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A corrupção e os crimes do colarinho branco

7 de março de 2020

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A corrupção está intimamente ligada aos crimes popularmente conhecidos pela expressão “crimes do colarinho branco”, que são crimes graves cometidos por pessoas com algum tipo de status social, qualificação profissional ou cultural. Essa espécie de crime produz efeitos sociais difusos e constitui efetiva violação à ordem jurídica. Outra peculiaridade capaz de diferenciá-los dos crimes convencionais, como outros crimes patrimoniais, é que não utilizam de violência física.

Edwin Sutherland foi o responsável por introduzir o termo no mundo acadêmico, por ocasião do discurso intitulado The white collar crime, proferido à Sociedade Americana de Sociologia, como seu presidente, em 1939, e em 1949, com a publicação da obra na qual contextualizou o crime de colarinho branco como uma espécie de crime organizado. Ele analisou a aplicação da teoria da associação diferencial, uma das teorias da aprendizagem social, segundo a qual o comportamento ilícito e o lícito é aprendido pelo indivíduos em sua interação com pessoas e grupos, ou seja, independe de fatores como classe social, gênero, raça e idade, uma vez que o comportamento criminoso é aprendido nos grupos sociais dos quais o indivíduo faça parte.

Segundo Sutherland, os crimes do colarinho branco são cometidos por pessoas da mais alta respeitabilidade e status social, ou seja, desde empresários, diretores de bancos e membros do governo, etc., no exercício de suas ocupações. Isso explicaria o receio pela elaboração e aplicação das leis a essas figuras de poder, como vimos, levando-se em conta a influência das mesmas até na composição das cúpulas dos poderes do Estado.

Vale refletir sobre o alerta de Sutherland quanto à existência de homogeneidade cultural entre legisladores, juízes e empresários em geral, que pertencem e frequentam os mesmos espaços sociais. Os envolvidos no processo legislativo presumem que estes respeitáveis cidadãos não reincidirão se lhes for aplicada uma legislação mais amena e, percebemos que esses agentes não se enquadram no estereótipo do criminoso, qual seja, o cidadão com pouca ou nenhuma instrução, das classes sociais menos desfavorecidas, etc.

É sabido que não há uma única causa, mas sim várias causas das dificuldades em se punir a corrupção no Brasil, notadamente pelo expressivo poder econômico dos envolvidos, brindados por um pacto de solidariedade existente entre eles. Nesse contexto, os tribunais superiores têm, no Brasil, um relevante papel no combate a esses crimes, e acreditamos que seus membros contribuirão para que o País consiga deter a deletéria corrupção sistêmica.

Por fim, devemos acreditar na resiliência do povo brasileiro em lutar por mudanças legislativas, econômicas e jurisprudenciais, pois esta capacidade é bem maior que o desânimo causado pela insistência da elite corrupta em se manter no poder.

Referências Bibliográficas______________________________

PINOTTI, Maria Cristina. Corrupção: Lavo Jato e Mãos Limpas. São Paulo: Schwarcz S.A, 2019.

FERRO, Ana Luiza Almeida. Sutherland – A teoria da associação diferencial e o crime de colarinho branco. De Jure-Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/102/Sutherland_Ferro.pdf?sequence=1. Acesso em 01/11/2019.

MOHALLEM, Michael Freitas. BRANDÃO, Bruno. et al. Novas medidas contra a corrupção. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018.

SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime. London: Yale University Press, 1983.