Penhora em conta corrente

26 de maio de 2015

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Jose-GeraldoAo estabelecer a gradação dos bens que devem ser oferecidos pelo devedor em garantia da execução, ou pagamento da dívida, o art. 655, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, põe dinheiro em primeiro lugar. É compreensível, portanto, que o pedido de penhora de dinheiro mantido na conta corrente do devedor trabalhista seja corriqueiro no processo do trabalho. O oferecimento de bens, pelo devedor, fora dessa ordem, somente será válido se convier ao credor.

Se a penhora de dinheiro em conta corrente de pessoa jurídica não envolve grande dificuldade, exceto quando o devedor alega que o numerário se destina ao pagamento de tributos ou de salários dos outros empregados, ou que a penhora inviabilizaria a continuidade do negócio, a penhora de conta corrente de pessoas físicas, sócias ou não de empresas devedoras nos processos trabalhistas, demanda certos cuidados. Se se trata de penhora de dinheiro mantido em conta corrente de sócios, é preciso, antes – se houver pedido do credor ou do Ministério Público, e fundamento para tanto – desconsiderar a personalidade jurídica da empresa porque esse bem – dinheiro – não pertence à sociedade, mas aos sócios individualmente considerados, e bem de sócio, em princípio, não responde pela dívida da sociedade.

Características da conta bancária conjunta

O dinheiro mantido em conta corrente bancária decorre de um contrato de depósito ou de mútuo firmado entre o correntista e o banco depositário, por meio do qual o correntista, sob fidúcia, entrega ao banco parte do seu ativo, permitindo que o estabelecimento bancário dele usufrua livremente até o momento em que o correntista, dono do dinheiro, pedir a sua restituição, no todo ou em parte, diretamente ou por terceiros, mediante ordem bancária ou por qualquer outro meio. Enquanto permanece sob poder do estabelecimento bancário, o dinheiro do cliente integra a propriedade pecuniária do banco, um dos itens do seu ativo líquido, e serve de fonte de recursos do próprio banco para a satisfação de seus negócios. Pode ocorrer que a conta corrente seja conjunta entre dois ou mais sócios ou entre o sócio e um terceiro estranho à sociedade, como pais e filhos, marido e mulher, irmãos ou pessoas sem nenhum parentesco entre si ou com o sócio. Na abertura de uma conta corrente conjunta, os titulares podem optar pela movimentação solidária ou não solidária. Na movimentação solidária, cada titular poderá movimentá-la e encerrá-la independentemente do consentimento dos outros; na conta corrente não solidária, a movimentação somente poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, vedada a movimentação por cartão magnético.

Quem é o dono do dinheiro?

A prática demonstra que, nas hipóteses de penhora de dinheiro mantido em conta corrente em que um dos titulares não é sócio, a defesa invariavelmente pede a nulidade da penhora alegando que todo o montante apenhado pertence àquele que não é sócio, ou que é fruto de salários daquele que não integra a sociedade demandada. Quando é quantia de vulto, a alegação mais comum é a de que o dinheiro é impenhorável porque se destina a pagamento de salários dos demais empregados, tributos ou encargos sociais, e nunca de lucro do empreendimento a ser dividido entre os sócios. Por fim, é também comum a alegação de que penhora inviabilizaria a continuidade do negócio. Todas essas alegações exigem prova robusta, convincente, porque, na execução, o devedor não é chamado para dialogar com o juízo, mas para pagar. Na fase executória, todas as presunções militam em favor do credor.

Segundo a regra dos arts. 333, I e II, do CPC vigente, e 787 e 818, da CLT, o autor tem de provar os fatos constitutivos do seu direito; o réu, os modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. O novo CPC, que ainda não está em vigor, consagra o princípio da aptidão para a prova, isto é, nem sempre aquele que tiver o ônus de provar terá de fazê-lo, mas o que estiver mais apto a isso.

