente edita­da com o escopo de frear o Ímpeto dos Procuradores da Republica quando se predispuseram fazer incursões investigatorias no ambito federal, no salutar objetivo de coonestar as praticas abusivas ferintes, por agentes publicos, aos principios de legalidade, impessoalidade, transparencia e moralidade regenciadores da coisa publica (artigo 37, da C.F).

Nesse perfil, as medidas provisorias entraram num rítmo da generalida­de, invadindo areas incompativeis com a sua destinação, inclusive com alterações de principios imanentes dos diversos Codigos, em seus contex­tos material e formal, ensejando, inclusive, desfechos de arguições de in­constitucionalidade junto a corte Suprema.

Tal inusitado fenômeno brasileiro tem conduzido a perplexidade aos destinatarios das medidas provisorias: O povo na generalidade, para os operadores do direito e os juizes em geral, atordoados sem saber qual a norma juridica vigente no dia-a-dia, se nao bastassem as sucessivas emen­das constitucionais, as leis complementares, leis ordinarias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e normas outras de menor hierarquia, mas de observancia compulsoria (artigo 59, da C.F) Neste cenario profuso, o direito nao se alteia, mas regride, declina e atinge aquela zona sombria onde o jurista, na colocação de ROUBIER, nao o pode acompanhar sem se tomado de pavor diante do delirio legiferante, mal que se agiganta e prepon­dera, sobretudo, porque o tradicional lugar dos “juristas” tomou-o os “tecnocratas do poder”, os quais so medem a temperatura voltaria da economia, mas nao a sensibilidade social.

Com sua reconhecida autoridade de integrante emerito da nossa Corte Excelsa de Justiça, o seu atual Vice-Presidente, confessa, advertencialmente o Ministro MARCO AURELIO DE MELLO: “Receamos, pelo andar das coisas e em tempo no qual se manuseia o instituto da medida provisoria com a finalida­de, ate mesmo, de afastar jurisprudencia da mais alta Corte do Pais, que dentro em pouco fiquem inviabilizadas ao cidadao comum, sob o angulo da eficacia da prestação jurisdicional, demandas contra o Poder Publico, tamanha é a construção normativa alicerçada em pseudo-interesse coletivo”.

O grito de alerta se alastra das mais respeitaveis figuras do mundo juridico brasileiro, advertindo aos parlamentares da insegurança do excessivo no espaço jurídico pelo desenfreado uso das medidas provisorias. Nessa toada, observa o Ministro VICENTE LEAL, do Superior Tribunal de Justiça: “fica difícil aplicar a lei ordinaria federal, pois, um preceito legal que esta em vigor hoje é revogado no dia seguinte por uma medida provisoria”. No mesmíssimo diapasão, o seu colega de Corte, o Ministro CESAR ASFOR RO­CHA, alinha: “Cria-se uma instabilidade permanente entre os juizes e, em especial, para os que buscam no Judiciario os seus direitos”, enquanto o Ministro FERNANDO GONÇALVES, corajosamente, em tom patetico, ante o frequencial das medidas provisorias, confessa: “Eu nunca tenho certeza se um determinado dispositivo legal esta em vigor ou se ja foi revogado” (Bole­tim da AMB n° 11/2001).

Enfim, o mecanismo das medidas provisorias, lembra o Desembarga­dor VIANA SANTOS, entao Presidente da Associaçao dos Magistrados Bra­sileiros, “é adequado aos sistemas parlamentaristas e nao ao regime presi­dencialista, como o Brasil”, nisso importando numa autentica deformaçao do direito no plano da partilha dos Poderes.

Urge o despertar do nosso Congresso da sua apatia, ou letargia, diante desse caotico quadro, pondo um “basta” a prodigalidade, sem freios, das medidas provisorias, restabelecendo sua hegemonia constitucional no exercitamento do legítimo processo legiferante.