Varas Trabalhistas de Fazenda Pública: Mais um desafio para a “nova” Justiça do Trabalho

31 de janeiro de 2009

Rafael Rolim de Minto Procurador do Estado do Rio de Janeiro

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Ultrapassados quatros anos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, também conhecida como “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho ainda convive com inúmeros dilemas oriundos da expressiva ampliação da sua competência.
Embora exista considerável resistência à nova realidade vivida pela Justiça Trabalhista, não restam dúvidas que os avanços desejados pelo Poder Constituinte derivado vão se tornando realidade a cada dia que passa.
Tais avanços, contudo, devem estar acompanhados de medidas que contemplem uma maior eficiência operativa na administração da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, a multiplicação da competência daquela Justiça Especializada impõe uma gestão cada vez mais eficiente em termos de plena satisfação dos jurisdicionados com os menores custos para a sociedade.
A especialização das varas trabalhistas, tal como ocorre na Justiça Comum Estadual ou na Justiça Federal, é um elemento indispensável no debate acerca de uma “nova” Justiça do Trabalho, comprometida com a eficiência da sua gestão.
Destaque-se, na presente reflexão, antiga reivindicação da Administração Pública quanto à necessidade de criação de varas do trabalho de Fazenda Pública. Em que pese a ausência de ineditismo na abordagem do tema, não pairam dúvidas que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho impõe um reexame da questão, levando-se em conta não apenas os interesses da Administração, mas também a eficiência operativa que deve nortear a chamada “nova” Justiça do Trabalho.
Como se sabe, as relações de emprego (não utilizo, neste momento, a expressão relação de trabalho, por força da decisão proferida pelo STF, na ADI nº 3.395-DF) mantidas entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e seus empregados públicos não são regidas tão somente pela CLT, na medida em que, por força de normas constitucionais, sofrem o influxo de diversas regras de direito público, dentre as quais podemos destacar: ingresso mediante concurso público, aumento de salários somente através de lei e limitações orçamentárias na celebração de acordos coletivos.
Não restam dúvidas, portanto, que a relação de emprego mantida pelo Poder Público reveste-se de alto grau de especialidade; ainda mais quando lembramos que em tal relação não existe o conflito entre o capital e o trabalho, pelo simples fato de uma das partes não se dedicar ao lucro ou a acumulação de riqueza pelo capital, mas sim em prover o interesse público.
No campo processual, por sua vez, as diversas prerrogativas processuais da Fazenda Pública (p.ex., o quádruplo do prazo previsto no art. 847, in fine, CLT, o prazo em dobro para recorrer, presunção relativa dos recibos de quitação, dispensa de depósito recursal para interposição de recursos, reexame necessário e execução através de precatório) impõem um procedimento altamente especializado em todas as fases do processo.
As consequências negativas do tratamento indiscriminado de matérias e ritos especializados são de conhecimento de todos e, infelizmente, também afetam a todos. Podemos citar três situações rotineiras na Justiça do Trabalho, que, por conta de uma falta de atuação especializada, são agravadas sensivelmente, a saber:
A ausência de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que prestam serviços para a Administração Pública, nos casos em que o próprio Poder Público também é vítima de fraude, recorrendo-se para uma segura execução da Fazenda Pública como responsável subsidiária. A existência de varas especializadas traria maiores condições para a busca de patrimônio da empresa e subsídios para desconsideração da personalidade jurídica da mesma, sem contar com a possibilidade de uniformização de procedimentos diante de empresas reconhecidamente fraudadoras, diminuindo, dessa forma, o comprometimento de dinheiro público;
A quitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV) também é afetada profundamente por uma ausência de atualização especializada. A existência de varas e procedimentos especializados certamente dinamizaria o pagamento, bem como facilitaria o controle por parte do Tribunal Regional do Trabalho;
As diversas nulidades processuais alegadas pela Fazenda Pública, diante do descumprimento de normas legais específicas do Poder Público, praticamente deixariam de existir, contribuindo, dessa forma, para a celeridade da Justiça.
É certo que alguns Tribunas Regionais do Trabalho já adotam medidas que primam pela sua eficiência operativa, com a especialização de varas de Fazenda Pública, como, por exemplo, o Tribunal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Ainda que se tratem de movimentos isolados, não há como negar o início de uma transformação necessária que a Justiça Trabalhista deverá passar.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho e o seu consequente fortalecimento institucional impõem sua remodelagem, de modo a assumir com o máximo de eficiência as novas responsabilidades consagradas pela Constituição da República.
O primeiro passo, e talvez o mais importante, pode ser dado com a especialização das varas do trabalho, como, por exemplo, as varas do trabalho de Fazenda Pública, que, sem sombra de dúvida, irá contribuir para a celeridade e eficiência da “nova” Justiça Trabalhista, comprometida com os novos desafios do Poder Judiciário brasileiro.