Prova é a soma dos meios produtores de certeza. Tem por fim levar a convicção ao juiz. Na livre apreciação da prova, o juiz pode chegar a consequências que sequer foram tiradas pelas partes. Meios de prova são as fontes probantes, os meios pelos quais o juiz recebe os elementos ou motivos de prova. Elementos ou motivos de prova são os informes sobre fatos, ou julgamentos sobre eles. A prova refere-se a fatos. Direitos, pretensões, ações e exceções são efeitos dos fatos jurídicos dos quais irradiam os efeitos pretendidos por quem os alega. Quando se diz que tal e qual deve provar o fato, o que se quer dizer é que tem o ônus de provar o fato jurídico donde irradia o direito que pretende. Ônus da prova é o ônus que tem alguém de dar a prova de algum enunciado do fato. Antes de se saber a quem cabe o ônus de provar este ou aquele fato, impõe-se saber quem tem o ônus de afirmar e o que lhe toca afirmar. Por exigência da lei, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, exceto se não for admissível a confissão, se a inicial não se fizer acompanhar do instrumento público que a lei considerar da substância do ato ou se estiverem em contradição com a defesa, tomada em seu conjunto. Ao contestar, o réu assume uma de duas posições: a) afirma que o fato não é verdadeiro, mas invenção ou ficção do autor; b) afirma que o fato ocorreu de modo diferente dos narrados pelo autor. No primeiro caso (quando o réu afirma que o fato não é verdadeiro), trata-se de uma inexatidão absoluta. No segundo (quando o réu admite o fato, embora diga ter ocorrido de outro modo), de inexatidão relativa. Na inexatidão absoluta, é suficiente afirmar a inexistência do fato, mas é conveniente que se aleguem fato ou fatos incompatíveis com a narrativa do autor. Na inexatidão relativa, o réu deve restabelecer a verdade, provando o que ocorreu verdadeiramente. Não se admite contestação por negação geral. Se o réu deixa de contestar um ou vários fatos, cessa sobre eles a controvérsia, não se exigindo outra prova, nem se permitindo que o réu a produza, exceto se o autor pretender produzi-la se a confissão lhe parecer insuficiente. A defesa pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o réu limita-se a enfrentar os fatos do autor, mas não aduz fatos novos: nega a verdade dos fatos deduzidos pelo autor ou nega-lhes as consequências jurídicas; na indireta, opõe-se aos fatos deduzidos pelo autor contrapondo fatos novos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Tratando-se de fatos novos – fatos do réu –, não são propriamente impugnações dos fatos alegados na inicial. “Quem apenas oferece defesa indireta aceita os fatos do autor, não os impugna”.

Como dito, os titulares de uma conta corrente conjunta firmam com o banco um contrato de depósito ou mútuo e podem estabelecer responsabilidades pessoais em relação à titularidade e disposição dos depósitos, contanto que isso interesse também ao banco, mas cada um deles, de forma solidária, é credor da totalidade dos depósitos. Esses arranjos contábeis que envolvem a propriedade do dinheiro são, em princípio, válidos apenas entre os correntistas e o banco depositário, mas res inter alios para terceiros, credores da sociedade, especialmente se se tratar de credor trabalhista. Se ambos os titulares dessa conta são sócios da sociedade empresária que sofre a execução, a penhora pode se abater sobre a totalidade dos depósitos, pouco importando se entre eles há divisão de numerário, se o dinheiro pertence mais a um que ao outro. Se apenas um dos titulares da conta corrente é sócio da empresa executada, cabe àquele que se diz proprietário do dinheiro mantido em conta conjunta com o outro correntista o ônus de provar que aquela parte do dinheiro lhe pertence e que tem outra natureza jurídica que não a de frutos do empreendimento. A presunção, nesse caso, favorece o credor, porque se o dinheiro que o correntista não sócio reivindica como seu não advém dos lucros da sociedade executada, em princípio não deveria estar naquela conta. É preciso prova muito segura de que o dinheiro pertence ao correntista não sócio e que tem origem diversa da de simples rendimento do negócio. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis:

Execução fiscal. Penhora on line. Conta corrente conjunta. Terceiro na execução. Irrelevância. Possibilidade de se penhorar a totalidade da conta corrente.

