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A falência da recuperação judicial

15 de junho de 2016

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Carlos Henrique AbrãoO modelo da recuperação judicial tal qual se apresenta no cenário nacional, fruto da Lei no 11.101/05, tem seus dias contados e uma séria reforma haverá de ser feita para recuperarmos o tempo perdido.

O modelo vigente demorou quase 60 anos para derrubar o Decreto 7.661/45 e, percorrida uma década de sua eficácia, a maioria dos observadores constata que os pedidos de recuperação judicial são lentos, prazos esticados, sem respaldo em dinheiro novo e, o mais grave ainda, boa parte dos planos homologados se convola em falência.

A séria crise pela qual atravessa o país, atrelada à turbulência e ao ambiente hostil empresarial, todos esses ingredientes fizeram surtar o nível da temperatura das recuperações no segundo semestre de 2015 e no início do ano de 2016.

Os dados gráficos estatísticos comprovam um aumento expressivo de recuperações ao longo do segundo semestre do ano de 2015 e, mais brutal ainda, no primeiro trimestre do ano de 2016.

Retiradas as notas das agências internacionais, fuga de capital, desindustrialização, baixo consumo, dificuldades de acesso ao crédito, esses aspectos prejudicaram os setores do comércio, da indústria e, principalmente, de serviços.

Somente nesse período, compreendido entre o segundo semestre de 2015 e o primeiro trimestre de 2016, foram fechados mais de 100 mil estabelecimentos comerciais, além das três placas mais vistas pelas cidades brasileiras: vende-se, aluga-se, passa-se o ponto.

Esse ambiente hostil não pode ser renovado ou reescalonado a partir do Novo Código de Direito Comercial, Projeto de Lei no 1.572/2011.

Cria-se uma confusão tremenda, inclusive, dando margem para um processo empresarial, além de conceitos incompletos, conflitantes, a par de retrocessos inumeráveis, daí porque o mais fundamental na atualidade seria criarmos regras empresariais transparentes, mediante concorrência e competição, eliminando a burocracia e fazendo funcionar os órgãos regulatórios.

É bem verdade que o establishment brasileiro cria laços com o capitalismo selvagem em prejuízo da sociedade, do crescimento, do desenvolvimento e da ampliação da estrutura empresarial.

Praticam-se preços elevados, cuja população, sua maioria, não ostenta poder aquisitivo, daí a quase totalidade das operações sucede por intermédio de financiamento.

Referidos financiamentos delimitam taxas de juros altas, muito elevadas, criando um círculo vicioso, ficando a empresa dependente das financeiras, saindo da atividade produtiva para aquela de exploração, por meio de fundos estrangeiros, private equity e também operações de hedge.

Ninguém duvida que o vetusto Código Comercial de 1850, passados mais de século e meio, além de desatualizado, mostra-se divorciado da economia global empresarial.

No entanto, o legislador não pode e nem deve correr o risco de realizar uma reforma apenas para agradar poucos e desagradar muitos, tentando limitação de responsabilidade, sem um ambiente e o divórcio completo das relações entre empresas e Estado.

No que toca de perto a falência do modelo da recuperação judicial, as principais premissas do diagnóstico pressupõem prosseguimento da execução contra os sócios solidários, trava bancária, negócio fiduciário, os recebíveis, classificação em categoria de credores, tempo de blindagem da empresa, alto custo do plano, tudo isso engessa a recuperação e faz com que o explosivo aumento dos pedidos somente reflita, mais para a frente, uma quebradeira coletiva.

O legislador atento, inteligente e prudente deveria colocar o dedo na ferida, antes de reescrever o Código Comercial, para adaptar a Lei 11.101/05 à realidade brasileira.

De nada adianta copiarmos modelos americano e europeu se nossa realidade é extremamente distinta, com exíguo acesso ao capital e financiamento dos planos, como ocorre nas grandes empresas americanas.

Basta salientar que, recentemente, a legislação francesa, experimentando sete reformas em curto espaço de tempo, trouxe inovações e adaptações para se harmonizar com o único regramento do modelo econômico europeu.

A tragédia anunciada de falências em série é até previsível, com o saturamento dos pleitos na justiça, quando os empresários, sem possibilidades de reestruturação ou reerguimento, simplesmente renegociam para mais 10 ou 15 anos suas dívidas com elevado deságio, além de carência para início do pagamento.

Essa falha aberrante deve ser diretamente revista pelo legislador, posto que a grave crise política traz como pano de fundo instabilidade, falta de confiança e credibilidade no mercado brasileiro.

A falta de reconstrução de paradigmas que viabilizem uma recuperação judicial criteriosa, com transparência e, fundamentalmente, com seriedade, propiciará a banalização do instituto e afogará as atividades judiciárias nos próximos anos.

O paliativo da especialização deve ser mera consequência de uma legislação consentânea, adaptável e, preponderantemente, que contemple ferramentas e instrumentos favoráveis à empresa em crise.

Nenhuma legislação de recuperação, sem alteração, sobreviveu ao período de crise e instabilidade econômica, o Brasil não se constitui uma exceção à regra, se o legislador não for capaz de despertar do seu sono intenso, muitas empresas fecharão suas portas, acarretando desemprego e problemas sociais imprevisíveis.

É tempo, mais do que urgente, de uma reforma pontual legislativa para que o Diploma Normativo no 11.101/05 traga substrato concreto, amplo e possibilite entrada de dinheiro novo, renegociações, com a inclusão de todos os credores, sem qualquer exceção, conferindo-se, para micro e pequenas empresas, tempo máximo de 5 anos para reerguimento e no máximo 10 para as grandes corporações.

O terremoto político poderá causar um verdadeiro tsunami na economia brasileira, cujas empresas, de grande porte, com faturamento acima de 50 milhões de reais por ano, já começam a sentir os efeitos, requerendo recuperações judiciais, cujo efeito cascata poderá atingir não apenas o crédito, mas provocar crise bancária sistêmica.

Enquanto a economia patina, derrapa, apenas visando o Governo aumentar impostos e tributos para o reequilíbrio das finanças públicas, a maioria das empresas está sem liquidez, capital de giro, confiança, credibilidade e esperança na manutenção do próprio negócio.

Não há saída. Ou preservamos o modelo atual, literalmente falido, ou, mediante bom senso e razoabilidade, partimos para a reforma, não para salvar as empresas, mas sim para causar efeito menos traumático em relação ao estado falimentar coletivo que hoje deflagramos, como desafio para os profissionais da área e técnica moderna que não apenas copie o sistema estrangeiro, mas oportunize circunstâncias reais de salvaguardas empresariais.