O trabalho do estrangeiro no Brasil nos dias atuais

28 de maio de 2015

Compartilhe:

aline_mendesO trabalho do estrangeiro no Brasil é regido pela Lei no 6.815/1981, que define a situação jurídica de quem chega de outro país e cria o Conselho Nacional de Imigração, conhecida como Estatuto do Estrangeiro e regulamentada pelo Decreto no 86.715/1981.

Em consonância com os citados diplomas, foram editadas diversas resoluções normativas pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado criado por essa lei e vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, as quais regulamentam a vinda do estrangeiro.

 Assim, foram editadas as resoluções normativas que estabelecem os parâmetros para a vinda do estrangeiro, em virtude de sua competência estabelecida pelo Decreto no 840/1993 (dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências) em seu art. 1o, especialmente para:

I – formular a política de imigração; II – coordenar e orientar as atividades de imigração; III – efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário; IV – definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração; V – promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração; VI – estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos; VII – dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes.

Em regra, para trabalhar no Brasil, é necessário obter visto e, na maior parte dos casos, também a autorização de trabalho cujos conceitos se seguem:

Autorização de Trabalho

Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.

Visto

É o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

Visto Temporário

É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:

I – em viagem cultural ou missão de estudos;

II – em viagem de negócios;

III – na condição de artista ou desportista;

IV – na condição de estudante;

V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro;

VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Para a concessão de visto temporário, no caso dos itens III e V, é exigida, também, a Autorização de Trabalho. Para orientações, ver Procedimentos Administrativos.

Visto Permanente

É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

Nos últimos anos, foi concedido um grande número de autorizações de trabalho, como destaque para o trabalho em embarcação ou plataforma estrangeira (Resolução Normativa no 72/2006); assistência técnica, sem vinculo empregatício (Resolução Normativa no 61/2004) e especialistas com vinculo de emprego (Resolução Normativa no 99/2012).

Cabe evidenciar que mais recentemente foi editada a Resolução Normativa no 100/2013, que permite a vinda de estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado até 90 dias, sem vínculo empregatício no Brasil, da qual têm se valido muitas empresas em razão da grande demanda de serviços a serem realizados a curto prazo, não havendo nessa hipótese a necessidade de obtenção de autorização de trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mas apenas do visto perante as autoridades consulares.

Extrai-se que política imigratória atual é no sentido de permitir a vinda de estrangeiros qualificados, que possam atender à atual demanda da nossa economia, possibilitando, ainda, a troca de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Vale lembrar que a concessão de autorização de trabalho e visto constitui atos de soberania nacional sujeitos à discricionariedade das autoridades brasileiras, razão pela qual se recomenda que os pedidos sejam devidamente instruídos com os documentos exigidos pela legislação, para melhor avaliação por parte dos órgãos competentes e maior chance de êxito na sua obtenção, bem como que a atividade a ser exercida pelo estrangeiro corresponda àquela prevista na Resolução Normativa que ensejou o pedido de autorização de trabalho, sob pena de repatriação.

Cabe esclarecer que não é permitido o exercício de atividade remunerada no país de posse de visto de negócios, o qual se destina apenas à realização de reuniões de negócios, visitas a clientes e pesquisas de mercado e participação em conferências, seminários e feiras comerciais.

Os estrangeiros deverão ainda providenciar cédula de identidade do estrangeiro no Brasil, perante a Polícia Federal, denominada de Registro Nacional de Estrangeiro. O prazo para registro é 30 dias contados a partir da data de ingresso no território nacional nos termos do artigo 30 da Lei no 6.815/1980:

Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei no 6.964, de 9/12/1981)

Deve-se igualmente atentar para a obtenção de registro nos órgãos de classe, quando exigido pela legislação.

Por fim, cabe evidenciar que tanto a pessoa jurídica que contrata e é responsável por trazer o estrangeiro ao Brasil, assim como os tomadores dos serviços que serão por ele prestados, estão sujeitos à aplicação de multas, nos termos do art. 125 do Estatuto do Estrangeiro, caso o estrangeiro esteja de forma irregular no Brasil, cabendo, portanto, a todos zelar pelo cumprimento da legislação imigratória brasileira.

NOTAS ______________________

1 Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/conceitos-basicos.htm>. Acesso em: 15 out. 2014.

2 Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-balanco-de-trabalho-estrangeiro.htm>. Acesso em: 17 out. 2014.

3 Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/04/130416_brasil_imigrantes_cc.shtml>. Acesso em: 30 out. 2014.

4 Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei no 6.964, de 09/12/81)

[…]

VII – empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:

Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.