1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.

2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas – estranho à execução fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.

3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.

4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta. Recurso especial improvido. Data de publicação: 29/03/2011 (TJ – Recurso Especial. REsp. n. 1.229.329/SP 2010/0218218-2 (STJ)

Em sentido contrário, porém, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que, no caso de penhora de conta corrente conjunta, em que um dos titulares não é sócio da empresa executada, é possível determinar-se a penhora de apenas metade dos valores depositados, de modo a permitir que seja preservada a meação do titular que não é sócio da sociedade demandada. Lê-se:

Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de valor em conta corrente conjunta. Possibilidade. Meação.

Possível a penhora apenas de metade dos valores depositados em conta conjunta a fim de que seja resguardado o direito de meação da titular da conta, que não é parte da execução. Sentença mantida. Apelo improvido, por maioria. (Apelação Cível n. 70049129489, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 08/11/2012) (TJRS – Apelação Cível AC 70049129489 RS (TJ-RS)

Conta-salário 

Conta-salário é um tipo especial de conta corrente da qual somente podem ser titulares pessoas físicas e se destina ao recebimento e depósito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Nenhum outro tipo de depósito pode ser feito nesse tipo de conta e não há movimentação por cheques. Em princípio, salários são impenhoráveis, mas há julgados ponderando interesses jurídicos e permitindo a penhora de até 30% dos valores depositados, por analogia ao § 5o, do art. 1o, da Lei no 10.953, de 25/9/2004. A OJ no 153, da SBDI 1, do TST, proíbe, expressamente, qualquer penhora de salários, ainda que limitada a 30%, segundo o art. 1o, § 5o, da Lei no 10.953/2004. A presença de qualquer depósito que não provenha de salários, em sentido lato, do titular da conta, desnatura-a de tal modo que desaparece qualquer proteção jurídica que impedia a penhora dos valores. Ainda nesse caso, cabe ao correntista provar que a conta apresada recebe somente crédito de salários.

Cadernetas de poupança

O art. 649, X, do CPC, com a redação da Lei no 11.382, de 6/12/2006, tornou impenhoráveis valores mantidos em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O que exceder desse valor pode ser penhorado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se o devedor for titular de mais de uma conta de poupança, os 40 salários mínimos devem ser calculados sobre todas. Ou seja: somam-se os valores mantidos em todas elas e calcula-se o equivalente a 40 salários mínimos. O saldo, se houver, pode ser penhorado.

Conclusão

1a – Se o devedor pretender embargar a execução, deve garantir o juízo observando a gradação de bens que está no art. 655, do CPC. Nomeação de bens fora dessa ordem somente será aceita se convier ao credor.

2a – Dinheiro depositado em conta conjunta pertence indistintamente a todos os titulares e pode ser penhorado. Há julgados que limitam a penhora a 50% dos valores da conta para preservar a meação do outro correntista que não é sócio da empresa executada.

3a – A conta-salário não admite nenhum outro tipo de depósito exceto salários em sentido amplo, não é movimentável por cheque e só se destina a pessoas físicas. Cabe ao seu titular provar que se trata de conta-salário porque a presunção em contrário favorece o credor, especialmente o trabalhista. Embora a maioria da jurisprudência proíba penhora de salários, há julgados admitindo apresamento de até 30%, por analogia ao art. 1o, § 5o, da Lei n. 10.953/2004.

4a – Qualquer quantia acima de 40 salários mínimos mantida em caderneta de poupança pode ser penhorada. Se o devedor mantiver mais de uma conta de poupança, os 40 salários mínimos são contados sobre o total do dinheiro depositado.

