2026: um ano de desafios para a Justiça do Trabalho

9 de janeiro de 2026

Ronaldo Callado Diretor de Comunicação Social da Anamatra

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá concluir, em 2026, o julgamento de diversos temas que impactam sobremodo o Direito e a Justiça do Trabalho. Soma-se a isso o fato de que teremos eleições no segundo semestre, período em que a Justiça do Trabalho atuará de modo ainda mais incisivo no combate ao assédio eleitoral, tarefa que, em tempos de crescente polarização política, assume relevância singular.

Entre as principais questões pendentes de apreciação pela Suprema Corte, destacam-se o Tema 1389 (pejotização), o Tema 1291 (uberização/plataformização), a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (critérios para a concessão da justiça gratuita) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6002 (necessidade de liquidação da petição inicial trabalhista).

Essas ações seguiam em trâmite ao menos até o início de dezembro de 2025, data de elaboração deste artigo, e não considero provável sua conclusão até o recesso forense. Caso tenha havido avanço posterior, registro as devidas escusas. O objetivo é compor um panorama sintético – na medida em que o espaço permite – acerca da importância dessas discussões e de seus reflexos na seara trabalhista.

Inicio pelo Tema 1389, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que debate a competência e o ônus da prova nas ações que discutem fraude na contratação de pessoa jurídica ou de profissional autônomo. O relator determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, ocasionando o sobrestamento de milhares de ações. O tema toca a espinha dorsal do Direito do Trabalho e seus princípios estruturantes, especialmente o da primazia da realidade. Para a comunidade jurídica, trata-se de discussão que jamais gerou dúvidas significativas: havendo relação de emprego, afastava-se a “capa simulada” e aplicava-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (art. 9o); do contrário, julgava-se improcedente.

Ocorre que as formas de contratação se sofisticaram, obscurecendo situações antes cristalinas. O exercício, porém, permanece o mesmo: investigar a presença dos requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT que, se existentes, impõem o reconhecimento do vínculo. A decisão do STF impactará milhares de casos. Antes de encerrá-lo, deixo duas indagações: caso a competência seja deslocada, estará a Justiça Comum preparada para absorver tamanha demanda? E como enfrentar o déficit previdenciário decorrente da pejotização, apontado por estudos da FGV?

O segundo grande eixo é o Tema 1291, relativo ao trabalho plataformizado. Questiona-se aqui a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços mediada por plataformas tecnológicas, como Uber, Rappi e iFood. O debate, mais acalorado e menos linear que o anterior, exige atenção redobrada, pois o futuro do trabalho tende a ser cada vez mais permeado por tecnologia, com redução proporcional de mão de obra. A relatoria é do ministro Edson Fachin que, diferentemente do caso anterior, não determinou a suspensão processual.

Também sob relatoria do ministro Edson Fachin, o STF decidirá se a autodeclaração de hipossuficiência basta para o deferimento da justiça gratuita, como prevê a Súmula no 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou se será necessário algum critério objetivo adicional. O ministro Gilmar Mendes defende o limite de R$5.000,00, aplicável a todos os ramos do Judiciário, valor balizado pela recente Lei no 15.270/2025, que isentou do imposto de renda quem recebe até tal montante. Até esse patamar, a gratuidade seria presumida; acima dele, seria exigida comprovação de miserabilidade.

Por fim, o STF enfrentará a constitucionalidade do § 1o do art. 840 da CLT, que exige petição inicial com pedido certo e determinado, além da “indicação de seu valor”. Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, discute-se a possibilidade de formulação de pedidos estimados, sobretudo quando o trabalhador não dispõe de elementos técnicos para liquidar de antemão suas pretensões. Debater-se-á, igualmente, se os valores indicados na exordial devem limitar a condenação. O relator propõe interpretação conforme a Constituição, permitindo a indicação estimada quando inviável a liquidação prévia (art. 324, § 1o, do CPC) e admitindo a concessão de prazo para a emenda da inicial.

Além desses temas estruturais, 2026 será ano de eleições. A população elegerá deputados, senadores, governadores e o presidente da República. Nesse cenário, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho – já recorrente – tem se intensificado. Trata-se de prática profundamente violadora da liberdade de consciência do trabalhador, que se manifesta em condutas explícitas ou veladas, como pressões, ameaças, manipulações e o condicionamento de direitos trabalhistas ou da manutenção do emprego à adesão a determinada orientação política.

A Justiça do Trabalho, capitaneada pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), tem se posicionado firmemente. Em períodos eleitorais, campanhas de conscientização tornam-se fundamentais. A Resolução no 355/2023 do CSJT, que disciplina procedimentos administrativos nas ações relativas ao assédio eleitoral, tem sido o principal norte interpretativo. Espera-se que, em 2026, essa atuação seja intensificada, com reforço institucional e orientação uniforme aos órgãos de 1o e 2o grau, em defesa da lisura do processo democrático e da autonomia da vontade do trabalhador.

A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), como entidade representativa da Magistratura do Trabalho, acompanha de perto todos esses temas no STF, atuando como Amicus Curiae nas ações de maior impacto institucional e contribuindo, tecnicamente, para o aperfeiçoamento do sistema jurídico. No enfrentamento ao assédio eleitoral, a Associação reafirma seu compromisso histórico com a defesa dos direitos fundamentais sociais e se coloca à disposição do TST e do CSJT para colaborar, apoiar e fortalecer políticas de prevenção, orientação e enfrentamento dessa prática, assegurando que o ambiente de trabalho permaneça livre de coerções e alinhado aos valores democráticos que informam a Justiça do Trabalho.