Notas _______________________________________

1 CLT, art.8o, parágrafo único c/c art.11, da Lei no 6.830/1980.

2 CPC, art. 656, I, com a redação da Lei no 11.382/2006.

3 Código Civil, art.50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

4 CPC, art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

5 De acordo com a Lei no 13.105, de 16/3/2015, que instituiu o novo CPC, esse Código entrará em vigor um ano após a sua publicação, que se deu em 17/3/2015.

6 Novo CPC, art.373, §1o – O ônus da prova incumbe: I, II, III, omissis. §1o – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

7 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.257, Tomo IV.

8 MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.252.

9 MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.245.

10 MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.270/271: “O ônus da prova é objetivo, não subjetivo. Como partes, sujeitos da relação jurídica processual, todos os figurantes hão de provar, inclusive quanto a negações. Uma vez que todos têm de provar, não há discriminação subjetiva do ônus da prova. O ônus da prova, objetivo, regula consequência de se não haver produzido prova. Em verdade, as regras sobre consequências da falta da prova exaurem a teoria do ônus da prova. Se falta prova, é que se tem de pensar em se determinar a quem se carga a prova. O problema da carga ou ônus da prova é, portanto, o de determinar-se a quem vão as consequências de se não haver provado; ao que afirmou a existência do fato jurídico (e foi, na demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (= negou ou afirmou algo que exclui a validade ou eficácia do ato jurídico afirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o réu. Enquanto alguém se diz credor, e não o prova, não pode esperar de que trate como credor. Por isso, intentada a demanda, se o autor afirma a existência de algum fato jurídico (= a juridicidade de algum fato = a entrada, antes ou agora, de algum fato no mundo jurídico), e não o prova, até precluir o tempo em que em que poderia provar, a consequência é contra ele: actore non probante reus absolvitur. Se o adverso afirmou, por sua vez, que houve deficiência no suporte fático (= entrou no mundo jurídico com a falta de algum elemento ou presença de elemento que vicia o ato jurídico = entrou nula ou anulavelmente), e o afirmante provou a existência, a prova do afirmante está de pé e a falta de prova pelo adverso importa em que a consequência seja contra ele.”

11  MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.253: “Não se pode pensar em dever de provar, porque não existe tal dever, quer perante a outra pessoa, quer perante o juiz; o que incumbe ao que tem o ônus da prova é de ser exercido no seu próprio interesse. Dever somente há onde se há de acatar ou corresponder ao direito de outrem, ou onde se há de ter certa atitude, concernente a si mesmo”.

12  MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.249, diz: “Cada parte tem de afirmar os fatos que sejam necessários e suficientes para que se conheça o caso da demanda judicial e se possa verificar se está compreendido no caso da lei invocada”.

13  CPC, art. 302.

14  CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p.329.

15  CALMON DE PASSOS. Op.cit., p. 328, diz: “A primeira consequência a retirar-se do dispositivo é a da impossibilidade da contestação por negação geral. Não só a tradicional contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Firmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão. Quer a exigência primitiva de manifestação específica, quer a constante do texto, de manifestação precisa, brigam de modo irreconciliável com a pura e simples negação dos fatos. Cumpre ao réu dizer não somente que os fatos são inverídicos, mas também como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros. A pura e simples negação pelo réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida no art. 302”.

16  MIRANDA, Pontes. Op.cit., p.140.

17  CALMON DE PASSOS. Op.cit., p.334.

18  CALMON DE PASSOS. Op.cit., p.333.

19  Resolução CMN no 3.402, de 6/9/2006.

20  CPC, art. 649, IV.

21  OJ 153 SDI2 TST – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de Penhora sobre valores existentes em conta-salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade (publicado em 3, 4 e 5/12/2008) – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649,§2o, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

22  CPC, art.333, I e II c/c CLT, arts.787 e 818.

23 40 x R$ 788,00(Decreto no 8.381, de 29/12/2014) = R$31.520,00, em abril/2015.